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Recurso interposto em 3 de Fevereiro de 2005 - Comissão / Environmental Management Consultants LTD

(Processo T-46/05)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: D. Triantafyllou, assistido por N. Korogiannakis, advogado]

Recorrida: Environmental Management Consultants LTD

Pedidos da recorrente

Condenar a recorrida no pagamento da quantia de 44 056,81 euros, correspondente a 31 965,28 euros de capital e 12 091,53 euros de juros de mora a contar da data de vencimento da nota de débito até 31 de Janeiro de 2005.

Condenar a recorrida a pagar juros diários de 9,62 euros a partir de 1 de Fevereiro de 2005 até pagamento total da dívida.

Condenar a Environmental Management Consultants LTD nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comunidade Europeia, representada pela Comissão Europeia, celebrou um contrato com a recorrida que se enquadrava no âmbito de aplicação das disposições do programa especial com países terceiros e organizações internacionais. O contrato dizia respeito em particular à execução de um projecto intitulado "Demonstração do processo de circuito fechado na galvanização e química dos metais" que devia ser executado no prazo de 30 meses a contar de 1 de Novembro de 1998. No âmbito deste contrato, a Comissão assumiu a obrigação de contribuir financeiramente para a boa execução do projecto na percentagem de 50 % das despesas totais reembolsáveis e de 100 % das despesas adicionais até ao limite de 538 800 euros.

Em Maio de 1999, a sociedade que exercia funções de coordenação do projecto tornou-se insolvente e interrompeu a execução do projecto que tinha iniciado em 5 de Fevereiro de 1999. Apesar dos esforços de alguns dos outros membros do consórcio, não foi possível encontrar outro coordenador. Consequentemente, a Comissão decidiu resolver o contrato após ter verificado a impossibilidade de realização do projecto por parte dos outros membros do consórcio. A Comissão notificou a recorrida da sua decisão por carta de 16 de Junho de 2000, na qual pedia que apresentasse uma relação de despesas e um relatório técnico da actividade desenvolvida entre os meses de Fevereiro e Maio de 1998.

Apesar de a recorrida ter apresentado uma relação de despesas relativa ao período compreendido entre 1 de Novembro de 1998 e 30 de Abril de 2000, a Comissão decidiu proceder à avaliação das despesas com o pessoal apenas relativamente ao período compreendido entre Fevereiro e Maio de 1999, uma vez que considerava ser este o período de duração efectiva do programa, e proceder ao cálculo das despesas com o equipamento. Com base nestes cálculos, a Comissão aceitou assumir as despesas no valor de 23 404,72 euros e pede no presente recurso o reembolso da quantia de 31 965,28 euros que, na sua opinião, constitui o restante do adiantamento que tinha pago à recorrida, assim como o pagamento dos juros devidos sobre essa quantia, de acordo com as disposições aplicáveis.

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