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Recurso interposto em 29 de Abril de 2010 - Stichting Woonlinie e o./Comissão

(Processo T-202/10)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: Stichting Woonlinie (Woudrichem, Países Baixos), Stichting Allee Wonen (Roosendaal, Países Baixos), Woningstichting Volksbelang (Wijk bij Duurstede, Países Baixos), Stichting WoonInvest (Leidschendam-Voorburg, Países Baixos), Stichting Woonstede (Ede, Países Baixos) (representantes: E. Henny, T. Ottervanger e P. Glazener, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

Anular a decisão da Comissão no que diz respeito ao auxílio existente, nos termos do artigo 263.º TFUE;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes pedem a anulação da decisão C(2009)9963 final da Comissão, de 15 de Dezembro de 2009, relativa ao sistema de auxílios E 2/2005 e N 642/2009 (Países Baixos) - auxílio existente e projecto especial de auxílio destinados a sociedades de habitação social. As recorrentes invocam oito fundamentos em apoio do recurso.

Em primeiro lugar, a Comissão cometeu um erro de direito ao considerar que todas as medidas faziam parte do regime de auxílios. Segundo as recorrentes, a terceira e quarta medidas referidas pela Comissão foram erradamente consideradas como fazendo parte de um regime de auxílios existente no sentido do artigo 1.º, alínea d), do Regulamento n.º 659/1999 1, independentemente de saber se as mesmas constituíam auxílios na acepção do artigo 107.º, n.º 1, TFUE. Por conseguinte, a Comissão extravasou a sua competência ao incluir as duas medidas no seu exame relativo à compatibilidade de um regime de auxílio existente com o mercado comum.

Em segundo lugar, a decisão da Comissão no processo E 2/2005 baseou-se numa apreciação incompleta e manifestamente incorrecta da legislação nacional aplicável e dos elementos factuais relevantes. Segundo as recorrentes, a Comissão não examinou se existe efectivamente um erro manifesto na definição de serviços de interesse económico geral prevista no sistema holandês actual de financiamento de habitação social.

Em terceiro lugar, a Comissão procedeu a uma avaliação incorrecta e pouco diligente, na medida em que concluiu que o arrendamento de habitações sociais a pessoas com rendimentos relativamente elevados fazia parte da missão de serviço público confiada às sociedades de habitação social.

Em quarto lugar, a Comissão cometeu um erro de direito e abusou das suas competências na medida em que exigiu por parte do Estado holandês uma nova definição de "habitação social". Segundo as recorrentes, a Comissão extravasou a sua competência ao apresentar a sua própria definição de habitação social como um serviço de interesse económico geral, quando os Países Baixos são supostos disporem, a este respeito, de um amplo poder de apreciação para determinarem eles próprios a sua política neste domínio.

Em quinto lugar, a Comissão cometeu um erro de direito na medida em que não efectuou uma distinção entre a definição de serviço de interesse económico geral e o seu modo de financiamento.

Em sexto lugar, a Comissão violou a decisão 2005/842/CE 2, na medida em que exigiu uma definição específica de serviço de interesse económico geral. Segundo as recorrentes, a Comissão decidiu erradamente que um Estado-Membro deve definir o serviço de interesse económico geral com base num limite de rendimento.

Em sétimo lugar, a Comissão cometeu um erro de apreciação e violou o artigo 5.º da Decisão 2005/842/CE na medida em que não determinou que o modo de financiamento do serviço de interesse económico geral era manifestamente inadequado. Segundo as recorrentes, a Comissão não verificou se, dada a definição de serviço de interesse económico geral, podia existir uma compensação excessiva.

Em oitavo lugar, a Comissão abusou do procedimento de apreciação dos regimes de auxílios existentes ao estabelecer, com base neste procedimento, uma lista limitativa de edifícios qualificados de imóveis sociais, de modo que os imóveis que não constem desta lista deixam de ser abrangidos pelo serviço de interesse económico geral.

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1 - Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE (JO L 83, p. 1).

2 - Decisão da Comissão, de 28 de Novembro de 2005, relativa à aplicação do n.º 2 do artigo 86.º do Tratado CE aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral [notificada com o número C(2005) 2673] (JO L 312, p. 67).