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Recurso interposto em 25 de Março de 2011 - Automobili Lamborghini/IHMI - Miura Martínez (Miura)

(Processo T-191/11)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Automobili Lamborghini Holding SpA (Sant'Agata Bolognese, Itália) (representante: P. Kather, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outras partes no processo na Câmara de Recurso: Eduardo Miura Martínez (Sevilha, Espanha) e Antonio José Miura Martínez (Sevilha, Espanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 21 de Janeiro de 2011, no processo R 161/2010-4;

Condenar os recorridos nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente.

Marca comunitária em causa: A marca figurativa, que contém o elemento nominativo "Miura", para produtos e serviços das classes 12, 14, 18, 25 e 28.

Titulares da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Eduardo Miura Martínez e Antonio José Miura Martínez.

Marca ou sinal invocado: Marcas figurativas nacional e internacional que contêm o elemento nominativo "MIURA", para produtos e serviços das classes 12, 14, 24, 25 e 39, a marca nominativa nacional "MIURA", para produtos das classes 18 e 25, e o nome "MIURA", utilizado no comércio para a criação de touros.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 42.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 207/20091, dado que os intervenientes não provaram o uso das marcas invocadas na oposição, e violação do artigo 75.° do Regulamento (CE) n.° 207/2009, visto que a recorrente não pôde pronunciar-se sobre as considerações que sustentam as decisões, por não lhe ter sido notificada a fundamentação da oposição.

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1 - Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).