Language of document : ECLI:EU:T:2017:59

Processo T‑646/13

Bürgerausschuss für die Bürgerinitiative Minority SafePack — one million signatures for diversity in Europe

contra

Comissão Europeia

«Direito institucional — Iniciativa de cidadania europeia — Proteção das minorias nacionais e linguísticas e reforço da diversidade cultural e linguística na União — Recusa de registo — Inexistência manifesta de competências legislativas da Comissão — Dever de fundamentação — Artigo 4.°, n.° 2, alínea b), e n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 211/2011»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 3 de fevereiro de 2017

1.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão da Comissão de recusa do registo de uma proposta de iniciativa de cidadania — Invocação, pela Comissão, da inexistência manifesta de competências legislativas para tomar as medidas propostas — Não identificação das medidas consideradas fora da sua competência e não esclarecimento dos fundamentos para essa conclusão — Violação do dever de fundamentação

[Artigos 24.°, primeiro parágrafo, TFUE e 296.° TFUE; Regulamento n.° 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 1 e artigo 4.°, n.os 2, alínea b), e 3, segundo parágrafo]

2.      Cidadania da União — Direitos do cidadão — Apresentação de uma iniciativa de cidadania — Regulamento n.° 211/2011 — Condições de registo — Informações que devem acompanhar uma proposta — Informações sobre o objeto, os objetivos e os antecedentes — Facultatividade — Consequências da transmissão dessas informações — Obrigação de apreciação pela Comissão

(Regulamento n.° 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 2, e Anexo II)

1.      O artigo 4.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 211/2011, sobre a iniciativa de cidadania, nos termos do qual a Comissão informa os organizadores dos fundamentos da recusa de registo de uma proposta de iniciativa de cidadania europeia (ICE), é a expressão específica do dever de fundamentação previsto no artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE, no domínio da ICE. Nesse aspeto, uma vez que o facto de uma proposta de ICE não ser registada é suscetível de afetar a própria efetividade do direito dos cidadãos de apresentarem uma iniciativa de cidadania, consagrado no artigo 24.°, primeiro parágrafo, TFUE, tal decisão deve, por conseguinte, indicar claramente os fundamentos que justificam a referida recusa. Com efeito, o cidadão que apresentou uma proposta de ICE deve poder compreender as razões por que a Comissão não a registou, pelo que, caso seja apresentada à Comissão uma proposta de iniciativa de cidadania, é a ela que compete não só apreciá‑la, mas também fundamentar a sua decisão de recusa, atendendo à influência desta última no exercício efetivo do direito consagrado pelo Tratado. Tal decorre da própria natureza deste direito, que, como referido no considerando 1 do Regulamento n.° 211/2011, deve reforçar a cidadania europeia e melhorar o funcionamento democrático da União através da participação dos cidadãos na vida democrática da União.

A Comissão incumpre o seu dever de fundamentação ao não indicar, numa decisão de recusa do registo por inobservância da condição prevista no artigo 4.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 211/2011, quais as medidas que, de entre as enunciadas no anexo à proposta de ICE, não cabem na sua competência, nem os fundamentos para essa conclusão. Com efeito, este procedimento não permite aos organizadores identificar quais as propostas formuladas que, segundo a Comissão, ficam fora do âmbito da sua competência, na aceção do referidoartigo 4.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 211/2011, nem conhecer as razões que levaram a essa apreciação, pelo que ficam impedidos de impugnar o mérito da referida apreciação, tal como o juiz da União está impedido de fiscalizar a legalidade da apreciação da Comissão. De resto, na falta de fundamentação completa, a eventual introdução de uma nova proposta de ICE que levasse em conta as objeções da Comissão sobre a admissibilidade de determinadas propostas ficaria seriamente comprometida, da mesma maneira que a concretização dos objetivos, recordados no considerando 2 do Regulamento n.° 211/2011, de incentivar a participação dos cidadãos na vida democrática e de tornar a União mais acessível.

(cf. n.os 15, 17, 18, 29, 34)

2.      O Anexo II do Regulamento n.° 211/2011, sobre a iniciativa de cidadania, sob a epígrafe «Informações para o registo de uma proposta de iniciativa de cidadania», para o qual remete o artigo 4.°, n.° 2, desse regulamento, goza de vinculatividade idêntica à do referido regulamento. Nesse aspeto, as informações constantes no referido anexo não se limitam às informações mínimas que, nos termos do referido anexo, devem ser prestadas para efeitos do registo do pedido. Com efeito, o direito reconhecido no Anexo II do Regulamento n.° 211/2011, aos organizadores da proposta de iniciativa, de prestarem informações adicionais, ou mesmo um projeto de ato jurídico da União, tem por corolário a obrigação de a Comissão examinar as referidas informações como qualquer outra informação prestada em aplicação do referido anexo, em conformidade com o princípio da boa administração, a que está ligada a obrigação de a instituição competente examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos relevantes do caso concreto e, consequentemente, de fundamentar, com observância das exigências aplicáveis e sob a fiscalização do juiz da União, a sua decisão à luz de todas essas informações.

(cf. n.os 31, 32)