Language of document : ECLI:EU:C:2017:709

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

21 de setembro de 2017 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Produtores italianos de varões de betão — Fixação de preços bem como limitação e controlo da produção e das vendas — Violação do artigo 65.o CA — Anulação da decisão inicial pelo Tribunal Geral da União Europeia — Decisão readotada com fundamento no Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Não emissão de uma nova comunicação de acusações — Não realização de uma audição na sequência da anulação da decisão inicial — Prazos decorridos no processo no Tribunal Geral»

No processo C‑85/15 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 19 de fevereiro de 2015,

Feralpi Holding SpA, com sede em Brescia (Itália), representada por G. M. Roberti e I. Perego, avvocati,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por L. Malferrari e P. Rossi, na qualidade de agentes, assistidos por M. Moretto, avvocato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: E. Juhász, presidente de secção, C. Vajda (relator) e C. Lycourgos, juízes,

advogado‑geral: N. Wahl,

secretário: V. Giacobbo‑Peyronnel, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 20 de outubro de 2016,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 8 de dezembro de 2016,

profere o presente

Acórdão

1        Com o presente recurso, a Feralpi Holding SpA (a seguir «Feralpi») pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 9 de dezembro de 2014, Feralpi/Comissão (T‑70/10, não publicado, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2014:1031), pelo qual este negou provimento ao seu recurso de anulação da Decisão C(2009) 7492 final da Comissão, de 30 de setembro de 2009, relativa a uma violação do artigo 65.o CA (COMP/37.956 — Varões [de] betão armado — readoção, a seguir «decisão de 30 de setembro de 2009»), na sua versão alterada pela Decisão C(2009) 9912 final da Comissão, de 8 de dezembro de 2009 (a seguir «decisão modificativa») (decisão de 30 de setembro de 2009, conforme alterada pela decisão modificativa, a seguir «decisão controvertida»).

 Antecedentes do litígio e decisão controvertida

2        Os antecedentes do litígio estão expostos nos n.os 16 a 21 do acórdão recorrido:

«16      De outubro a dezembro de 2000, a Comissão efetuou, em conformidade com o disposto no artigo 47.o CA, inspeções junto de empresas italianas produtoras de varões de betão e junto de uma associação de empresas siderúrgicas italianas [Federacciai]. Também lhes enviou pedidos de informações ao abrigo do artigo 47.o CA […]

17      Em 26 de março de 2002, a Comissão deu início ao procedimento administrativo e formulou as suas acusações nos termos do artigo 36.o CA (a seguir “comunicação de acusações”) […] [A Feralpi] apresentou observações escritas relativas à comunicação de acusações. Foi realizada uma audição em 13 de junho de 2002 […]

18      Em 12 de agosto de 2002, a Comissão formulou acusações suplementares (a seguir “comunicação de acusações suplementares”) dirigidas aos destinatários da comunicação de acusações […] Na comunicação de acusações suplementares, baseada no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de Execução dos artigos [81.o e 82.o CE] (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), a Comissão explicava a sua posição relativa à prossecução do procedimento depois do termo da vigência do Tratado CECA. Foi concedido às empresas em causa um prazo para apresentação das suas observações e realizada uma segunda audição na presença dos representantes dos Estados‑Membros, em 30 de setembro de 2002 […] [A Feralpi] respondeu à comunicação de acusações suplementares em 13 de setembro de 2002.

19      No termo do procedimento, a Comissão adotou a Decisão C(2002) 5087 final, [de 17 de dezembro de 2002,] relativa a um processo de aplicação do artigo 65.o [CA] (Processo COMP/37.956 — Varões [de] betão) (a seguir “decisão de 2002”), na qual concluiu que as empresas destinatárias tinham posto em prática um acordo único, complexo e continuado no mercado italiano dos varões de betão em barras ou em rolos, que tinha por objeto ou por efeito a fixação dos preços e que tinha igualmente dado lugar a uma limitação ou a um controlo concertados da produção ou das vendas, contrário ao artigo 65.o, n.o 1, CA […] Nessa decisão, a Comissão aplicou [à Feralpi] uma coima no montante de 10,25 milhões de euros.

20      Em 4 de março de 2003, [a Feralpi] interpôs recurso da decisão de 2002 para o Tribunal Geral. Por acórdão de 25 de outubro de 2007, Feralpi Siderurgica/Comissão (T‑77/03, [não publicado, EU:T:2007:319]), o Tribunal Geral anulou a decisão de 2002. O Tribunal Geral observou que, tendo em conta, nomeadamente, o facto de não conter nenhuma referência ao artigo 3.o e ao artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17, a decisão de 2002 tinha como único fundamento o artigo 65.o, n.os 4 e 5, CA […] Dado que este artigo tinha expirado em 23 de julho de 2002, a Comissão já não podia retirar a sua competência do mesmo artigo, extinto no momento da adoção da decisão de 2002, para declarar uma infração ao artigo 65.o, n.o 1, CA e para aplicar coimas às empresas participantes nessa infração […]

21      Por carta de 30 de junho de 2008, a Comissão informou [a Feralpi] e as outras empresas em causa da sua intenção de readotar uma decisão, alterando a base jurídica relativamente à que tinha sido escolhida para a decisão de 2002. A Comissão referiu igualmente que, dado o reduzido alcance do acórdão [de 25 de outubro de 2007,] Feralpi Siderurgica/Comissão [(T‑77/03, não publicado, EU:T:2007:319)], a nova decisão teria por base os elementos de prova enunciados na comunicação de acusações e na comunicação de acusações suplementares. Foi concedido às empresas em causa um prazo para apresentarem as suas observações […] A Feralpi respondeu a esta carta em 31 de julho de 2008. À carta de 30 de junho de 2008 seguiram‑se vários pedidos de informações a que [a Feralpi] respondeu.»

3        Na decisão de 30 de setembro de 2009, a Comissão considerou, nomeadamente, que o Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o e 102.o TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), devia ser interpretado no sentido de que, após 23 de julho de 2002, lhe permitia declarar e punir os acordos nos setores abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado CECA, ratione materiae e ratione temporis. Indicou que essa decisão fora adotada em conformidade com as regras processuais do Tratado CE bem como do referido regulamento e que as disposições materiais que já não estavam em vigor à data da adoção de um ato podiam ser aplicadas ao abrigo dos princípios que regulam a sucessão das leis no tempo, sem prejuízo da aplicação do princípio geral da lex mitior.

4        O artigo 1.o da referida decisão dispõe, nomeadamente, que a Feralpi violou o artigo 65.o, n.o 1, CA ao participar, desde 6 de dezembro de 1989 até 27 de junho de 2000, num acordo continuado e/ou em práticas concertadas respeitantes a varões de betão em barras ou em rolos, que tinham por objeto e/ou por efeito a fixação dos preços e a limitação e/ou o controlo da produção ou das vendas no mercado comum. No artigo 2.o da mesma decisão, a Comissão aplicou à Feralpi uma coima no montante de 10,25 milhões de euros.

5        Por cartas enviadas entre 20 e 30 de novembro de 2009, oito das onze empresas destinatárias da decisão de 30 de setembro de 2009, incluindo a Feralpi, indicaram à Comissão que o anexo dessa decisão, tal como tinha sido notificado aos seus destinatários, não continha os quadros que ilustravam as variações de preços.

6        Em 8 de dezembro de 2009, a Comissão adotou a decisão modificativa, que integrava no seu anexo os quadros em falta e corrigia as remissões numeradas para os referidos quadros em oito notas de pé de página.

 Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

7        Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de fevereiro de 2010, a Feralpi interpôs um recurso destinado, por um lado, a que o Tribunal Geral decretasse as medidas oportunas a fim de verificar o respeito do princípio da colegialidade no procedimento de adoção da decisão controvertida e, por outro, a obter a anulação dessa decisão.

8        A Feralpi invocou sete fundamentos de recurso, relativos, primeiro, a uma violação do dever de fundamentação e do princípio da colegialidade no procedimento de adoção da decisão controvertida bem como a um vício no procedimento de readoção da decisão de 2002, segundo, ao caráter inadequado da base jurídica da decisão controvertida, terceiro, a uma violação dos direitos de defesa bem como dos princípios da boa administração, da proporcionalidade e da igualdade de armas, quarto, a uma violação dos critérios de imputação, a uma apreciação errada dos factos bem como a uma falta de instrução e de fundamentação, quinto, a uma definição incorreta do mercado em causa, sexto, a uma apreciação errada dos factos, a uma violação do artigo 65.o CA bem como a uma violação do princípio da não discriminação e do artigo 296.o TFUE e, sexto, a uma determinação incorreta do montante da coima.

9        Através do acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da Feralpi.

 Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

10      Através do seu recurso, a Feralpi pede que o Tribunal de Justiça se digne:

–        anular, total ou parcialmente, o acórdão recorrido na parte em que negou provimento ao recurso interposto pela Feralpi no processo T‑70/10 e, consequentemente,

—      anular no todo ou em parte a decisão controvertida;

—      e/ou anular, ou pelo menos reduzir, a coima aplicada à Feralpi pela decisão controvertida;

–        a título subsidiário, anular total ou parcialmente o acórdão recorrido na parte em que negou provimento ao recurso interposto pela Feralpi no processo T‑70/10 e remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida do mérito à luz das indicações fornecidas pelo Tribunal de Justiça;

–        em qualquer caso, reduzir a coima aplicada à Feralpi pela decisão controvertida em razão da duração excessiva do processo no Tribunal Geral; e

–        condenar a Comissão nas despesas de ambas as instâncias.

11      A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:

–        negar provimento ao recurso; e

–        condenar a Feralpi nas despesas.

 Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo

12      A fase oral do processo foi encerrada em 8 de dezembro de 2016, após a apresentação das conclusões do advogado‑geral. Por carta de 27 de janeiro de 2017, entregue no mesmo dia na Secretaria do Tribunal de Justiça, a Comissão pediu a este último que ordenasse a reabertura da fase oral do processo e juntasse aos autos os elementos de facto expostos no seu pedido bem como os documentos a ele anexos.

13      Como fundamento deste pedido, a Comissão alega, em substância, que o Tribunal de Justiça não está suficientemente esclarecido sobre as circunstâncias de facto relativas às audições de 13 de junho e 30 de setembro de 2002, nas quais o advogado‑geral baseia as suas conclusões, uma vez que essas circunstâncias nunca foram especificamente debatidas entre as partes.

14      O artigo 83.o do seu Regulamento de Processo permite ao Tribunal de Justiça, a qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, designadamente quando o processo deva ser decidido com base num argumento que não foi debatido entre as partes.

15      Convém, porém, recordar que o objeto do presente recurso é, em princípio, definido pelos fundamentos e argumentos aduzidos pelas partes. No caso vertente, estas últimas tiveram a possibilidade de debater suficientemente esses fundamentos e argumentos nos seus articulados e na audiência comum de 20 de outubro de 2016 nos processos C‑85/15 P a C‑89/15 P.

16      Nestas circunstâncias, o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado‑geral, considera que não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo.

 Quanto ao presente recurso

17      A Feralpi invoca seis fundamentos de recurso, relativos, primeiro, a uma violação do princípio da colegialidade, segundo, a uma violação dos direitos de defesa, do artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, e do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos [101.o e 102.o TFUE] (JO 2004, L 123, p. 18), bem como a uma falta de fundamentação, terceiro, a uma violação do artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), em razão da duração excessiva do procedimento administrativo, bem como a uma falta de fundamentação, quarto, a uma violação do artigo 65.o, n.o 1, CA, dos princípios que regulam o ónus da prova e do princípio da presunção de inocência bem como a uma desvirtuação dos factos e a uma falta de fundamentação, quinto, a uma violação dos artigos 23.o e 31.o do Regulamento n.o 1/2003, das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento n.o 17 e do n.o 5 do artigo 65.o do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3), e dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade bem como a uma falta de fundamentação, e, sexto, a uma duração excessiva do processo no Tribunal Geral.

 Quanto ao segundo fundamento

 Argumentos das partes

18      Com o seu segundo fundamento, que convém examinar em primeiro lugar, a Feralpi sustenta que, ao considerar que não era necessário emitir uma nova comunicação de acusações antes da adoção da decisão controvertida, o Tribunal Geral ignorou os seus direitos de defesa garantidos pelo artigo 10.o do Regulamento n.o 773/2004. Na medida em que, como foi confirmado pela carta da Comissão de 30 de junho de 2008, que convidou as empresas interessadas a apresentarem as suas observações, estas tinham o direito de ser ouvidas, a Comissão deveria ter levado a cabo todas as etapas processuais previstas pelo Regulamento n.o 773/2004, a saber, a notificação de uma nova comunicação de acusações e a possibilidade de essas empresas exercerem o seu direito de acesso ao dossiê, bem como, a pedido delas, o seu direito a uma audição.

19      A Comissão entende que o Tribunal Geral considerou, acertadamente, que, visto o vício que feria a legalidade da decisão de 2002 ter ocorrido na data da sua adoção, a validade dos atos preparatórios não estava afetada, pelo que a anulação dessa decisão não obrigava à emissão de uma nova comunicação de acusações antes da adoção da decisão controvertida. A Comissão salienta que a mudança de base jurídica relativamente à sua competência para aplicar coimas não teve nenhuma consequência para a posição da Feralpi, e que esta teve a possibilidade, em resposta à comunicação de acusações suplementares, de apresentar as suas observações quer sobre o limite do montante da coima que a Comissão podia aplicar quer sobre a base jurídica que a autorizava a Comissão a fazê‑lo.

20      No que respeita à carta de 30 de junho de 2008, o Tribunal Geral tinha reconhecido, no n.o 140 do acórdão recorrido, que não era necessário adotar uma nova comunicação de acusações. Em contrapartida, não tinha considerado que essa carta equivalia a uma comunicação de acusações propriamente dita. O Tribunal Geral tivera razão ao considerar que, visto a anulação da decisão de 2002 não ter afetado a validade da comunicação de acusações e da comunicação de acusações suplementares, sobre as quais as empresas em causa já haviam tido a possibilidade de se manifestar, a Comissão se podia limitar na referida carta a informá‑las da sua intenção de readotar essa decisão com uma nova base jurídica.

21      Além disso, o acórdão de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão (C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582), citado pelo Tribunal Geral, era pertinente para o caso vertente uma vez que o processo que deu origem a esse acórdão dizia respeito à descoberta de um vício processual ocorrido na fase de adoção da decisão aí em causa, e que não provocou a anulação dos atos processuais.

22      A Comissão defende igualmente a validade da comunicação de acusações suplementares. Como o Tribunal Geral havia declarado no n.o 135 do acórdão recorrido, essa comunicação baseara‑se nas regras processuais pertinentes do Tratado CE em vigor à época, de modo que a sua validade não tinha sido afetada pela anulação da decisão de 2002.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

23      A Feralpi critica o Tribunal Geral, em substância, por não ter declarado que a Comissão tinha violado a sua obrigação de respeitar todas as etapas processuais previstas pelo Regulamento n.o 773/2004, incluindo a notificação às empresas em causa de uma nova comunicação de acusações, em conformidade com o artigo 10.o deste regulamento, bem como a possibilidade de a Feralpi exercer o seu direito a uma audição com a participação das autoridades da concorrência dos Estados‑Membros, antes da adoção da decisão controvertida.

24      A este respeito, cabe recordar que, no âmbito do procedimento que levou à adoção da decisão de 2002, a Comissão enviou a comunicação de acusações às empresas em causa, incluindo a Feralpi, em 26 de março de 2002, a título do artigo 36.o CA. A audição relativa a esta comunicação teve lugar em 13 de junho de 2002. Após o termo da vigência do Tratado CECA, a Comissão enviou às referidas empresas, em 12 de agosto de 2002, a comunicação de acusações suplementares, baseada no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento n.o 17, onde explicava a sua posição sobre esta modificação de quadro jurídico e as convidava a darem a conhecer o seu ponto de vista a respeito das referidas acusações suplementares. Em 30 de setembro de 2002, teve lugar uma audição na presença dos representantes dos Estados‑Membros.

25      Na sequência da anulação da decisão de 2002, a Comissão informou a Feralpi e as outras empresas em causa, por carta de 30 de junho de 2008, da sua intenção de readotar esta decisão tendo por base jurídica o Regulamento n.o 1/2003, de acordo com as regras processuais previstas por este regulamento.

26      Atendendo a este desenvolvimento processual, há que examinar se, ao contrário do que o Tribunal Geral concluiu no n.o 142 do acórdão recorrido, a Comissão tinha a obrigação, na sequência da anulação da decisão de 2002, de reabrir o procedimento e de adotar uma nova comunicação de acusações bem como de organizar uma nova audição.

27      É jurisprudência constante que as regras processuais são aplicáveis, geralmente, na data em que entram em vigor (acórdãos de 29 de março de 2011, ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o., C‑201/09 P e C‑216/09 P, EU:C:2011:190, n.o 75 e jurisprudência aí referida; de 29 de março de 2011, ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, C‑352/09 P, EU:C:2011:191, n.o 88; e de 11 de dezembro de 2012, Comissão/Espanha, C‑610/10, EU:C:2012:781, n.o 45), mesmo num processo instaurado antes dessa data, mas que se encontre pendente após a mesma (v., neste sentido, acórdão de 11 de dezembro de 2012, Comissão/Espanha, C‑610/10, EU:C:2012:781, n.o 47).

28      No caso vertente, uma vez que a decisão controvertida foi adotada com fundamento no artigo 7.o, n.o 1, e no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, o procedimento que conduziu à adoção dessa decisão devia ser conforme com este regulamento e com o Regulamento n.o 773/2004, do qual o Regulamento n.o 1/2003 constitui a base jurídica (v., neste sentido, acórdão de 29 de março de 2011, ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, C‑352/09 P, EU:C:2011:191, n.o 90), não obstante o facto de esse procedimento ter sido instaurado antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 1/2003.

29      O artigo 10.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 773/2004, lido à luz do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003, que aquele aplica, prevê que, antes de adotar uma decisão a título, nomeadamente, do artigo 7.o deste último regulamento, a Comissão deve notificar às partes interessadas uma comunicação de acusações, dando‑lhes a possibilidade de a informar do seu ponto de vista num prazo por ela fixado.

30      Ora, como o Tribunal Geral salientou nos n.os 136 e 137 do acórdão recorrido, no caso vertente, a Comissão já tinha enviado às empresas em causa a comunicação de acusações e a comunicação de acusações suplementares, e, relativamente a estas comunicações, a decisão controvertida não acusava a Feralpi da prática de atos novos nem modificava sensivelmente os elementos de prova das infrações que lhe eram imputadas. Além disso, como sublinhou o advogado‑geral no n.o 53 das suas conclusões, não existem grandes diferenças, em termos de conteúdo, entre uma comunicação de acusações adotada nos termos das regras do Tratado CECA e uma comunicação de acusações adotada nos termos dos Regulamentos n.os 17 e 1/2003. Por conseguinte, não era necessário enviar uma nova comunicação de acusações.

31      A este respeito, o Tribunal Geral remeteu, acertadamente, para o n.o 73 do acórdão de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão (C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582), onde se recorda que a anulação de um ato da União não afeta necessariamente os atos preparatórios, podendo, em princípio, o procedimento destinado a substituir o ato anulado ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu.

32      Com efeito, como o Tribunal Geral declarou no n.o 134 do acórdão recorrido, a decisão de 2002 foi anulada por falta de competência da Comissão para a adotar com fundamento em disposições do Tratado CECA, o qual já não estava em vigor aquando da adoção da referida decisão, pelo que foi nessa data precisa que a ilegalidade ocorreu. Consequentemente, essa anulação não afetava a comunicação de acusações nem a comunicação de acusações suplementares.

33      Ao invés do que alega a Feralpi, a jurisprudência citada no n.o 31 do presente acórdão não se tornou inaplicável ao caso vertente em razão da modificação da base jurídica em que as coimas foram adotadas, na medida em que as consequências dessa modificação já tinham sido consideradas nos atos preparatórios. Com efeito, como decorre dos n.os 18 e 138 do acórdão recorrido, a Comissão havia informado a Feralpi na comunicação de acusações suplementares, baseada no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento n.o 17, das consequências que pretendia retirar do termo da vigência do Tratado CECA, e a Feralpi tinha tido a possibilidade de apresentar as suas observações a este respeito.

34      Além disso, não é contestado que tais consequências não sofreram nenhuma modificação em razão da revogação do Regulamento n.o 17 e da entrada em vigor do Regulamento n.o 1/2003, do qual certas disposições constituem a base jurídica da decisão controvertida. Em qualquer caso, como sublinhou o advogado‑geral no n.o 50 das suas conclusões, o artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 e o artigo 19.o do Regulamento n.o 773/2004 preveem, enquanto disposições transitórias, que os atos e as medidas processuais em aplicação, respetivamente, do Regulamento n.o 17 e do Regulamento (CE) n.o 2842/98 da Comissão, de 22 de dezembro de 1998, relativo às audições dos interessados diretos em certos processos, nos termos dos artigos [81.o] e [82.o] do Tratado CE (JO 1998, L 354, p. 18), continuam a produzir efeitos no âmbito de aplicação dos primeiros regulamentos.

35      Também se deve rejeitar o argumento da Feralpi segundo o qual a anulação da decisão de 2002 em razão da base jurídica em que assenta afetou necessariamente a exposição, na comunicação de acusações suplementares, da base jurídica em que a Comissão pretendia adotar essa decisão. Com efeito, basta recordar que a decisão de 2002 se fundava unicamente no artigo 65.o, n.os 4 e 5, CA, enquanto a referida comunicação se baseava no Regulamento n.o 17.

36      Consequentemente, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao concluir, no n.o 142 do acórdão recorrido, que a Comissão não tinha a obrigação de adotar uma nova comunicação de acusações.

37      Todavia, como salientou o advogado‑geral no n.o 55 das suas conclusões, nos termos do artigo 12.o do Regulamento n.o 773/2004, a Comissão deve dar às partes a quem tiver dirigido uma comunicação de acusações a oportunidade de desenvolverem os seus argumentos numa audição, se o tiverem solicitado nas suas observações escritas. Por conseguinte, na medida em que, como decorre do n.o 32 do presente acórdão, a comunicação de acusações e a comunicação de acusações suplementares não foram afetadas pela anulação da decisão de 2002, cabe examinar se a Comissão deu a essas partes a ocasião de desenvolverem os seus argumentos numa audição realizada de acordo com as exigências processuais dos Regulamentos n.os 1/2003 e 773/2004, como era devido.

38      A este respeito, importa referir que, no regime processual instaurado pelo Regulamento n.o 1/2003, conforme explicitado no Regulamento n.o 773/2004, o artigo 14.o, n.o 3, deste último regulamento prevê que as autoridades da concorrência dos Estados‑Membros são convidadas para participarem na audição que se segue, a pedido dos destinatários de uma comunicação de acusações, à emissão desta comunicação.

39      Ora, no que toca às audições realizadas em 2002, os representantes dos Estados‑Membros não participaram na de 13 de junho de 2002, uma vez que essa participação não estava prevista pelo Tratado CECA, então em vigor. É dado assente que esta audição teve como objeto matéria de fundo do dossiê, a saber, os comportamentos que a Comissão recriminava às empresas destinatárias da comunicação de acusações. Isso decorre, nomeadamente, dos n.os 379 a 382 da decisão controvertida e é confirmado no n.o 148 dos acórdãos do Tribunal Geral de 9 de dezembro de 2014, Alfa Acciai/Comissão (T‑85/10, não publicado, EU:T:2014:1037), e de 9 de dezembro de 2014, Ferriera Valsabbia e Valsabbia Investimenti/Comissão (T‑92/10, não publicado, EU:T:2014:1032).

40      Em contrapartida, a audição de 30 de setembro de 2002, para a qual os representantes do Estados‑Membros foram convidados em conformidade com as regras do Tratado CE, entretanto aplicáveis, em particular com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2842/98, dizia respeito ao objeto da comunicação de acusações suplementares, a saber, as consequências jurídicas do termo da vigência do Tratado CECA para a prossecução do procedimento. Tal decorre, por um lado, dessa comunicação, que convidava expressamente os seus destinatários a darem a conhecer o seu ponto de vista a respeito das referidas acusações suplementares. Por outro lado, a Comissão indicou, no n.o 382 da decisão controvertida, que não tinha considerado necessário repetir a audição de 13 de junho de 2002, em aplicação dos Regulamentos n.os 17 e 1/2003, uma vez que essa audição, em que os representantes dos Estados‑Membros não tinham participado, havia sido conduzida em conformidade com as regras do Tratado CECA, aplicáveis nessa data. Além disso, na audiência comum aos processos C‑85/15 P a C‑89/15 P, a Comissão confirmou, em resposta a uma questão do Tribunal de Justiça, que a comunicação de acusações suplementares não alterava nem os factos nem as provas objeto do procedimento.

41      Conclui‑se que, no presente processo, os representantes dos Estados‑Membros não participaram numa audição respeitante à matéria de fundo do dossiê, mas participaram apenas na audição respeitante às consequências jurídicas decorrentes do termo da vigência do Tratado CECA.

42      Ora, segundo a jurisprudência recordada nos n.os 27 e 28 do presente acórdão, quando uma decisão é adotada com fundamento no Regulamento n.o 1/2003, o procedimento que conduz à adoção dessa decisão deve ser conforme com as regras processuais previstas por este regulamento, mesmo que tenha sido instaurado antes da sua entrada em vigor.

43      Decorre daqui que, antes de adotar a decisão controvertida, a Comissão estava obrigada, em aplicação dos artigos 12.o e 14.o do Regulamento n.o 773/2004, a dar às partes a oportunidade de desenvolverem os seus argumentos numa audição para a qual tivesse convidado as autoridades da concorrência dos Estados‑Membros. Por conseguinte, não se pode considerar que a audição de 13 de junho de 2002, relativa à matéria de fundo do dossiê, satisfez as exigências processuais relativas à adoção de uma decisão com fundamento no Regulamento n.o 1/2003.

44      Consequentemente, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, no n.o 142 do acórdão recorrido, que a Comissão não tinha obrigação de organizar uma nova audição antes da adoção da decisão controvertida uma vez que as empresas em causa já haviam tido a possibilidade de ser ouvidas nas audições de 13 de junho e 30 de setembro de 2002.

45      Tendo em conta, como sublinhou o advogado‑geral nos n.os 56 e 57 das suas conclusões, a importância, no âmbito do procedimento previsto pelos Regulamentos n.os 1/2003 e 773/2004, da realização, a pedido das partes interessadas, de uma audição para a qual as autoridades da concorrência dos Estados‑Membros sejam convidadas em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do segundo regulamento, a falta de uma audição dessa natureza constitui uma violação de formalidades essenciais.

46      Visto que o direito a essa audição, previsto pelo Regulamento n.o 773/2004, não foi respeitado, não é necessário que a empresa cujos direitos foram assim violados demonstre que essa violação pôde influenciar, em seu detrimento, o desenrolar do procedimento e o conteúdo da decisão controvertida.

47      Por conseguinte, o referido procedimento está necessariamente viciado, independentemente das eventuais consequências prejudiciais para a Feralpi que pudessem resultar dessa violação (v., neste sentido, acórdão de 6 de novembro de 2012, Comissão/Éditions Odile Jacob, C‑553/10 P e C‑554/10 P, EU:C:2012:682, n.os 46 a 52, e de 9 de junho de 2016, CEPSA/Comissão, C‑608/13 P, EU:C:2016:414, n.o 36).

48      Decorre das considerações anteriores que se deve julgar procedente o segundo fundamento aduzido pela Feralpi e, portanto, anular o acórdão recorrido, sem que seja necessário examinar o primeiro e terceiro a quinto fundamentos do recurso.

 Quanto ao sexto fundamento

 Argumentos das partes

49      Com o seu sexto fundamento, a Feralpi alega que o Tribunal Geral violou o seu direito a ser ouvida num prazo razoável, tal como consagrado no artigo 47.o da Carta, na medida em que a duração do processo no Tribunal Geral foi de quatro anos e dez meses, dos quais três anos e quatro meses decorreram entre o encerramento da fase escrita e a realização da audiência.

50      No que respeita à complexidade do processo, a Feralpi considera que o Tribunal Geral já tinha conhecimento das questões colocadas pelo processo que deu origem ao acórdão recorrido, atendendo em particular ao facto de o juiz‑relator ser o mesmo que no processo que culminou no acórdão de 25 de outubro de 2007, Feralpi Siderurgica/Comissão (T‑77/03, não publicado, EU:T:2007:319), de os fundamentos invocados pela Feralpi não apresentarem um grau de dificuldade especial, de os nove recursos contra a decisão controvertida se apoiarem em fundamentos parcialmente idênticos e de o Tribunal Geral ter adotado uma única medida de organização do processo ao colocar uma questão à Comissão acerca de um aspeto do litígio.

51      O comportamento das partes não tinha tido consequências na duração do processo, uma vez que a Feralpi e a Comissão apenas haviam obtido prorrogações de, respetivamente, um mês e quinze dias para a apresentação dos seus articulados.

52      Atendendo ao facto de terem decorrido mais de catorze anos entre as inspeções realizadas pela Comissão em 2000 e a pronúncia do acórdão recorrido, a Feralpi pede que, por razões de economia processual e não obstante a posição defendida pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 26 de novembro de 2013, Gascogne Sack Deutschland/Comissão (C‑40/12 P, EU:C:2013:768), lhe seja concedida uma indemnização em reparação do prejuízo causado pela violação do prazo razoável do processo, desde a fase do acórdão do Tribunal de Justiça. A título subsidiário, a Feralpi convida o Tribunal de Justiça a declarar que o Tribunal Geral não respeitou o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, o que constitui uma violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que tem por objeto conferir direitos aos particulares.

53      A Comissão conclui pela improcedência do presente fundamento.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

54      No que respeita ao pedido da Feralpi destinado a que o Tribunal de Justiça lhe atribua uma indemnização em reparação do prejuízo alegadamente causado por uma violação, pelo Tribunal Geral, do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, ou declare essa violação, importa recordar que uma violação, por um órgão jurisdicional da União, da sua obrigação, resultante desta disposição, de julgar os processos que lhe são submetidos num prazo razoável deve ser punida através de uma ação de indemnização intentada no Tribunal Geral, uma vez que essa ação constitui uma solução eficaz. Assim, um pedido destinado a obter a reparação do prejuízo causado pela inobservância, pelo Tribunal Geral, de um prazo de julgamento razoável não pode ser submetido diretamente ao Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso, mas deve ser submetido ao próprio Tribunal Geral. Este último, competente por força do artigo 256.o, n.o 1, TFUE e chamado a conhecer de um pedido de indemnização, tem a obrigação de decidir com uma formação diferente daquela que decidiu o litígio que deu origem ao processo cuja duração é criticada (acórdão de 9 de junho de 2016, Repsol Lubricantes y Especialidades e o./Comissão, C‑617/13 P, EU:C:2016:416, n.os 98, 99 e jurisprudência aí referida).

55      Consequentemente, o sexto fundamento aduzido pela Feralpi deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao recurso no Tribunal Geral

56      Em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando é dado provimento ao recurso, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral. O Tribunal de Justiça pode, nesse caso, decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado.

57      No caso vertente, o Tribunal de Justiça dispõe dos elementos necessários para decidir definitivamente sobre o recurso de anulação da decisão controvertida interposto pela Feralpi no Tribunal Geral.

58      A este respeito, basta referir que, pelos motivos enunciados nos n.os 23 a 47 do presente acórdão, a decisão controvertida deve ser anulada na parte que diz respeito à Feralpi, por violação de formalidades essenciais.

 Quanto às despesas

59      Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, se for dado provimento ao recurso e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

60      Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, desse regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Uma vez que a Feralpi obteve ganho de causa no presente recurso e o recurso no Tribunal Geral foi julgado procedente, a Comissão deve ser condenada, conforme o pedido da Feralpi, a suportar, além das suas despesas, as despesas da Feralpi, tanto em primeira instância como no âmbito do presente recurso.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) decide:

1)      O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 9 de dezembro de 2014, Feralpi/Comissão (T70/10, não publicado, EU:T:2014:1031), é anulado.

2)      A Decisão C(2009) 7492 final da Comissão, de 30 de setembro de 2009, relativa a uma violação do artigo 65.o CA (COMP/37.956 — Varões [de] betão armado — readoção), na sua versão alterada pela Decisão C(2009) 9912 final da Comissão, de 8 de dezembro de 2009, é anulada na parte que diz respeito à Feralpi Holding SpA.

3)      A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Feralpi Holding SpA, incorridas a título do processo em primeira instância e do presente recurso.

Assinaturas


*      Língua do processo: italiano.