Language of document : ECLI:EU:C:2017:717

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

21 de setembro de 2017 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Produtores italianos de varões de betão — Fixação de preços bem como limitação e controlo da produção e das vendas — Violação do artigo 65.o CA — Anulação da decisão inicial pelo Tribunal Geral da União Europeia — Decisão readotada com fundamento no Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Não emissão de uma nova comunicação de acusações — Não realização de uma audição na sequência da anulação da decisão inicial — Prazos decorridos no processo no Tribunal Geral»

Nos processos apensos C‑86/15 P e C‑87/15 P,

que têm por objeto recursos de uma decisão do Tribunal Geral, nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interpostos em 20 de fevereiro de 2015,

Ferriera Valsabbia SpA, com sede em Odolo (Itália) (C‑86/15 P),

Valsabbia Investimenti SpA, com sede em Odolo (C‑86/15 P),

Alfa Acciai SpA, com sede em Brescia (Itália) (C‑87/15 P),

representadas por D. M. Fosselard, avocat, D. Slater, solicitor, e A. Duron, avocate,

recorrentes,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por L. Malferrari e P. Rossi, na qualidade de agentes, assistidos por P. Manzini, avvocato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: E. Juhász, presidente de secção, C. Vajda (relator) e C. Lycourgos, juízes,

advogado‑geral: N. Wahl,

secretário: V. Giacobbo‑Peyronnel, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 20 de outubro de 2016,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 8 de dezembro de 2016,

profere o presente

Acórdão

1        Com os seus recursos, a Ferriera Valsabbia SpA e a Valsabbia Investimenti SpA (a seguir, conjuntamente, «Valsabbia»), no processo C‑86/15 P, e a Alfa Acciai SpA (a seguir «Alfa»), no processo C‑87/15 P (a seguir, conjuntamente, «recorrentes»), pedem a anulação, respetivamente, dos acórdãos do Tribunal Geral da União Europeia de 9 de dezembro de 2014, Ferriera Valsabbia e Valsabbia Investimenti/Comissão (T‑92/10, não publicado, EU:T:2014:1032), e de 9 de dezembro de 2014, Alfa Acciai/Comissão (T‑85/10, não publicado, EU:T:2014:1037) (a seguir, conjuntamente, «acórdãos recorridos»), pelos quais o Tribunal Geral negou provimento aos seus recursos de anulação da Decisão C(2009) 7492 final da Comissão, de 30 de setembro de 2009, relativa a uma violação do artigo 65.o CA (COMP/37.956 — Varões [de] betão armado — readoção, a seguir «decisão de 30 de setembro de 2009»), conforme modificada pela Decisão C(2009) 9912 final da Comissão, de 8 de dezembro de 2009 (a seguir «decisão modificativa») (decisão de 30 de setembro de 2009, conforme modificada pela decisão modificativa, a seguir «decisão controvertida»).

 Antecedentes dos litígios e decisão controvertida

2        Os antecedentes dos litígios são expostos detalhadamente nos n.os 20 a 25 dos acórdãos recorridos:

«20      De outubro a dezembro de 2000, a Comissão efetuou, em conformidade com o disposto no artigo 47.o CA, inspeções junto de empresas italianas produtoras de varões de betão e junto de uma associação de empresas siderúrgicas italianas. Também lhes enviou pedidos de informações ao abrigo do artigo 47.o CA […].

21      Em 26 de março de 2002, a Comissão deu início ao procedimento administrativo e formulou as suas acusações nos termos do artigo 36.o CA (a seguir “comunicação de acusações”) […]. [As recorrentes] apresentaram observações escritas relativas à comunicação de acusações. Foi realizada uma audição em 13 de junho de 2002 […].

22      Em 12 de agosto de 2002, a Comissão formulou acusações suplementares (a seguir “comunicação de acusações suplementares”) dirigidas aos destinatários da comunicação de acusações. Na comunicação de acusações suplementares, baseada no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de Execução dos artigos [81.o CE e 82.o CE] (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), a Comissão explicava a sua posição relativa à prossecução do procedimento depois do termo da vigência do Tratado CECA. Foi concedido às empresas em causa um prazo para apresentação das suas observações e realizada uma segunda audição na presença dos representantes dos Estados‑Membros, em 30 de setembro de 2002 […].

23      No termo do procedimento, a Comissão adotou a Decisão C(2002) 5087 final, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.o do Tratado CECA (Processo COMP/37.956 — Varões [de] betão) (a seguir “decisão de 2002”), na qual concluiu que as empresas destinatárias tinham posto em prática um acordo único, complexo e continuado no mercado italiano dos varões de betão em barras ou em rolos, que tinha por objeto ou por efeito a fixação dos preços e que tinha igualmente dado lugar a uma limitação ou a um controlo concertados da produção ou das vendas, contrário ao artigo 65.o, n.o 1, CA […]. Nessa decisão, a Comissão aplicou [à Valsabbia, solidariamente, e à Alfa coimas no montante respetivo de 10,25 milhões de euros e 7,175 milhões de euros].

24      Em 5 de março de 2003, [as recorrentes interpuseram recursos] da decisão de 2002 para o Tribunal Geral. Por acórdão de 25 de outubro de 2007, SP e o./Comissão (T‑27/03, T‑46/03, T‑58/03, T‑79/03, T‑80/03, T‑97/03 e T‑98/03, [EU:T:2007:317]), o Tribunal Geral anulou a decisão de 2002. O Tribunal Geral observou que, tendo em conta, nomeadamente, o facto de não conter nenhuma referência ao artigo 3.o e ao artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17, a decisão de 2002 decisão tinha como único fundamento o artigo 65.o, n.os 4 e 5, CA […]. Dado que este artigo tinha expirado em 23 de julho de 2002, a Comissão já não podia retirar a sua competência do mesmo artigo, extinto no momento da adoção da decisão de 2002, para declarar uma infração ao artigo 65.o, n.o 1, CA e para aplicar coimas às empresas participantes nessa infração […].

25      Por carta de 30 de junho de 2008, a Comissão informou [as recorrentes] e as outras empresas em causa da sua intenção de readotar uma decisão, alterando a base jurídica relativamente à que tinha sido escolhida para a decisão de 2002. A Comissão referiu igualmente que, dado o reduzido alcance do acórdão SP e o./Comissão [(T‑27/03, T‑46/03, T‑58/03, T‑79/03, T‑80/03, T‑97/03 e T‑98/03, EU:T:2007:317)], a nova decisão teria por base os elementos de prova enunciados na comunicação de acusações e na comunicação de acusações suplementares. Foi concedido às empresas em causa um prazo para apresentarem as suas observações […]. [As recorrentes apresentaram] observações.»

3        Na decisão de 30 de setembro de 2009, a Comissão considerou, nomeadamente, que o Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o TFUE e 102.o TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), devia ser interpretado no sentido de que, após 23 de julho de 2002, lhe permitia declarar e punir os acordos nos setores abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado CECA, ratione materiae e ratione temporis. Indicou que essa decisão fora adotada em conformidade com as regras processuais do Tratado CE bem como do referido regulamento e que as disposições materiais que já não estavam em vigor à data da adoção de um ato podiam ser aplicadas ao abrigo dos princípios que regulam a sucessão das leis no tempo, sem prejuízo da aplicação do princípio geral da lex mitior.

4        O artigo 1.o da referida decisão dispõe, nomeadamente, que as recorrentes violaram o artigo 65.o, n.o 1, CA ao participarem, desde 6 de dezembro de 1989 até 27 de junho de 2000, num acordo continuado e/ou em práticas concertadas respeitantes a varões de betão em barras ou em rolos, que tinham por objeto e/ou por efeito a fixação dos preços e a limitação e/ou o controlo da produção ou das vendas no mercado comum. No artigo 2.o da mesma decisão, a Comissão aplicou à Valsabbia e à Alfa coimas no montante respetivo de 10,25 milhões de euros e 7,175 milhões de euros.

5        Por cartas enviadas entre 20 e 23 de novembro de 2009, oito das onze empresas destinatárias da decisão de 30 de setembro de 2009, incluindo as recorrentes, indicaram à Comissão que o anexo dessa decisão, tal como tinha sido notificado aos seus destinatários, não continha os quadros que ilustravam as variações de preços.

6        Em 8 de dezembro de 2009, a Comissão adotou a decisão modificativa, que integrava no seu anexo os quadros em falta e corrigia as remissões numeradas para os referidos quadros em oito notas de pé de página. A decisão modificativa foi notificada às recorrentes em 9 de dezembro de 2009.

 Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdãos recorridos

7        Por requerimentos entregues na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 17 e 18 de fevereiro de 2010, as recorrentes interpuseram recursos destinados, a título principal, a obter a anulação da decisão controvertida na parte que lhes diz respeito.

8        As recorrentes invocaram formalmente quatro fundamentos de recurso, relativos, primeiro, a um abuso de poder da Comissão, segundo, a violações dos artigos 14.o e 33.o do Regulamento n.o 1/2003, dos artigos 10.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos [101.o TFUE e 102.o TFUE] (JO 2004, L 123, p. 18), bem como dos direitos de defesa, terceiro, a uma violação do artigo 65.o, n.o 1, CA e a uma interpretação errada do conceito de infração única e continuada e, quarto, a ilegalidades cometidas na fixação do montante da coima (fixação do montante de base e não reconhecimento da existência de circunstâncias atenuantes) e a uma duração excessiva do procedimento administrativo. Na parte introdutória, relativa às «particularidades do conteúdo da decisão», as recorrentes invocaram igualmente uma violação potencial do princípio da colegialidade.

9        Através dos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral negou provimento aos recursos das recorrentes.

 Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

10      Nos seus recursos, as recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

–        anular os acórdãos recorridos;

–        anular a decisão controvertida nas partes que lhes dizem respeito;

–        a título subsidiário, reduzir o montante da coima aplicada pela decisão controvertida;

–        reservar para final a decisão sobre as despesas e remeter os processos ao Tribunal Geral para que este decida do mérito à luz das indicações fornecidas pelo Tribunal de Justiça; e

–        condenar a Comissão nas despesas de ambas as instâncias.

11      A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:

–        negar provimento aos recursos, e

–        condenar as recorrentes nas despesas.

12      Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 7 de junho de 2016, os processos C‑86/15 P e C‑87/15 P foram apensados para efeitos da fase oral e do acórdão.

 Quanto à reabertura da fase oral do processo

13      A fase oral do processo foi encerrada em 8 de dezembro de 2016, após a apresentação das conclusões do advogado‑geral. Por carta de 27 de janeiro de 2017, entregue no mesmo dia na Secretaria do Tribunal de Justiça, a Comissão pediu a este último que ordenasse a reabertura da fase oral do processo e juntasse aos autos os elementos de facto expostos no seu pedido bem como os documentos a ele anexos.

14      Como fundamento deste pedido, a Comissão alega, em substância, que o Tribunal de Justiça não está suficientemente esclarecido sobre as circunstâncias de facto relativas às audições de 13 de junho e 30 de setembro de 2002, nas quais o advogado‑geral baseia as suas conclusões, uma vez que essas circunstâncias nunca foram especificamente debatidas entre as partes.

15      O artigo 83.o do seu Regulamento de Processo permite ao Tribunal de Justiça, a qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, designadamente quando o processo deva ser decidido com base num argumento que não foi debatido entre as partes.

16      Convém, porém, recordar que o objeto dos presentes recursos é, em princípio, definido pelos fundamentos e argumentos aduzidos pelas partes. No caso vertente, estas últimas tiveram a possibilidade de debater suficientemente esses fundamentos e argumentos nos seus articulados e na audiência comum de 20 de outubro de 2016 nos processos C‑85/15 P a C‑89/15 P.

17      Nestas circunstâncias, o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado‑geral, considera que não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo.

 Quanto aos presentes recursos

18      As recorrentes invocam sete fundamentos de recurso, relativos, primeiro, a uma violação do artigo 10.o do Regulamento n.o 773/2004 e dos direitos de defesa em razão do não envio de uma nova comunicação de acusações, segundo, a uma violação do artigo 14.o do Regulamento n.o 773/2004 e dos direitos de defesa em razão da ausência dos representantes dos Estados‑Membros nas audições, terceiro, a uma violação do princípio da colegialidade em razão da adoção de uma decisão incompleta, quarto, a uma violação do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), interpretado à luz do artigo 6.o da Convenção Europeia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, no que diz respeito ao direito a um julgamento num prazo razoável, quinto, a uma violação do artigo 65.o CA, a uma interpretação errada do conceito de acordo continuado, bem como a uma falta de fundamentação e a uma fundamentação contraditória, sexto, a uma violação do artigo 47.o da Carta, na medida em que o Tribunal Geral recusou reduzir o montante da coima em razão da duração excessiva do procedimento administrativo, bem como a uma falta de fundamentação e a uma fundamentação contraditória, e, sétimo, a uma violação dos artigos 23.o e 31.o do Regulamento n.o 1/2003, das orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o, do Regulamento n.o 17 e do n.o 5 do artigo 65.o do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3), dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade e a uma falta de fundamentação.

 Quanto ao primeiro e segundo fundamentos

 Argumentos das partes

19      Com o seu primeiro e segundo fundamentos, que convém examinar conjuntamente, as recorrentes invocam uma violação dos artigos 10.o e 14.o do Regulamento n.o 773/2004, bem como dos direitos de defesa, na medida em que o Tribunal Geral considerou, nos acórdãos recorridos, que a Comissão não estava a obrigada, antes da adoção da decisão controvertida, a enviar‑lhes uma nova comunicação de acusações e a organizar uma audição na presença das autoridades da concorrência dos Estados‑Membros. As recorrentes entendem que, ao anunciar na sua carta de 30 de junho de 2008 a intenção de adotar essa decisão em conformidade com as regras processuais previstas pelos Regulamentos n.os 1/2003 e 773/2004, a Comissão tinha a obrigação de respeitar estas regras.

20      No que diz respeito à inexistência de uma nova comunicação de acusações, a Comissão sustenta que a decisão controvertida, incluindo a sanção adotada contra as recorrentes, dava pleno cumprimento às apreciações jurídicas expostas na comunicação de acusações e na comunicação de acusações suplementares, sobre as quais as recorrentes tiveram a possibilidade de se manifestar. Por conseguinte, o Tribunal Geral sublinhou, acertadamente, no n.o 128 dos acórdãos recorridos, que a Comissão já havia informado as empresas em causa das consequências que pretendia retirar do termo da vigência do Tratado CECA, nomeadamente quanto à escolha da base jurídica, e que as recorrentes tinham tido a possibilidade de apresentar as suas observações a este respeito. Segundo a Comissão, estas considerações bastam, por si sós, para rejeitar os argumentos segundo os quais o Tribunal Geral a deveria ter censurado por ter adotado a decisão controvertida sem enviar uma nova comunicação de acusações às empresas.

21      A este respeito, a Comissão sublinha que a referência, na decisão controvertida, ao artigo 23.o, n.o 2 do Regulamento n.o 1/2003, que sucedeu e é equivalente ao artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17, mencionado na comunicação de acusações suplementares, constitui a consequência da anulação da 2002. Portanto, o Tribunal Geral teve razão ao considerar, nos n.os 133 e 134 dos acórdãos recorridos, que, quando, na sequência da anulação de uma decisão, a Comissão opta por reparar as ilegalidades verificadas nessa decisão e adotar uma decisão idêntica que não está ferida dessas ilegalidades, esta decisão diz respeito às mesmas acusações, sobre as quais as empresas já se tinham pronunciado, pelo que a Comissão não estava obrigada a dar às empresas em causa a possibilidade de serem ouvidas acerca da escolha jurídica utilizada para lhes aplicar as coimas estabelecidas na decisão controvertida.

22      Quanto à carta de 30 de junho de 2008, o Tribunal Geral reconheceu que a Comissão tinha protegido os direitos de defesa das recorrentes para além das exigências fixadas pelo Regulamento n.o 773/2004. Por conseguinte, foi por uma questão de exaustividade que o Tribunal Geral acrescentou, no n.o 129 dos acórdãos recorridos, que a referida carta tinha, em qualquer caso, oferecido às recorrentes a possibilidade de apresentarem as suas observações.

23      Segundo a Comissão, na medida em que o segundo fundamento versa sobre a questão de saber se os representantes dos Estados‑Membros estavam ou não convidados para as audições que se realizaram, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento n.o 773/2004, este fundamento é inadmissível na medida em que diz respeito a uma constatação factual.

24      Quanto ao mérito, a Comissão sustenta que o Tribunal Geral confirmou, acertadamente, nos n.os 147 e 148 dos acórdãos recorridos, que ela respeitou plenamente as regras processuais em vigor, uma vez que as diligências que realizou eram conformes com as regras que regulam a sucessão das normas processuais no tempo. Com efeito, a ausência de representantes dos Estados‑Membros na audição de 13 de junho de 2002, relativa à comunicação de acusações, explicava‑se pelo facto de a sua participação não estar prevista pelas regras do Tratado CECA. De igual modo, a presença desses representantes na audição de 30 de setembro de 2002, na sequência do envio da comunicação de acusações suplementares, era conforme com as regras processuais do Tratado CE, entretanto aplicáveis.

25      A Comissão alega ainda que, ao invés das alegações das recorrentes, não afirmou na carta de 30 de junho de 2008 que pretendia igualmente aplicar os Regulamentos n.os 1/2003 e 773/2004 ao procedimento seguido antes do termo da vigência do Tratado CECA, o que teria sido impossível. Também não seguiu um procedimento sui generis, tendo‑se circunscrito àquele que era aplicável no momento do ato, segundo o princípio da sucessão das normas processuais no tempo.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

26      No que respeita à exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão relativamente ao segundo fundamento, basta referir que este não versa sobre a questão, de ordem factual, de saber se as autoridades da concorrência dos Estados‑Membros estavam ou não convidadas para as audições de 13 de junho e 30 de setembro de 2002, mas sobre a questão jurídica de saber se a Comissão violou o artigo 14.o do Regulamento n.o 773/2004 ao não ter organizado uma audição em conformidade com esta disposição antes da adoção da decisão controvertida. Consequentemente, a referida exceção de inadmissibilidade deve ser julgada improcedente.

27      No que respeita à matéria de fundo do primeiro e segundo fundamentos, cabe recordar que, no âmbito do procedimento que levou à adoção da decisão de 2002, a Comissão enviou a comunicação de acusações às empresas em causa, incluindo as recorrentes, em 26 de março de 2002, a título do artigo 36.o CA. A audição relativa a esta comunicação teve lugar em 13 de junho de 2002. É dado assente que os representantes dos Estados‑Membros não foram convidados a participar nesta audição, uma vez que essa participação não estava prevista pelas regras do Tratado CECA, então em vigor.

28      Após o termo da vigência do Tratado CECA, a Comissão enviou às referidas empresas, em 12 de agosto de 2002, a comunicação de acusações suplementares, baseada no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento n.o 17, onde explicava a sua posição sobre esta modificação de quadro jurídico e as convidava a darem a conhecer o seu ponto de vista a respeito das referidas acusações suplementares. Em 30 de setembro de 2002, teve lugar uma audição na presença dos representantes dos Estados‑Membros, em aplicação do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2842/98 da Comissão, de 22 de dezembro de 1998, relativo às audições dos interessados diretos em certos processos nos termos dos artigos [81.o] e [82.o] do Tratado CE (JO 1998, L 354, p. 18).

29      Na sequência da anulação da decisão de 2002, a Comissão informou as recorrentes e as outras empresas em causa, por carta de 30 de junho de 2008, da sua intenção de readotar esta decisão tendo por base jurídica o Regulamento n.o 1/2003, de acordo com as regras processuais previstas por este regulamento.

30      Atendendo a este desenvolvimento processual, há que examinar se, ao contrário do que o Tribunal Geral concluiu, nomeadamente, nos n.os 142 e 152 dos acórdãos recorridos, a Comissão violou os artigos 10.o e 14.o do Regulamento n.o 773/2004 ao não enviar às recorrentes uma nova comunicação de acusações e ao não organizar uma nova audição na presença das autoridades da concorrência dos Estados‑Membros antes da adoção da decisão controvertida.

31      É jurisprudência constante que as regras processuais são aplicáveis, geralmente, na data em que entram em vigor (acórdãos de 29 de março de 2011, ArcelorMittal Luxemburgo/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxemburgo e o., C‑201/09 P e C‑216/09 P, EU:C:2011:190, n.o 75 e jurisprudência aí referida; ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, C‑352/09 P, EU:C:2011:191, n.o 88; e de 11 de dezembro de 2012, Comissão/Espanha, C‑610/10, EU:C:2012:781, n.o 45), mesmo num processo instaurado antes dessa data mas que se encontre pendente após a mesma (v., neste sentido, acórdão de 11 de dezembro de 2012, Comissão/Espanha, C‑610/10, EU:C:2012:781, n.o 47).

32      No caso vertente, uma vez que a decisão controvertida foi adotada com fundamento no artigo 7.o, n.o 1, e no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, o procedimento que conduziu à adoção dessa decisão devia ser conforme com este regulamento e com o Regulamento n.o 773/2004, do qual o Regulamento n.o 1/2003 constitui a base jurídica (v., neste sentido, acórdão ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, C‑352/09 P, EU:C:2011:191, n.o 90), não obstante o facto de esse procedimento ter sido instaurado antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 1/2003.

33      O artigo 10.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 773/2004, lido à luz do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003, que aquele aplica, prevê que, antes de adotar uma decisão a título, nomeadamente, do artigo 7.o deste último regulamento, a Comissão deve notificar às partes interessadas uma comunicação de acusações, dando‑lhes a possibilidade de a informar do seu ponto de vista num prazo por ela fixado.

34      Ora, o Tribunal Geral teve razão em salientar, nos n.os 125 e 126 dos acórdãos recorridos, que, no caso vertente, a Comissão já tinha enviado às recorrentes a comunicação de acusações e a comunicação de acusações suplementares e que não era contestado que a decisão controvertida dizia apenas respeito aos comportamentos a respeito dos quais as recorrentes já se tinham explicado em resposta a essas comunicações. Além disso, como o advogado‑geral salientou no n.o 53 das suas conclusões, não existem grandes diferenças, em termos de conteúdo, entre uma comunicação de acusações adotada nos termos das regras CECA e uma comunicação de acusações adotada nos termos dos Regulamentos n.os 17 e 1/2003. Por conseguinte, não era necessário enviar uma nova comunicação de acusações.

35      A este respeito, o Tribunal Geral remeteu, acertadamente, para o n.o 73 do acórdão de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão (C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582), onde se recorda que a anulação de um ato da União não afeta necessariamente os atos preparatórios, podendo, em princípio, o procedimento destinado a substituir o ato anulado ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu.

36      Com efeito, como o Tribunal Geral declarou no n.o 141 dos acórdãos recorridos, a decisão de 2002 foi anulada por falta de competência da Comissão para a adotar com fundamento em disposições do Tratado CECA, o qual já não estava em vigor aquando da adoção da referida decisão, pelo que foi nessa data precisa que a ilegalidade ocorreu. Consequentemente, essa anulação não afetava a comunicação de acusações nem a comunicação de acusações suplementares.

37      Ao invés do que alegam as recorrentes, a jurisprudência citada no n.o 35 do presente acórdão não se tornou inaplicável ao caso vertente em razão da modificação da base jurídica em que as coimas foram adotadas, na medida em que as consequências dessa modificação já tinham sido consideradas nos atos preparatórios. Com efeito, como decorre dos n.os 22 e 128 dos acórdãos recorridos, a Comissão havia informado as recorrentes na comunicação de acusações suplementares, baseada no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento n.o 17, das consequências que pretendia retirar do termo da vigência do Tratado CECA e as recorrentes tinham tido a possibilidade de apresentar as suas observações a este respeito.

38      Além disso, não é contestado que tais consequências não sofreram nenhuma modificação em razão da revogação do Regulamento n.o 17 e da entrada em vigor do Regulamento n.o 1/2003, do qual certas disposições constituem a base jurídica da decisão controvertida. Em qualquer caso, como o advogado‑geral sublinhou no n.o 50 das suas conclusões, o artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 e o artigo 19.o do Regulamento n.o 773/2004 preveem, enquanto disposições transitórias, que os atos e as medidas processuais em aplicação, respetivamente, dos Regulamentos n.os 17 e 2842/98 continuam a produzir efeitos no âmbito de aplicação dos primeiros regulamentos.

39      Também se deve rejeitar o argumento das recorrentes segundo o qual a anulação da decisão de 2002 em razão da base jurídica em que se assenta implica que a comunicação de acusações suplementares adotou uma abordagem errada nesta matéria. Com efeito, basta recordar que essa decisão se fundava unicamente no artigo 65.o, n.os 4 e 5, enquanto a referida comunicação se baseava no Regulamento n.o 17.

40      Consequentemente, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao concluir, nos n.os 141 e 142 dos acórdãos recorridos, que a Comissão não tinha a obrigação de adotar uma nova comunicação de acusações.

41      Todavia, como o advogado‑geral salientou no n.o 55 das suas conclusões, nos termos do artigo 12.o do Regulamento n.o 773/2004, a Comissão deve dar às partes a quem tiver dirigido uma comunicação de acusações a oportunidade de desenvolverem os seus argumentos numa audição, se o tiverem solicitado nas suas observações escritas. Por conseguinte, na medida em que, como decorre do n.o 36 do presente acórdão, a comunicação de acusações e a comunicação de acusações suplementares não foram afetadas pela anulação da decisão de 2002, cabe examinar se a Comissão deu às referidas partes a ocasião de desenvolverem os seus argumentos numa audição realizada de acordo com as exigências processuais dos Regulamentos n.os 1/2003 e 773/2004, em particular as visadas no artigo 14.o deste último regulamento, como era devido.

42      A este respeito, no que toca às audições realizadas em 2002, é dado assente que a de 13 de junho de 2002, na qual os representantes dos Estados‑Membros não participaram, uma vez que essa participação não estava prevista pelo Tratado CECA então em vigor, teve como objeto matéria de fundo do dossiê, a saber, os comportamentos que a Comissão recriminava às empresas destinatárias da comunicação de acusações. Isso decorre, nomeadamente, dos n.os 379 a 382 da decisão controvertida e é confirmado no n.o 148 dos acórdãos recorridos.

43      Em contrapartida, a audição de 30 de setembro de 2002, para a qual os representantes do Estados‑Membros foram convidados em conformidade com as regras do Tratado CE então aplicáveis, em particular com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2842/98, dizia respeito ao objeto da comunicação de acusações suplementares, a saber, as consequências jurídicas do termo da vigência do Tratado CECA para a prossecução do procedimento. Tal decorre, por um lado, dessa comunicação, que convidava expressamente os seus destinatários a darem a conhecer o seu ponto de vista a respeito das referidas acusações suplementares. Por outro lado, a Comissão indicou, no n.o 382 da decisão controvertida, que não tinha considerado necessário repetir a audição de 13 de junho de 2002, em aplicação dos Regulamentos n.os 17 e 1/2003, uma vez que essa audição, em que os representantes dos Estados‑Membros não tinham participado, havia sido conduzida em conformidade com as regras do Tratado CECA aplicáveis nessa data. Além disso, na audiência comum aos processos C‑85/15 P a C‑89/15 P, a Comissão confirmou, em resposta a uma questão do Tribunal de Justiça, que a comunicação de acusações suplementares não alterava nem os factos nem as provas objeto do procedimento.

44      Conclui‑se que, nos presentes processos, os representantes dos Estados‑Membros não participaram numa audição respeitante à matéria de fundo do dossiê, mas participaram apenas na audição respeitante às consequências jurídicas decorrentes do termo da vigência do Tratado CECA.

45      Ora, segundo a jurisprudência recordada nos n.os 31 e 32 do presente acórdão, quando uma decisão é adotada com fundamento no Regulamento n.o 1/2003, o procedimento que conduz à adoção dessa decisão deve ser conforme com as regras processuais previstas por este regulamento, mesmo que tenha sido instaurado antes da sua entrada em vigor.

46      Decorre daqui que, antes de adotar a decisão controvertida, a Comissão estava obrigada, em aplicação dos artigos 12.o e 14.o do Regulamento n.o 773/2004, a dar às partes a oportunidade de desenvolverem os seus argumentos numa audição para a qual tivesse convidado as autoridades da concorrência dos Estados‑Membros. Por conseguinte, não se pode considerar que a audição de 13 de junho de 2002, relativa à matéria de fundo do dossiê, satisfez as exigências processuais relativas à adoção de uma decisão com fundamento no Regulamento n.o 1/2003.

47      Consequentemente, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, nos n.os 147 e 148 dos acórdãos recorridos, que a Comissão não tinha obrigação, antes da adoção da decisão controvertida, de organizar uma nova audição em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento n.o 773/2004, com o fundamento de que a audição sobre a matéria de fundo, de 13 de junho de 2002, na qual os Estados‑Membros não tinham participado, havia sido conduzida em conformidade com as regras do Tratado CECA então em vigor, no respeito dos princípios que regulam a aplicação da lei no tempo.

48      Tendo em conta, como o advogado‑geral sublinhou nos n.os 56 e 57 das suas conclusões, a importância, no âmbito do procedimento previsto pelos Regulamentos n.os 1/2003 e 773/2004, da realização, a pedido das partes interessadas, de um audição para a qual as autoridades da concorrência dos Estados‑Membros sejam convidadas, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do segundo regulamento, a falta de uma audição dessa natureza constitui uma violação de formalidades essenciais.

49      Visto que o direito a essa audição, previsto pelo Regulamento n.o 773/2004, não foi respeitado, não é necessário que a empresa cujos direitos foram assim violados demonstre que essa violação pôde influenciar, em seu detrimento, o desenrolar do procedimento e o conteúdo da decisão controvertida.

50      Por conseguinte, o referido procedimento está necessariamente viciado, independentemente das eventuais consequências prejudiciais para as recorrentes que pudessem resultar dessa violação (v., neste sentido, acórdão de 6 de novembro de 2012, Comissão/Éditions Odile Jacob, C‑553/10 P e C‑554/10 P, EU:C:2012:682, n.os 46 a 52, e de 9 de junho de 2016, CEPSA/Comissão, C‑608/13 P, EU:C:2016:414, n.o 36).

51      Decorre das considerações anteriores que se devem julgar procedentes o primeiro e segundo fundamentos aduzidos pelas recorrentes e, portanto, anular os acórdãos recorridos, sem que seja necessário examinar o terceiro e o quinto a sétimo fundamentos dos presentes recursos.

 Quanto ao quarto fundamento

 Argumentos das partes

52      Com o seu quarto fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o artigo 47.o, n.o 2, da Carta, na medida em que a duração do processo no Tribunal Geral foi de quatro anos e dez meses, dos quais três anos decorreram entre o encerramento da fase escrita e o anúncio da abertura da fase oral.

53      No que respeita à complexidade do processo, as recorrentes sublinham que o Tribunal Geral já tinha tido conhecimento dele por ocasião dos recursos interpostos contra a decisão de 2002, que os fundamentos então invocados não apresentavam um grau de dificuldade especial, uma vez que dois eram de natureza processual, que o fundamento relativo ao abuso de poder da Comissão por ter utilizado o Regulamento n.o 1/2003 como base jurídica já tinha sido examinado pelo Tribunal Geral e confirmado pelo Tribunal de Justiça, que tinham sido interpostos nove recursos contra a decisão controvertida e que todos tinham a mesma a língua de processo.

54      Quanto ao comportamento das partes, as recorrentes não tinham pedido nenhuma prorrogação ao longo do procedimento. Além disso, o Tribunal Geral não havia adotado nenhuma medida de organização. Embora dois juízes tivessem sido substituídos durante a instância, o juiz‑relator era o mesmo.

55      Consequentemente, as recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que anule os acórdãos recorridos na parte em que as condenam ao pagamento de uma coima ou, a título subsidiário, reduza o montante desta coima. Uma vez que este pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 26 de novembro de 2013, Gascogne Sack Deutschland/Comissão (C‑40/12 P, EU:C:2013:768), alegam que o caso vertente pode ser diferente se o Tribunal de Justiça der provimento a outros fundamentos diferentes deste. As recorrentes pedem igualmente que o Tribunal de Justiça declare uma violação do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta e que se trata de uma violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que tem por objeto conferir direitos aos particulares.

56      A Comissão alega que este fundamento é inadmissível na medida em que contraria o que as recorrentes afirmaram no Tribunal Geral, a saber, como resulta do n.o 362 do acórdão de 9 de dezembro de 2014, Ferriera Valsabbia e Valsabbia Investimenti/Comissão (T‑92/10, não publicado, EU:T:2014:1032), bem como do n.o 345 do acórdão de 9 de dezembro de 2014, Alfa Acciai/Comissão (T‑85/10, não publicado, EU:T:2014:1037), que apenas consideravam excessiva a duração do procedimento na Comissão, mas não a do processo no Tribunal Geral.

57      Quanto ao mérito, a Comissão conclui pela improcedência do referido fundamento.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

58      A exceção de inadmissibilidade deduzida pela Comissão deve ser rejeitada. Com efeito, como o Tribunal de Justiça já teve ocasião de declarar, tratando‑se de uma inobservância, pelo Tribunal Geral, do prazo razoável de julgamento, a parte recorrente que considere que essa inobservância prejudica os seus interesses não é obrigada a alegar imediatamente essa violação. Se for caso disso, pode esperar pelo fim do processo para conhecer a duração total do mesmo e dispor assim de todos os elementos necessários para identificar o prejuízo que considera ter sofrido (acórdão de 26 de novembro de 2013, Gascogne Sack Deutschland/Comissão, C‑40/12 P, EU:C:2013:768, n.o 78). Decorre daqui que as afirmações feitas pelas recorrentes no processo no Tribunal Geral relativas à duração desse processo não podem impedi‑las de invocar a não razoabilidade dessa duração no termo do referido processo.

59      No que respeita ao pedido das recorrentes destinado à anulação dos acórdãos recorridos, ou a uma redução do montante da coima em razão da duração alegadamente excessiva desse mesmo processo, ou ainda a que o Tribunal de Justiça declare uma violação do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, importa recordar que uma violação, por um órgão jurisdicional da União, da sua obrigação, resultante desta disposição, de julgar os processos que lhe são submetidos num prazo razoável deve ser punida através de uma ação de indemnização intentada no Tribunal Geral, uma vez que essa ação constitui uma solução eficaz. Assim, um pedido destinado a obter a reparação do prejuízo causado pela inobservância, pelo Tribunal Geral, de um prazo de julgamento razoável não pode ser submetido diretamente ao Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso, mas deve ser submetido ao próprio Tribunal Geral. Este último, competente por força do artigo 256.o, n.o 1, TFUE e chamado a conhecer de um pedido de indemnização, tem a obrigação de decidir com uma formação diferente daquela que decidiu o litígio que deu origem ao processo cuja duração é criticada (acórdão de 9 de junho de 2016, Repsol Lubricantes y Especialidades e o./Comissão, C‑617/13 P, EU:C:2016:416, n.os 98 e 99 e jurisprudência aí referida).

60      Consequentemente, o quarto fundamento das recorrentes deve ser julgado improcedente.

 Quanto aos recursos no Tribunal Geral

61      Em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando é dado provimento ao recurso, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral. O Tribunal de Justiça pode, nesse caso, decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado.

62      No caso em apreço, o Tribunal de Justiça dispõe dos elementos necessários para decidir definitivamente sobre os recursos de anulação da decisão controvertida interpostos pelas recorrentes no Tribunal Geral.

63      A este respeito, basta referir que, pelos motivos enunciados nos n.os 27 a 50 do presente acórdão, a decisão controvertida deve ser anulada na parte que diz respeito às recorrentes por violação de formalidades essenciais.

 Quanto às despesas

64      Por força do disposto no artigo 184.o, n.° 2, do Regulamento de Processo, se for dado provimento aos recursos e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

65      Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, desse regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Uma vez que as recorrentes obtiveram ganho de causa nos presentes recursos e os recursos no Tribunal Geral foram julgados procedentes, a Comissão deve ser condenada, conforme o pedido das recorrentes, a suportar, além das suas despesas, as despesas das recorrentes, tanto em primeira instância como no âmbito do presente processo.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) decide:

1)      Os acórdãos do Tribunal Geral da União Europeia de 9 de dezembro de 2014, Ferriera Valsabbia e Valsabbia Investimenti/Comissão (T92/10, não publicado, EU:T:2014:1032), ede 9 de dezembro de 2014, Alfa Acciai/Comissão (T85/10, não publicado, EU:T:2014:1037), são anulados.

2)      A Decisão C(2009) 7492 final da Comissão, de 30 de setembro de 2009, relativa a uma violação do artigo 65.o CA (COMP/37.956 — Varões [de] betão armado — readoção), na sua versão modificada pela Decisão C(2009) 9912 final da Comissão, de 8 de dezembro de 2009, é anulada na parte que diz respeito à Ferriera Valsabbia SpA, à Valsabbia Investimenti SpA e à Alfa Acciai SpA.

3)      A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Ferriera Valsabbia SpA, da Valsabbia Investimenti SpA e da Alfa Acciai SpA,incorridas a título do processo em primeira instância e dos presentes recursos.

Assinaturas


*      Língua do processo: italiano.