Language of document : ECLI:EU:F:2016:205

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
DA UNIÃO EUROPEIA

(Segunda Secção)

29 de agosto de 2016

Processos apensos F‑106/13 DEP e F‑25/14 DEP

DD

contra

Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA)

«Função pública — Tramitação processual — Fixação das despesas»

Objeto:      Pedido de fixação das despesas, apresentado por DD no seguimento do acórdão do Tribunal da Função Pública, de 8 de outubro de 2015, DD/FRA (F‑106/13 e F‑25/14, EU:F:2015:118, objeto de recurso pendente no Tribunal Geral da União Europeia, processo T‑742/15 P).

Decisão:      O montante total das despesas a reembolsar pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia a DD a título das despesas recuperáveis nos processos F‑106/13 e F‑25/14 é fixado, por um lado, no montante de 20 643 euros relativamente aos honorários dos advogados do recorrente, acrescidos do IVA devido sobre esse montante, e, por outro, no montante de 79,80 euros no que respeita às despesas com comboio e táxi efetuadas pelo recorrente para a deslocação dos seus advogados ao Luxemburgo com vista à audiência. Aos montantes referidos no n.° 1 serão aplicados juros de mora a partir da data de notificação do presente despacho até à data do pagamento efetivo, à taxa calculada com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento em vigor no primeiro dia do mês da data de pagamento, acrescida de dois pontos.

Sumário

1.      Processo judicial — Despesas — Reclamação sobre as despesas recuperáveis — Conceito — Não exigência de uma recusa da parte condenada nas despesas a um pedido de reembolso

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública da União Europeia, artigo 106.°, n.° 1)

2.      Processo judicial — Despesas — Fixação — Despesas recuperáveis — Conceito — Elementos a ter em consideração

[Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública da União Europeia, artigo 105.°, alínea c)]

3.      Processo judicial — Despesas — Fixação — Despesas recuperáveis — Conceito — Despesas efetuadas no âmbito da fase pré‑contenciosa — Exclusão

[Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública da União Europeia, artigo 105.°, alínea c)]

4.      Processo judicial — Despesas — Fixação — Despesas recuperáveis — Despesas indispensáveis efetuadas pelas partes — Despesas de deslocação e de estada de pessoas diferentes dos advogados das partes — Condições de reembolso

[Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública da União Europeia, artigo 105.°, alínea c)]

5.      Processo judicial — Despesas — Fixação — Despesas recuperáveis — Apreciação que tem principalmente em conta o número de horas de trabalho objetivamente indispensáveis em razão do processo

[Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública da União Europeia, artigo 105.°, alínea c)]

6.      Processo judicial — Despesas — Fixação — Juros de mora

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública da União Europeia, artigo106.°)

1.      Nos termos do artigo 106.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, em caso de reclamação sobre as despesas recuperáveis, o referido Tribunal decide por despacho irrecorrível, a pedido da parte interessada e depois de ouvida a parte contrária.

Assim, para evitar privar de efeito útil o procedimento previsto por esta disposição, cujo objetivo é que seja tomada uma decisão definitiva sobre as despesas da instância, não se pode admitir que só nasça uma divergência, na aceção do artigo referido, quando o destinatário de um pedido de reembolso das despesas avançadas pela parte vencedora se oponha ao mesmo explícita e integralmente.

(cf. n.os 31, 32)

Ver:

Tribunal Geral da União Europeia: despachos de 25 de março de 2014, Marcuccio/Comissão, T‑126/11 P‑DEP, EU:T:2014:171, n.° 13, e de 11 de dezembro de 2014, Longinidis/Cedefop, T‑283/08 P‑DEP, EU:T:2014:1083, n.° 13

2.      Nos termos do artigo 105.°, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, são consideradas despesas reembolsáveis «as despesas indispensáveis suportadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e estada e os honorários de agentes, consultores ou advogados». Decorre desta disposição que as despesas reembolsáveis estão limitadas, por um lado, às efetuadas para efeitos do processo no referido Tribunal e, por outro, às que foram indispensáveis para esses fins.

A este respeito, o juiz da União não está habilitado a fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas está habilitado a determinar até que montante essas remunerações podem ser exigidas à parte condenada nas despesas. Ao decidir sobre o pedido de fixação das despesas, o juiz da União não tem de tomar em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados nem um eventual acordo celebrado a este respeito entre a parte interessada e os seus agentes ou consultores.

Não existindo disposições de natureza tarifária no direito da União, o juiz deve apreciar livremente os dados do processo, tendo em conta o objeto e a natureza do litígio, a sua importância na perspetiva do direito da União bem como as dificuldades do processo, o volume de trabalho que a tramitação processual contenciosa impôs aos agentes ou aos consultores que intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes.

Ao fixar as despesas recuperáveis, o Tribunal da Função Pública toma em consideração todas as circunstâncias do processo até ao momento da adoção do despacho de fixação das despesas, incluindo as despesas indispensáveis respeitantes ao procedimento de fixação das despesas.

(cf. n.os 35‑38)

Ver:

Tribunal Geral da União Europeia: despacho de 23 de março de 2012, Kerstens/Comissão, T‑498/09 P‑DEP, EU:T:2012:147, n.° 15

Tribunal da Função Pública: despachos de 10 de novembro de 2009, X/Parlamento, F‑14/08 DEP, EU:F:2009:149, n.° 22; de 26 de abril de 2010, Schönberger/Parlamento, F‑7/08 DEP, EU:F:2010:32, n.os 23 e 24; e de 27 de setembro de 2011, De Nicola/BEI, F‑55/08 DEP, EU:F:2011:155, n.° 41

3.      No âmbito do contencioso da fixação de despesas, salvo circunstâncias excecionais, os honorários devidos a um advogado pelos serviços prestados na fase do procedimento pré‑contencioso não constituem despesas recuperáveis.

(cf. n.° 39)

Ver:

Tribunal da Função Pública: acórdão de 28 de outubro de 2010, Cerafogli/BCE, F‑23/09, EU:F:2010:138, n.° 63

4.      As despesas de deslocação e estada efetuadas por pessoas diferentes do advogado do recorrente só são reembolsáveis se a presença de tais pessoas era indispensável para efeitos do processo.

(cf. n.° 40)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: despacho de 8 de julho de 1998, despacho Eugénio Branco/Comissão, T ‑85/94 (92) e T 85/94 (122) (92), EU:T:1998:156, n.° 24 e jurisprudência referida

5.      O juiz da União não está vinculado pela conta apresentada pela parte que pretende o reembolso das despesas, competindo‑lhe unicamente ter em conta o número total de horas de trabalho que podem ser objetivamente indispensáveis para efeitos do processo.

(cf. n.° 45)

Ver:

Tribunal da Função Pública: despachos de 26 de abril de 2010, Schönberger/Parlamento, F‑7/08 DEP, EU:F:2010:32, n.° 29, e de 25 de outubro de 2012, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão, F‑50/09 DEP, EU:F:2012:147, n.° 21

6.      Nos termos do artigo 106.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, a declaração da obrigação de pagar juros de mora sobre uma condenação nas despesas declarada pelo referido Tribunal e a fixação da taxa aplicável são da competência exclusiva deste último.

(cf. n.° 61)

Ver:

Tribunal da Função Pública: despacho de 24 de outubro de 2014, Marcuccio/Comissão, F‑14/10 DEP, EU:F:2014:240, n.° 32