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Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 2 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Mons - Bélgica) – État belge / Nathalie De Fruytier

(Processo C-334/14)1

«Reenvio prejudicial – Sexta Diretiva IVA – Isenções de certas atividades de interesse geral – Artigo 13.°, A, n.° 1, alíneas b) e c) – Hospitalização e cuidados médicos – Operações estreitamente conexas – Atividade de transporte de órgãos e de produtos biológicos de origem humana para efeitos de análises médicas ou de assistência médica ou terapêutica – Atividade de caráter independente – Estabelecimentos hospitalares e centros de assistência médica e de diagnóstico – Estabelecimentos da mesma natureza»

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Mons

Partes no processo principal

Recorrente: État belge

Recorrida: Nathalie De Fruytier

Dispositivo

O artigo 13.°, A, n.° 1, alíneas b) e c), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a uma atividade de transporte de órgãos e de produtos biológicos de origem humana, para efeitos de análises clínicas ou de assistência médica ou terapêutica, exercida por um terceiro independente, cujas prestações são incluídas no reembolso efetuado pela segurança social, a favor de clínicas e de laboratórios. Em especial, esta atividade não pode beneficiar da isenção do imposto sobre o valor acrescentado a título de operações estreitamente conexas com prestações de natureza médica previstas no referido artigo 13.°, A, n.° 1, alínea b), uma vez que esse terceiro independente não pode ser qualificado de «organismo de direito público» nem de «estabelecimento hospitalar», «centro de assistência médica», «centro de diagnóstico» ou qualquer outro «estabelecimento da mesma natureza devidamente reconhecido», que opere em condições sociais análogas às que vigoram para os organismos de direito público.

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1 JO C 303, de 8.9.2014.