Language of document : ECLI:EU:C:2015:437

Processo C‑334/14

État belge

contra

Nathalie De Fruytier

(pedido de decisão prejudicial
apresentado pela cour d’appel de Mons)

«Reenvio prejudicial — Sexta Diretiva IVA — Isenções de certas atividades de interesse geral — Artigo 13.°, A, n.° 1, alíneas b) e c) — Hospitalização e cuidados médicos — Operações estreitamente conexas — Atividade de transporte de órgãos e de produtos biológicos de origem humana para efeitos de análises médicas ou de assistência médica ou terapêutica — Atividade de caráter independente — Estabelecimentos hospitalares e centros de assistência médica e de diagnóstico — Estabelecimentos da mesma natureza»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 2 de julho de 2015

Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Isenções previstas na Sexta Diretiva — Isenção das prestações de serviços de assistência no âmbito do exercício das atividades médicas e paramédicas — Transporte por um terceiro independente de órgãos e de produtos biológicos de origem humana para efeitos de análises médicas ou de assistência médica ou terapêutica — Exclusão — Operações estreitamente conexas com prestações de natureza médica  — Estabelecimentos da mesma natureza — Exclusão

[Diretiva 77/388 do Conselho, artigo13.°, A, n.° 1, alíneas b) e c)]

O artigo 13.°, A, n.° 1, alíneas b) e c), da Sexta Diretiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a uma atividade de transporte de órgãos e de produtos biológicos de origem humana, para efeitos de análises clínicas ou de assistência médica ou terapêutica, exercida por um terceiro independente, cujas prestações são incluídas no reembolso efetuado pela segurança social, a favor de clínicas e de laboratórios. Em especial, esta atividade não pode beneficiar da isenção do imposto sobre o valor acrescentado a título de operações estreitamente conexas com prestações de natureza médica previstas no referido artigo 13.°, A, n.° 1, alínea b), uma vez que esse terceiro independente não pode ser qualificado de «organismo de direito público» nem de «estabelecimento hospitalar», «centro de assistência médica», «centro de diagnóstico» ou qualquer outro «estabelecimento da mesma natureza devidamente reconhecido», que opere em condições sociais análogas às que vigoram para os organismos de direito público.

Com efeito, por um lado, essa atividade não constitui manifestamente «assistência médica» ou «prestações de serviços de assistência», na aceção do artigo 13.°, A, n.° 1, alíneas b) e c), da Sexta Diretiva, dado que não faz parte das prestações médicas efetuadas com a finalidade de diagnosticar, tratar ou curar doenças ou anomalias de saúde, ou que têm por finalidade efetiva proteger, manter ou restabelecer a saúde.

Por outro lado, um transportador independente, não é, diversamente, por exemplo, de um laboratório de direito privado que efetua análises médicas de diagnóstico com uma finalidade terapêutica, uma entidade individualizada que desempenha o mesmo tipo de função especial que os estabelecimentos hospitalares ou os centros de assistência médica e de diagnóstico.

(cf. n.os 23, 25, 36, 39, disp.)