Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 8 de Maio de 2008 - Zuid-Chemie BV / Philippo's Mineralenfabriek NV/SA, actualmente PMF Productions
(Processo C-189/08)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Zuid-Chemie BV
Recorrido: Philippo's Mineralenfabriek NV/SA
Questões prejudiciais
a. Em caso de responsabilidade extracontratual por conduta ilícita, como a alegada pela Zuid-Chemie como fundamento da sua pretensão, que danos devem ser considerados como danos iniciais resultantes dessa conduta: os danos que decorreram da entrega do produto impróprio, ou os danos que decorreram da utilização normal do produto para os fins a que era destinado?
b. Nesta última hipótese, o lugar onde se verificaram estes danos só pode ser considerado o "lugar onde ocorreu o facto danoso" na acepção do artigo 5.°, proémio e n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 44/2001
1, se se tratar de danos físicos a pessoas ou bens, ou tal também será possível se (até ao momento) só tiverem sido sofridos danos patrimoniais?
____________1 - Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).