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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 8 de Maio de 2008 - Zuid-Chemie BV / Philippo's Mineralenfabriek NV/SA, actualmente PMF Productions

(Processo C-189/08)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Zuid-Chemie BV

Recorrido: Philippo's Mineralenfabriek NV/SA

Questões prejudiciais

a.    Em caso de responsabilidade extracontratual por conduta ilícita, como a alegada pela Zuid-Chemie como fundamento da sua pretensão, que danos devem ser considerados como danos iniciais resultantes dessa conduta: os danos que decorreram da entrega do produto impróprio, ou os danos que decorreram da utilização normal do produto para os fins a que era destinado?

b.    Nesta última hipótese, o lugar onde se verificaram estes danos só pode ser considerado o "lugar onde ocorreu o facto danoso" na acepção do artigo 5.°, proémio e n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 1, se se tratar de danos físicos a pessoas ou bens, ou tal também será possível se (até ao momento) só tiverem sido sofridos danos patrimoniais?

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1 - Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).