Language of document : ECLI:EU:T:2007:155

Processo T‑289/01

Der Grüne Punkt ‑ Duales System Deutschland GmbH

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Sistema de recolha e de valorização de embalagens comercializadas na Alemanha e que ostentam o símbolo Der Grüne Punkt – Decisão de isenção – Obrigações impostas pela Comissão para garantir a concorrência – Exclusividade concedida pelo explorador do sistema às empresas de recolha de resíduos utilizadas – Restrição da concorrência – Necessidade de garantir o acesso dos concorrentes às instalações de recolha utilizadas pelo explorador do sistema – Compromissos assumidos pelo explorador do sistema»

Sumário do acórdão

1.      Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Proibição – Isenção – Compromisso proposto durante o procedimento administrativo

(Artigo 81.° CE)

2.      Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Proibição – Isenção – Requisitos

3.      Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Proibição – Isenção – Requisitos

(Artigo 81.°, n.os 1 e 3, CE; Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1)

4.      Concorrência – Normas comunitárias – Aplicação pelos órgãos jurisdicionais nacionais

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

5.      Concorrência – Empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral

(Artigo 86.°, n.° 2, CE)

1.      Um compromisso assumido por uma empresa durante o procedimento administrativo para responder a preocupações manifestadas pela Comissão nesse quadro tem por efeito precisar o conteúdo dos acordos notificados para efeitos de certificação negativa ou de isenção ao abrigo do artigo 81.° CE, indicando à Comissão de que forma essa empresa tem intenção de se comportar no futuro. Portanto, a Comissão pode legitimamente adoptar a sua decisão tendo em conta o referido compromisso e não cabe ao Tribunal examinar a legalidade em consideração de um elemento ao qual a empresa renunciara no procedimento administrativo.

(cf. n.os 87‑89)

2.      No caso em que instalações, propriedade dos parceiros contratuais de uma empresa que representa o essencial da procura, constituem um nó de estrangulamento para os concorrentes desta, a Comissão pode impor a essa empresa, a título de ónus que condiciona um certificado negativo ou uma isenção ao abrigo artigo 81.° CE, que partilhe, com os seus concorrentes, as referidas instalações, uma vez que, assim não sendo, estes últimos estariam privados de qualquer possibilidade séria de entrar e de se manter no mercado em causa.

(cf. n.os 107, 112, 113)

3.      O artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17 prevê que nas decisões de isenção podem ser incluídas condições e obrigações sem precisar em que circunstâncias a Comissão deve escolher entre uma ou outra dessas possibilidades. Além disso, dado que o artigo 81.°, n.° 3, constitui, em benefício das empresas, uma excepção à proibição geral prevista no artigo 81.°, n.° 1, CE, a Comissão deve gozar, no que diz respeito às modalidades de que é acompanhada uma isenção, de uma amplo poder de apreciação sendo, contudo, obrigada a respeitar os limites que o artigo 81.° CE impõe à sua competência.

O facto de, em certos casos, a Comissão ter preferido impor condições em vez de obrigações não é suficiente, enquanto tal, para pôr em causa a possibilidade oferecida pelo Regulamento n.° 17 de incluir numa decisão de isenção obrigações em vez de condições.

(cf. n.os 153, 154)

4.      Quando os órgãos jurisdicionais se pronunciam sobre acordos ou práticas que foram já objecto de uma decisão da Comissão, agindo no quadro das competências que lhe foram conferidas para fazer respeitar as regras comunitárias da concorrência, não podem tomar decisões que vão contra a da Comissão, mesmo que esta esteja em contradição com a decisão proferida por um órgão jurisdicional nacional de primeira instância.

(cf. n.° 197)

5.      Mesmo admitindo que uma empresa que gere um sistema de recolha e de valorização de embalagens de vendas esteja encarregada de um serviço de interesse económico geral na acepção do artigo 86.°, n.° 2, CE, o facto de a Comissão lhe ter imposto a obrigação de não impedir as empresas de recolha de resíduos de celebrar, com empresas concorrentes dessa empresa, contratos que as autorizam a utilizar os seus pequenos contentores e outras instalações de recolha e de triagem das embalagens e de cumprir esses contratos não permite, de forma alguma, demonstrar que a realização, em condições economicamente aceitáveis, do serviço de recolha e de valorização confiado ao sistema está ameaçado.

(cf. n.os 207, 208)