Language of document : ECLI:EU:F:2015:66

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

25 de junho de 2015

Processo F‑55/14

EE

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Agente contratual ― Não renovação de um contrato por tempo determinado ― Pedidos de anulação ― Procedimento de renovação ― Artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ― Direito a ser ouvido ― Violação ― Pedido de indemnização ― Dano moral»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que EE pede a anulação da decisão da Comissão Europeia de não renovar o seu contrato de agente contratual e da decisão de indeferimento da sua reclamação, bem como a condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização no montante de 20 000 euros.

Decisão:      É anulada a decisão da Comissão Europeia que não renovou o contrato de agente contratual de EE, comunicada oralmente em 14 de outubro de 2013, confirmada pela nota de 31 de outubro de 2013 e fundamentada pela nota de 13 de dezembro de 2013. A Comissão Europeia é condenada a pagar a EE a quantia de 10 000 euros. A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por EE.

Sumário

1.      Recursos de funcionários ― Ato lesivo ― Conceito ― Decisão de não renovar um contrato ― Decisão distinta do contrato ― Inclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigos 25.° e 90.°, n.° 1)

2.      Funcionários ― Agentes contratuais ― Recrutamento ― Não renovação de um contrato por tempo determinado ― Adoção da decisão sem dar ao interessado a possibilidade de apresentar previamente as suas observações ― Violação do direito a ser ouvido

[Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°, n.° 2, alínea a); Regime aplicável aos outros agentes, artigo 47.°]

1.      Uma decisão que recuse renovar um contrato por tempo determinado é um ato lesivo na aceção do artigo 25.° do Estatuto se for distinta do contrato em questão, o que acontece, em particular, se se basear em elementos novos ou se constituir uma tomada de posição da Administração na sequência de um pedido do agente interessado e que incide sobre a possibilidade, inscrita no contrato, de este ser renovado.

(cf. n.° 25)

Ver:

Tribunal da Função Pública: acórdão de 23 de novembro de 2010, Gheysens/Conselho, F‑8/10, EU:F:2010:151, n.° 64

2.      O respeito dos direitos de defesa e, mais especificamente, do direito a ser ouvido a respeito de elementos que possam ser imputados ao funcionário para fundamentar uma decisão que o lesa constitui uma formalidade essencial, cuja violação pode ser conhecida oficiosamente.

A este respeito, a decisão de não renovar o contrato de um agente contratual afeta desfavoravelmente a situação do agente em causa, uma vez que tem por resultado privá‑lo da possibilidade de continuar a sua relação laboral. Ora, os direitos de defesa, conforme passaram a estar consagrados no artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que é de aplicação geral, abrangem, embora sejam mais alargados, o direito processual, previsto no n.° 2, alínea a), do referido artigo, de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada uma medida individual que a afeta desfavoravelmente.

Por outro lado, no que respeita, em particular, aos requisitos que permitem introduzir limitações aos direitos fundamentais, basta considerar que, se o interessado tivesse sido devidamente ouvido, a Entidade Competente para Celebrar Contratos de Admissão poderia ter obtido mais informações para analisar se a decisão de não renovar o contrato podia, ou não, ter uma ligação com a situação do interessado no seu local de trabalho e para melhor compreender as condições em que exercia o seu trabalho. Assim, não se pode excluir que a conclusão da referida entidade de não renovar o contrato do interessado poderia ter sido diferente caso este último tivesse podido dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista.

(cf. n.os 35, 37 e 40)

Ver:

Tribunal de Justiça: acórdãos de 21 de dezembro de 2011, França/People’s Mojahedin Organization of Iran, C‑27/09 P, EU:C:2011:853, n.° 65; de 22 de novembro de 2012, M., C‑277/11, EU:C:2012:744, n.os 81 a 83; e de 18 de julho de 2013, Comissão/Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.os 98 e 99

Tribunal Geral da União Europeia: acórdão de 11 de setembro de 2013, L/Parlamento, T‑317/10 P, EU:T:2013:413, n.° 81

Tribunal da Função Pública: acórdãos de 11 de setembro de 2008, Bui Van/Comissão, F‑51/07, EU:F:2008:112, n.° 77, e de 17 de setembro de 2014, Wahlström/Frontex, F‑117/13, EU:F:2014:215, n.° 27