Language of document : ECLI:EU:C:2019:924

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

5 de novembro de 2019 (*)

«Incumprimento de Estado — Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE — Estado de direito — Tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União — Princípios da inamovibilidade e da independência dos magistrados — Redução da idade de aposentação dos magistrados dos tribunais comuns polacos — Possibilidade de continuar a exercer as funções de magistrado para além da nova idade de aposentação mediante autorização do ministro da Justiça — Artigo 157.o TFUE — Diretiva 2006/54/CE — Artigo 5.o, alínea a), e artigo 9.o, n.o 1, alínea f) — Proibição das discriminações em razão do sexo em matéria de remuneração, de emprego e de trabalho — Estabelecimento de idades de aposentação diferentes para as mulheres e para os homens que ocupam as funções de magistrado nos tribunais comuns polacos e no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia), bem como no Ministério Público polaco»

No processo C‑192/18,

que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.o TFUE, entrada em 15 de março de 2018,

Comissão Europeia, representada por A. Szmytkowska, K. Banks, C. Valero e H. Krämer, na qualidade de agentes,

demandante,

contra

República da Polónia, representada por B. Majczyna, K. Majcher e S. Żyrek, na qualidade de agentes, assistidos por W. Gontarski, avocat,

demandada,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente, A. Prechal (relatora), M. Vilaras, E. Regan, P. G. Xuereb e L. S. Rossi, presidentes de secção, E. Juhász, M. Ilešič, J. Malenovský, L. Bay Larsen, D. Šváby e K. Jürimäe, juízes,

advogado‑geral: E. Tanchev,

secretário: M. Aleksejev, chefe de unidade,

vistos os autos e após a audiência de 8 de abril de 2019,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 20 de junho de 2019,

profere o presente

Acórdão

1        Através da sua petição, a Comissão Europeia pede que o Tribunal de Justiça declare:

–        por um lado, que, ao estabelecer, no artigo 13.o, pontos 1 a 3, da ustawa o zmianie ustawy — Prawo o ustroju sądów powszechnych oraz niektórych innych ustaw (Lei que altera a Lei relativa à organização dos tribunais comuns e outras leis), de 12 de julho de 2017 (Dz. U. de 2017, posição 1452, a seguir «Lei de alteração de 12 de julho de 2017»), idades de aposentação diferentes para as mulheres e para os homens que desempenham o cargo de magistrados nos tribunais comuns polacos, no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) ou no Ministério Público polaco, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 157.o TFUE, bem como do artigo 5.o, alínea a), e do artigo 9.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO 2006, L 204, p. 23); e,

–        por outro lado, que, ao reduzir, através do artigo 13.o, ponto 1, da Lei de alteração de 12 de julho de 2017, a idade de aposentação dos magistrados dos tribunais comuns polacos e ao habilitar o ministro da Justiça (Polónia) a autorizar, ou não, o prolongamento do período de exercício ativo da função de magistrado judicial, ao abrigo do artigo 1.o, ponto 26, alíneas b) e c), da referida lei, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Tratado UE

2        O artigo 2.o TUE tem a seguinte redação:

«A União [Europeia] funda‑se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados‑Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres.»

3        O artigo 19.o, n.o 1, TUE dispõe:

«O Tribunal de Justiça da União Europeia inclui o Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral e tribunais especializados. O Tribunal de Justiça da União Europeia garante o respeito do direito na interpretação e aplicação dos Tratados.

Os Estados‑Membros estabelecem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União.»

 Tratado FUE

4        O artigo 157.o TFUE enuncia:

«1.      Os Estados‑Membros assegurarão a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual ou de valor igual.

2.      Para efeitos do presente artigo, entende‑se por “remuneração” o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último.

[…]

3.      O Parlamento Europeu e o Conselho [da União Europeia], deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social, adotarão medidas destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho, incluindo o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual.

4.      A fim de assegurar, na prática, a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional, o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que os Estados‑Membros mantenham ou adotem medidas que prevejam regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma atividade profissional pelas pessoas do sexo sub‑representado, ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional.»

 Carta

5        O título VI da Carta, intitulado «Justiça», inclui o artigo 47.o desta, sob a epígrafe «Direito à ação e a um tribunal imparcial», que dispõe:

«Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo.

Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. […]

[…]»

6        Nos termos do artigo 51.o da Carta:

«1.       As disposições da presente Carta têm por destinatários as instituições, órgãos e organismos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados‑Membros, apenas quando apliquem o direito da União. Assim sendo, devem respeitar os direitos, observar os princípios e promover a sua aplicação, de acordo com as respetivas competências e observando os limites das competências conferidas à União pelos Tratados.

2.      A presente Carta não torna o âmbito de aplicação do direito da União extensivo a competências que não sejam as da União, não cria quaisquer novas atribuições ou competências para a União, nem modifica as atribuições e competências definidas pelos Tratados.»

 Diretiva 2006/54

7        Os considerandos 14 e 22 da Diretiva 2006/54 enunciam:

«(14)      Ainda que o conceito de remuneração, na aceção do artigo [157.o TFUE], não abranja as prestações de segurança social, está agora claramente estabelecido que a um regime de pensões de funcionários públicos aplica‑se o princípio da igualdade de remuneração, se as prestações devidas ao abrigo de tal regime são pagas ao trabalhador em razão da sua relação de emprego com o empregador público, sem prejuízo do facto de tal regime fazer parte de um regime legal geral. De acordo com os [Acórdãos de 28 de setembro de 1994, Beune (C‑7/93, EU:C:1994:350), e de 12 de setembro de 2002, Niemi (C‑351/00, EU:C:2002:480)], este requisito estará cumprido se a pensão em questão incidir apenas sobre uma determinada categoria de trabalhadores e se as suas prestações estiverem diretamente relacionadas com o número de anos de serviço completados e se o seu montante for calculado com referência ao último salário do funcionário público. Por motivos de clareza, é oportuno estabelecer uma disposição específica para o efeito.

[…]

(22)      Em conformidade com o disposto no [artigo 157.o, n.o 4, TFUE] e tendo em vista garantir uma igualdade total, na prática, entre homens e mulheres na vida profissional, o princípio da igualdade de tratamento não impede os Estados‑Membros de manter ou adotar medidas que estabeleçam regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma atividade profissional pelas pessoas do sexo sub‑representado, ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional. Dada a situação atual e tendo em mente a declaração n.o 28 anexa ao Tratado de Amesterdão, os Estados‑Membros deverão ter prioritariamente como objetivo melhorar a situação das mulheres na vida profissional.»

8        Nos termos do artigo 1.o da Diretiva 2006/54:

«A presente diretiva visa assegurar a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no emprego e na atividade profissional.

Para o efeito, contém disposições de aplicação do princípio da igualdade de tratamento em matéria de:

[…]

c)      Regimes profissionais de segurança social.

[…]»

9        O artigo 2.o, n.o 1, dessa diretiva enuncia:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

a)      “Discriminação direta”: sempre que, em razão do sexo, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;

[…]

f)      “Regimes profissionais de segurança social”: os regimes não regulados pela Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social [(JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174)], que tenham por objetivo proporcionar aos trabalhadores, assalariados ou independentes, de uma empresa ou de um grupo de empresas, de um ramo de atividade económica ou de um setor profissional ou interprofissional, prestações destinadas a completar as prestações dos regimes legais de segurança social ou a substituir estas últimas, quer a inscrição nesses regimes seja obrigatória ou facultativa.»

10      Sob a epígrafe «Ação positiva», o artigo 3.o da Diretiva 2006/54 prevê:

«Os Estados‑Membros podem manter ou adotar medidas na aceção do [artigo 157.o, n.o 4, TFUE], a fim de assegurar, na prática, a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional.»

11      O capítulo 2, intitulado «Igualdade de tratamento nos regimes profissionais de segurança social», do título II da Diretiva 2006/54 inclui, nomeadamente, os artigos 5.o, 7.o e 9.o desta.

12      O artigo 5.o desta diretiva dispõe:

«[…] não haverá qualquer discriminação direta ou indireta em razão do sexo, no que respeita:

a)      Ao âmbito de tais regimes e às condições de acesso aos regimes,

[…]»

13      Sob a epígrafe «Âmbito material», o artigo 7.o da referida diretiva prevê:

«1.      O presente capítulo é aplicável:

a)      Aos regimes profissionais de segurança social que assegurem uma proteção contra os seguintes riscos:

[…]

iii)      Velhice, incluindo nos casos de reforma antecipada,

[…]

[…]

2.      O presente capítulo também se aplica aos regimes de pensões de uma determinada categoria profissional, como os funcionários públicos, se as prestações devidas ao abrigo de tal regime são pagas em razão da relação de trabalho com o empregador público. O facto de tal regime fazer parte de um regime geral não é relevante neste contexto.»

14      Nos termos do artigo 9.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Exemplos de discriminação»:

«1.      As disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento incluem as que, direta ou indiretamente, se baseiam no sexo para:

[…]

f)      Impor idades de reforma diferentes;

[…]»

 Direito polaco

 Lei relativa aos tribunais comuns

15      O artigo 69.o, n.os 1 e 3, da ustawa — Prawo o ustroju sądów powszechnych (Lei relativa à organização dos tribunais comuns), de 27 de julho de 2001 (Dz. U. n.o 98, posição 1070, a seguir «Lei relativa aos tribunais comuns»), tinha a seguinte redação:

«1.      Os magistrados atingem a idade da reforma no dia do seu 67.o aniversário […], salvo se, o mais tardar seis meses antes de atingirem essa idade, submeterem uma declaração ao ministro da Justiça indicando a sua vontade de se manter em funções e apresentarem um atestado, emitido de acordo com as regras previstas para os candidatos à magistratura judicial, que certifique que o seu estado de saúde não constitui um impedimento ao exercício das suas funções de magistrado.

[…]

3.      Quando um magistrado faz uma declaração e apresenta um atestado na aceção do n.o 1, só pode exercer as suas funções até aos 70 anos de idade. […]»

16      O artigo 69.o, n.o 1, da Lei relativa aos tribunais comuns foi alterado, pela primeira vez, pela ustawa o zmianie ustawy o emeryturach i rentach z Funduszu Ubezpieczeń Społecznych oraz niektórych innych ustaw (Lei que altera a Lei relativa às pensões de reformas e outras pensões pagas pelo Fundo da Segurança Social e outras leis), de 16 de novembro de 2016 (Dz. U. de 2017, posição 38, a seguir «Lei de 16 de novembro de 2016»), que reduziu para os 65 anos a idade de aposentação dos magistrados, tanto mulheres como homens. Esta alteração entrou em vigor em 1 de outubro de 2017.

17      Todavia, ainda antes de esta alteração entrar em vigor, o referido artigo 69.o, n.o 1, foi objeto de uma nova alteração pelo artigo 13.o, ponto 1, da Lei de alteração de 12 de julho de 2017, que entrou em vigor em 1 de outubro de 2017. Como consequência da referida alteração, a idade de aposentação dos magistrados foi fixada em 60 anos no caso das mulheres e em 65 anos no caso dos homens.

18      Por outro lado, o artigo 1.o, ponto 26, alíneas b) e c), da Lei de alteração de 12 de julho de 2017 introduziu um novo número 1b no artigo 69.o da Lei relativa aos tribunais comuns e simultaneamente alterou o n.o 3 deste último artigo.

19      Como consequência das alterações mencionadas nos dois números anteriores, o referido artigo 69.o previa:

«1.      Os magistrados atingem a idade de reforma aos 60 anos no caso das mulheres e aos 65 anos no caso dos homens, salvo se, o mais tardar 6 meses depois, e não antes de 12 meses, de atingir essa idade submeterem uma declaração ao ministro da Justiça indicando a sua vontade de se manter em funções, acompanhada de um atestado médico emitido de acordo com as regras previstas para os candidatos a um cargo judicial, que certifique que a sua saúde não constitui um impedimento ao exercício das funções de magistrado.

[…]

1b.      O ministro da Justiça pode autorizar um magistrado a continuar a exercer as suas funções, tendo em conta imperativos de utilização racional dos membros do pessoal dos tribunais comuns e necessidades resultantes da carga de trabalho dos vários tribunais. Caso um magistrado atinja a idade a que se refere o n.o 1 antes do termo do procedimento de prolongamento do seu mandato, permanecerá em funções até à conclusão desse procedimento.

[…]

3.      No caso de o ministro da Justiça conceder a autorização referida no n.o 1b, o magistrado em causa só pode manter‑se em funções até atingir 70 anos de idade. […]»

20      Nos termos do artigo 91.o da Lei relativa aos tribunais comuns:

«1.      O nível de remuneração dos magistrados que ocupem cargos judiciais equivalentes será diferenciado em função da antiguidade no serviço ou das funções desempenhadas:

[…]

1c.      O salário de base anual dos magistrados baseia‑se na remuneração média do segundo trimestre do ano anterior, publicada no Jornal Oficial da República da Polónia (Monitor Polski) […]

[…]

2.      O salário de base de um magistrado é expresso em graus, cujo nível é determinado através da aplicação de multiplicadores ao montante utilizado para determinar o salário de base referido no n.o 1c. Os graus do salário de base e os multiplicadores utilizados para determinar o nível do salário de base de cada magistrado são os que constam do anexo à presente lei. […]

[…]

7.      Além disso, a remuneração dos magistrados será diferenciada através do pagamento de um subsídio de antiguidade, a partir do sexto ano de serviço, num montante correspondente a 5 % do salário de base, que aumentará anualmente em 1 % até alcançar 20 % do salário de base.

[…]»

21      O artigo 91.oa da Lei relativa aos tribunais comuns dispõe:

«1.      Aquando da sua entrada em funções, um magistrado do [Sąd Rejonowy (Tribunal de Primeira Instância, Polónia)] recebe o salário de base correspondente ao primeiro grau. Aquando da sua entrada em funções, um magistrado do [Sąd Okręgowy (Tribunal Regional, Polónia)] recebe o salário de base correspondente ao quarto grau; se já recebesse, num posto inferior, um salário correspondente ao quarto ou ao quinto grau, o seu salário de base corresponderá, respetivamente, ao quinto ou ao sexto grau. Aquando da sua entrada em funções, um magistrado do [Sąd Apelacyjny (Tribunal de Recurso, Polónia)] recebe o salário de base correspondente ao sétimo grau; se já recebesse, num posto inferior, um salário correspondente ao sétimo ou ao oitavo grau, o seu salário de base corresponderá, respetivamente, ao oitavo ou ao nono grau. […]

[…]

3.      O salário de base de um magistrado será fixado, após completar cinco anos de serviço num determinado cargo judicial, no grau imediatamente superior.

4.      O período de exercício da função de magistrado auxiliar é acrescentado ao período de exercício da função de magistrado de um tribunal de primeira instância.

[…]»

22      O artigo 13.o, ponto 1, da Lei de alteração de 12 de julho de 2017 alterou o n.o 1 do artigo 100.o da Lei relativa aos tribunais comuns e introduziu nesse mesmo artigo novos números 4a e 4b. Na sequência dessas alterações, o referido artigo 100.o dispunha:

«1.      O magistrado que se tenha aposentado na sequência de alterações ao sistema judiciário ou de alterações aos limites das circunscrições judiciais tem direito, até atingir a idade de 60 anos no caso das mulheres e de 65 anos no caso dos homens, ao montante do salário auferido no último posto ocupado.

2.      O magistrado que se tenha aposentado em razão da idade, de doença ou de perda de faculdades tem direito a uma pensão equivalente a 75 % do salário de base e do subsídio de antiguidade auferidos no último posto ocupado.

3.      Os emolumentos referidos nos n.os 1 e 2 são majorados em função da alteração do salário de base dos magistrados no ativo.

[…]

4a.      Na situação referida no n.o 1, o magistrado aposentado recebe um pagamento único quando atinge a idade de 60 anos no caso das mulheres e de 65 anos no caso dos homens.

4b.      Um magistrado que tenha sido reintegrado no posto que ocupava anteriormente ou num posto equivalente em conformidade com o artigo 71.oc, n.o 4, ou com o artigo 74.o, n.o 1a, terá direito, aquando da aposentação, a um pagamento único no montante correspondente à diferença entre o montante do pagamento calculado na data da sua aposentação e o montante do pagamento anteriormente pago. Na situação referida no n.o 1, o magistrado terá direito a um pagamento único quando atingir a idade de 60 anos no caso das mulheres e de 65 anos no caso dos homens.»

 Lei relativa ao Ministério Público

23      O artigo 127.o, n.o 1, da ustawa Prawo o prokuraturze (Lei relativa ao Ministério Público), de 28 de janeiro de 2016 (Dz. U. de 2016, posição 177), enuncia:

«Salvo disposições em contrário previstas na presente lei, as disposições dos artigos 69.o a 71.o, […] 99.o a 102.o […] da Lei [relativa aos tribunais comuns] aplicam‑se, mutatis mutandis, aos magistrados do Ministério Público. […]»

24      Nos termos do artigo 124.o da Lei relativa ao Ministério Público:

«1.      O montante da remuneração dos magistrados do Ministério Público que ocupem cargos equivalentes será diferenciado em função da antiguidade no serviço ou das funções desempenhadas. […]

2.      O salário de base dos magistrados do Ministério Público é expresso em graus, cujo nível é determinado através da aplicação de multiplicadores ao montante utilizado para determinar o salário de base.

3.      Aquando da sua entrada em funções, os magistrados do Ministério Público recebem:

–        numa [Prokuratura Rejonowa (Procuradoria Distrital, Polónia)], o salário de base correspondente ao primeiro grau;

–        numa [Prokuratura Okręgowa (Procuradoria Regional, Polónia)], o salário de base correspondente ao quarto grau; se já recebessem, num posto inferior, um salário correspondente ao quarto ou ao quinto grau, o seu salário de base corresponderá, respetivamente, ao quinto ou ao sexto grau;

–        numa [Prokuratura Regionalna (Procuradoria Suprarregional, Polónia)], o salário de base correspondente ao sétimo grau; se já recebessem, num posto inferior, um salário correspondente ao sétimo ou ao oitavo grau, o seu salário de base corresponderá, respetivamente, ao oitavo ou ao nono grau.

[…]

5.      O salário de base será fixado no grau imediatamente superior, após completar cinco anos de serviço num determinado cargo de magistrado no Ministério Público.

6.      O período de exercício da função de magistrado do Ministério Público auxiliar acresce ao do exercício da função de magistrado do Ministério Público numa [Prokuratura Rejonowa (Procuradoria Distrital)].

[…]

11.      Os magistrados do Ministério Público recebem um subsídio de antiguidade, a partir do sexto ano de serviço, correspondente a 5 % do salário de base atualmente auferido pelos interessados, que aumenta seguidamente 1 % ao ano, sem, contudo, ultrapassar 20 % do salário de base. Após 20 anos de serviço, o subsídio é pago sem ter em conta a antiguidade adicional e corresponde a 20 % do salário de base então auferido pelos interessados.

[…]»

25      O artigo 13.o, ponto 3, da Lei de alteração de 12 de julho de 2017 alterou outras disposições da Lei relativa ao Ministério Público, introduzindo nesse diploma, nomeadamente, referências às novas idades de aposentação dos magistrados do Ministério Público, a saber, 60 anos no caso das mulheres e 65 anos no caso dos homens.

 Lei relativa ao Supremo Tribunal de 2002

26      O artigo 30.o da ustawa o Sądzie Najwyższym (Lei relativa ao Supremo Tribunal), de 23 de novembro de 2002 (Dz. U. de 2002, número 240, posição 2052, a seguir «Lei relativa ao Supremo Tribunal de 2002»), fixa, no seu n.o 1, em 70 anos a idade de aposentação dos magistrados do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal). Todavia, o n.o 2 desse artigo 30.o previa que os magistrados que o solicitassem podiam aposentar‑se após terem atingido a idade de 67 anos.

27      O artigo 30.o, n.o 2, da Lei relativa ao Supremo Tribunal de 2002 foi alterado, num primeiro momento, pela Lei de 16 de novembro de 2016, que reduziu para 65 anos a idade em que tal pedido podia ser formulado. Todavia, antes de esta alteração ter entrado em vigor, essa mesma disposição foi de novo alterada, pelo artigo 13.o, ponto 2, da Lei de alteração de 12 de julho de 2017. Na sua versão resultante desta última alteração, o artigo 30.o, n.o 2, da Lei relativa ao Supremo Tribunal de 2002 previa:

«Os magistrados [do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] que o requeiram aposentam‑se:

–        após atingir a idade de 60 anos no caso das mulheres ou 65 anos no caso dos homens.

[…]»

28      Os artigos 42.o e 43.o da Lei relativa ao Supremo Tribunal de 2002 dispõem:

«Artigo 42.o

[…]

4.      A remuneração dos magistrados [do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] é expressa pelo grau‑padrão ou pelo grau de promoção. O grau de promoção corresponde a 115 % do grau‑padrão.

5.      Aquando da sua entrada em funções, os magistrados [do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] recebem um salário de base correspondente ao grau‑padrão. Ao fim de sete anos de serviço, o salário de base desse magistrado aumenta para o grau de promoção.

[…]

Artigo 43.o      Os magistrados [do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] têm direito, por cada ano de serviço, a um subsídio de antiguidade correspondente a 1 % do salário de base, não podendo exceder 20 % desse salário. O período levado em conta para determinar o montante do subsídio inclui igualmente a duração do tempo de serviço ou da relação de trabalho anterior à nomeação como magistrado [no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], bem como o período de exercício da profissão de advogado, de consultor jurídico ou de notário.»

29      O artigo 50.o da Lei relativa ao Supremo Tribunal de 2002 tem a seguinte redação:

«Os magistrados [do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] aposentados têm direito a uma pensão equivalente a 75 % do salário de base e do subsídio de antiguidade auferidos no último posto ocupado. As condições e os montantes dessas pensões serão devidamente atualizados em função das alterações dos salários de base dos magistrados [do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] no ativo.»

30      A Lei relativa ao Supremo Tribunal de 2002 foi revogada e substituída pela ustawa o Sądzie Najwyższym (Lei relativa ao Supremo Tribunal), de 8 de dezembro de 2017 (Dz. U. de 2018, posição 5, a seguir «Lei de 8 de dezembro de 2017»), que entrou em vigor em 3 de abril de 2018.

 Procedimento précontencioso

31      Por considerar que, como consequência da adoção do artigo 1.o, ponto 26, alíneas b) e c), e do artigo 13.o, pontos 1 a 3, da Lei de alteração de 12 de julho de 2017, a República da Polónia não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força, por um lado, do artigo 157.o TFUE, bem como do artigo 5.o, alínea a), e do artigo 9.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/54, e, por outro, das disposições conjugadas do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.o da Carta, a Comissão enviou, em 28 de julho de 2017, uma notificação para cumprir a esse Estado‑Membro. Este respondeu a essa notificação por carta de 31 de agosto de 2017, na qual contestava ter violado o direito da União.

32      Em 12 de setembro de 2017, a Comissão emitiu um parecer fundamentado no qual reiterava que as disposições nacionais mencionadas no número anterior violavam as referidas disposições do direito da União. Como tal, essa instituição convidou a República da Polónia a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao referido parecer fundamentado no prazo de um mês a contar da sua receção. Esse Estado‑Membro respondeu por carta de 12 de outubro de 2017, na qual concluía pela inexistência das alegadas infrações.

33      Nestas circunstâncias, a Comissão decidiu intentar a presente ação.

 Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

34      No seguimento da fase escrita do processo, durante a qual a República da Polónia apresentou uma contestação e, depois, uma tréplica em resposta à réplica apresentada pela Comissão, as partes apresentaram os seus argumentos orais na audiência que teve lugar em 8 de abril de 2019. O advogado‑geral apresentou as suas conclusões em 20 de junho de 2019, data em que, consequentemente, a fase oral do processo foi encerrada.

35      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de setembro de 2019, a República da Polónia pediu a reabertura da fase oral do processo. Em apoio desse pedido, indica, em substância, não estar de acordo com as conclusões do advogado‑geral E. Tanchev, as quais, segundo esse Estado‑Membro, assentam, nomeadamente, como resulta do «conteúdo e do contexto» de alguns dos seus números, bem como de números análogos constantes das Conclusões do advogado‑geral apresentadas em 11 de abril de 2019 no processo Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal) (C‑619/18, EU:C:2019:325), numa leitura alegadamente errada da jurisprudência anterior do Tribunal de Justiça, em particular dos Acórdãos de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses (C‑64/16, EU:C:2018:117), e de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário) (C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586), leitura que não foi, além do mais, debatida entre as partes.

36      A este respeito, cumpre recordar, por um lado, que o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça não preveem a possibilidade de as partes apresentarem observações em resposta às conclusões apresentadas pelo advogado‑geral (Acórdão de 6 de março de 2018, Achmea, C‑284/16, EU:C:2018:158, n.o 26 e jurisprudência referida).

37      Por outro lado, em virtude do artigo 252.o, segundo parágrafo, TFUE, cabe ao advogado‑geral apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas que, nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, requeiram a sua intervenção. O Tribunal de Justiça não está vinculado nem por essas conclusões nem pela fundamentação em que o advogado‑geral baseia essas conclusões. Por conseguinte, o desacordo de uma parte com as conclusões do advogado‑geral, sejam quais forem as questões nelas examinadas, não constitui, em si mesmo, um fundamento justificativo da reabertura da fase oral do processo (Acórdão de 6 de março de 2018, Achmea, C‑284/16, EU:C:2018:158, n.o 27 e jurisprudência referida).

38      Contudo, o Tribunal de Justiça pode, em qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, em conformidade com o disposto no artigo 83.o do seu Regulamento de Processo, nomeadamente se considerar que está insuficientemente esclarecido ou ainda quando a causa deva ser decidida com base num argumento que não foi debatido entre as partes (Acórdão de 6 de março de 2018, Achmea, C‑284/16, EU:C:2018:158, n.o 28 e jurisprudência referida).

39      Todavia, no caso vertente, o Tribunal de Justiça considera, ouvido o advogado‑geral, que dispõe, no termo da fase escrita do processo e da audiência realizada, de todos os elementos necessários para se pronunciar. Por outro lado, salienta que o processo não deve ser decidido com base num argumento que não foi discutido entre as partes.

40      Nestas condições, não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo.

 Quanto à ação

 Quanto à manutenção do objeto do litígio

41      Na sua tréplica e na audiência, a República da Polónia alegou que o presente processo de declaração de incumprimento tinha ficado desprovido de objeto devido à entrada em vigor, em 23 de maio de 2018, da ustawa o zmianie ustawy — Prawo o ustroju sądów powszechnych, ustawy o Krajowej Radzie Sądownictwa oraz ustawy o Sądzie Najwyższym (Lei que altera a [Lei relativa aos tribunais comuns], a Lei do Conselho Nacional da Magistratura e a [Lei de 8 de dezembro de 2017]), de 12 de abril de 2018 (Dz. U. de 2018, posição 848, a seguir «Lei de 12 de abril de 2018»).

42      No que se refere à primeira alegação, relativa à violação do artigo 157.o TFUE, bem como do artigo 5.o, alínea a), e do artigo 9.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/54, a República da Polónia sustenta, com efeito, que o artigo 1.o, ponto 4, da Lei de 12 de abril de 2018 alterou as disposições do artigo 13.o, pontos 1 e 3, da Lei de alteração de 12 de julho de 2017, ao revogar as diferenciações entre homens e mulheres relativas à idade de aposentação dos magistrados dos tribunais comuns polacos e do Ministério Público polaco, o que é contestado pela Comissão. Quanto às disposições relativas à idade de aposentação dos magistrados do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), estas foram entretanto substituídas pelas constantes da Lei de 8 de dezembro de 2017.

43      No que respeita à segunda alegação, relativa à violação das disposições conjugadas do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.o da Carta, as alterações introduzidas no artigo 13.o, ponto 1, e no artigo 1.o, ponto 26, alíneas b) e c), da Lei de alteração de 12 de julho de 2017, pelo artigo 1.o, ponto 4, da Lei de 12 de abril de 2018, têm como consequência, segundo a República da Polónia, que o artigo 69.o, n.o 1b, da Lei relativa aos tribunais comuns passou a prever que cabe ao Conselho Nacional da Magistratura (Polónia), e já não ao ministro da Justiça, autorizar a continuação do exercício das funções de um magistrado judicial nos tribunais comuns polacos para além da idade de 65 anos. Nos termos destas alterações, o Conselho Nacional da Magistratura é, além disso, obrigado a tomar as suas decisões a este respeito com base em critérios diferentes dos até então aplicáveis no que se refere às decisões do ministro da Justiça.

44      Por seu turno, a Comissão indicou, na audiência, que mantinha a sua ação.

45      A este respeito, e sem ser sequer necessário examinar se as alterações legislativas assim invocadas pela República da Polónia são, ou não, suscetíveis de pôr termo, no todo ou em parte, às alegadas violações, basta recordar, como resulta de jurisprudência constante, que a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro em causa tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça (Acórdão de 6 de novembro de 2012, Comissão/Hungria, C‑286/12, EU:C:2012:687, n.o 41 e jurisprudência referida).

46      No caso vertente, é pacífico que, na data em que terminou o prazo fixado pela Comissão no seu parecer fundamentado, as disposições nacionais impugnadas pela Comissão na presente ação continuavam em vigor. Daqui decorre que o Tribunal de Justiça tem de se pronunciar sobre a referida ação.

 Quanto à primeira alegação

 Argumentos das partes

47      Com a sua primeira alegação, a Comissão sustenta que as diferenciações operadas pelo artigo 13.o, pontos 1 a 3, da Lei de alteração de 12 de julho de 2017, entre mulheres e homens no que respeita, por um lado, à idade de aposentação dos magistrados dos tribunais comuns polacos e do Ministério Público polaco e, por outro, à idade a partir da qual é possível a reforma antecipada dos magistrados do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), a saber, em ambas as hipóteses, 60 anos no caso das mulheres e 65 anos no caso dos homens, constituem discriminações em razão do sexo proibidas pelo artigo 157.o TFUE, bem como pelo artigo 5.o, alínea a), e pelo artigo 9.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/54.

48      Segundo a Comissão, os regimes de pensões de reformas aplicáveis a estas três categorias de magistrados estão abrangidos pelo conceito de «remuneração» na aceção do artigo 157.o TFUE e pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2006/54, uma vez que satisfazem os três critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, a saber, que a pensão de reforma prevista por esses regimes apenas diga respeito a uma categoria específica de trabalhadores, que esteja diretamente relacionada com o tempo de serviço prestado e que o seu montante seja calculado com base no último salário.

49      Com efeito, em primeiro lugar, cada um dos referidos regimes diz respeito a uma categoria específica de trabalhadores. Em segundo lugar, o montante da pensão de reforma dos interessados é calculado com base na remuneração auferida a título do último posto ocupado, uma vez que é fixado em 75 % da referida remuneração. Em terceiro lugar, essa pensão está diretamente relacionada com o tempo de serviço, uma vez que resulta das disposições nacionais aplicáveis que o número de anos de serviço constitui um fator decisivo para o cálculo de cada uma das duas componentes dessa remuneração, a saber, o salário de base, por um lado, e o subsídio de antiguidade, por outro.

50      Ora, tanto o artigo 157.o TFUE como o artigo 5.o, alínea a), e o artigo 9.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/54 se opõem à fixação de idades diferentes consoante o sexo para a concessão dessas pensões.

51      Além disso, a Comissão considera que as diferenciações controvertidas não constituem medidas de ação positiva autorizadas ao abrigo das disposições do artigo 157.o, n.o 4, TFUE e do artigo 3.o da Diretiva 2006/54.

52      Por seu turno, a República da Polónia sustenta, a título principal, que os regimes de pensão de reforma em causa não estão abrangidos nem pelo artigo 157.o TFUE nem pela Diretiva 2006/54, mas sim pela Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174), cujo artigo 7.o, n.o 1, alínea a), prevê a faculdade de os Estados‑Membros excluírem do âmbito de aplicação desta última diretiva a questão da fixação da idade de reforma para a concessão de uma pensão. Com efeito, estes regimes não preenchem um dos três critérios referidos no n.o 48 do presente acórdão, a saber, que a pensão em causa esteja diretamente relacionada com o tempo de serviço cumprido.

53      O facto de o subsídio de antiguidade estar limitado a 20 % do salário de base e de esse limite ser atingido após 20 anos de carreira implica, com efeito, que o período de serviço apenas tenha uma importância secundária para o cálculo do montante da pensão.

54      Quanto ao salário de base, o facto de que, aquando da sua entrada em funções no Sąd Rejonowy (Tribunal de Primeira Instância) ou na Prokuratura Rejonowa (Procuradoria Distrital), um magistrado aufere uma remuneração fixada no grau de base e, após cinco anos de serviço nesse cargo, passa a auferir um salário de base correspondente ao grau imediatamente superior, faz com que aceda ao quinto grau de promoção, isto é, o mais elevado, após 20 anos de serviço. Por seu turno, a aquisição de graus de promoção na sequência do acesso a um nível superior de funções depende de promoções individuais dos magistrados em causa e, por conseguinte, não está diretamente relacionada com o tempo de serviço cumprido.

55      Assim, ao abrigo das disposições nacionais aplicáveis, todos os magistrados, homens ou mulheres, incluindo os que tenham exercido anteriormente outras atividades profissionais que os qualificam para o exercício da função de magistrado, beneficiam do subsídio de antiguidade máximo e do salário de base majorado máximo muito antes de atingir a idade de aposentação. Isso tem como consequência que a diferenciação da idade de aposentação entre homens e mulheres introduzida pela Lei de alteração de 12 de julho de 2017 não produz nenhum impacto no montante da pensão de reforma recebida por estes magistrados, incluindo em caso de reforma antecipada, uma vez que esta última está sujeita à exigência de um mínimo de 25 anos de carreira profissional cumprida.

56      Por último, a República da Polónia refere que, enquanto as disposições postas em causa pela Comissão ainda estavam em vigor, existiam disposições transitórias, a saber, as previstas no artigo 26.o, n.os 1 e 2, da Lei de 16 de novembro de 2016, nos termos das quais todos os magistrados, tanto mulheres como homens, abrangidos pela Lei de alteração de 12 de julho de 2017 e que tivessem atingido a idade de 60 anos no caso das mulheres e de 65 anos no caso dos homens, até 30 de abril de 2018, podiam beneficiar da idade de aposentação anteriormente fixada, idêntica para homens e mulheres, mediante a mera apresentação de uma declaração nos prazos legais estabelecidos e sem que fosse necessária uma autorização de qualquer autoridade.

57      A título subsidiário, a República da Polónia considera que as disposições nacionais impugnadas constituem «medidas de ação positiva autorizadas» ao abrigo do artigo 157.o, n.o 4, TFUE e do artigo 3.o da Diretiva 2006/54. Com efeito, devido ao seu particular papel social relacionado com a maternidade e com a educação das crianças, as mulheres têm mais dificuldades em se dedicar de forma continuada a uma carreira profissional, pelo que beneficiam de promoções profissionais com menos frequência que os homens. Ora, o interesse público exige que os requisitos para essas promoções sejam elevados e uniformes, o que torna impossível adotar medidas de flexibilização específicas para responder às dificuldades que as mulheres enfrentam para fazer evoluir as suas carreiras. A possibilidade de reforma antecipada constitui, por conseguinte, uma compensação indireta pelos inconvenientes que as mesmas geralmente sofrem.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

58      Em primeiro lugar, importa recordar que, segundo o artigo 157.o, n.o 1, TFUE, os Estados‑Membros assegurarão a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual ou de valor igual. Em conformidade com o artigo 157.o, n.o 2, primeiro parágrafo, TFUE, a remuneração é definida como sendo o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último.

59      Para apreciar se uma pensão de reforma está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 157.o TFUE, só o critério relativo à verificação de que a pensão é paga ao trabalhador em razão da relação de trabalho que o vincula ao seu antigo empregador, ou seja, o critério do emprego, extraído do próprio teor do referido artigo, pode revestir um caráter determinante (Acórdão de 15 de janeiro de 2019, E.B., C‑258/17, EU:C:2019:17, n.o 45 e jurisprudência referida). As prestações concedidas ao abrigo de um regime de pensões, que está, no essencial, relacionado com o emprego que o interessado ocupara, estão associadas à remuneração de que este beneficiava e estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da referida disposição (Acórdão de 26 de março de 2009, Comissão/Grécia, C‑559/07, não publicado, EU:C:2009:198, n.o 42 e jurisprudência referida).

60      Nos termos de jurisprudência constante, é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 157.o TFUE, nomeadamente, a pensão que apenas respeita a uma categoria específica de trabalhadores, que está diretamente relacionada com o tempo de serviço cumprido e cujo montante é calculado com base no último vencimento (Acórdão de 15 de janeiro de 2019, E.B., C‑258/17, EU:C:2019:17, n.o 46 e jurisprudência referida).

61      No caso vertente, os magistrados dos tribunais comuns polacos, do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e do Ministério Público polaco a quem se aplicam os três regimes de pensões em causa devem ser considerados como tantas outras categorias específicas de trabalhadores na aceção da jurisprudência referida no número anterior. A este respeito, decorre, com efeito, de jurisprudência constante que os funcionários abrangidos por um regime de pensões apenas se distinguem dos trabalhadores agrupados numa empresa ou num grupo de empresas, num ramo económico ou num setor profissional ou interprofissional, em razão das características próprias que regulam a sua relação de trabalho com o Estado e outras pessoas coletivas públicas ou empregadores públicos (Acórdãos de 29 de novembro de 2001, Griesmar, C‑366/99, EU:C:2001:648, n.o 31 e jurisprudência referida, e de 26 de março de 2009, Comissão/Grécia, C‑559/07, não publicado, EU:C:2009:198, n.o 52 e jurisprudência referida).

62      Está igualmente assente que, no caso vertente, o montante da pensão de reforma paga a cada uma das três categorias de magistrados em causa é calculado com base no último salário dos interessados. Com efeito, resulta do artigo 100.o, n.o 2, da Lei relativa aos tribunais comuns, do artigo 127.o, n.o 1, da Lei relativa ao Ministério Público, que remete para o referido artigo 100.o, e do artigo 50.o da Lei relativa ao Supremo Tribunal de 2002 que o montante da pensão paga a esses magistrados está fixado em 75 % do salário de base e do subsídio de antiguidade que estes auferiam a título do último posto ocupado.

63      No que se refere à questão de saber se tais pensões estão diretamente relacionadas com o tempo de serviço cumprido pelos interessados, há que observar, por um lado, que decorre das disposições do artigo 91.o, n.o 1, e do artigo 91.oa, n.o 3, da Lei relativa aos tribunais comuns, do artigo 124.o, n.os 1 e 5, da Lei relativa ao Ministério Público e do artigo 42.o, n.os 4 e 5, da Lei relativa ao Supremo Tribunal de 2002 que o montante do salário de base, que é uma das duas componentes da última remuneração à qual é aplicada uma percentagem de 75 % para efeitos do cálculo do montante da pensão devida a essas diferentes categorias de magistrados, muda, nomeadamente, em função da antiguidade dos magistrados em causa.

64      Por outro lado, e no que se refere à outra componente dessa última remuneração, a saber, o subsídio de antiguidade, decorre do artigo 91.o, n.o 7, da Lei relativa aos tribunais comuns, do artigo 124.o, n.o 11, da Lei relativa ao Ministério Público e do artigo 43.o da Lei relativa ao Supremo Tribunal de 2002 que o número de anos de serviço deve ser tido em conta no cálculo daquele subsídio, uma vez que ascende a 5 % do salário de base após cinco anos de serviço e aumenta um ponto percentual por ano de serviço, durante quinze anos.

65      Além disso, como salientou a Comissão, o subsídio de antiguidade, na medida em que constitui em si mesmo uma percentagem do montante desse salário de base, que evolui em função da antiguidade dos magistrados em causa, está, a esse título, igualmente relacionado com o tempo de serviço prestado pelos interessados.

66      Nestas condições, as diversas circunstâncias invocadas pela República da Polónia mencionadas nos n.os 53 a 55 do presente acórdão são desprovidas de pertinência para efeitos de determinar se as pensões pagas ao abrigo dos regimes de pensões em causa estão abrangidas pelo conceito de «remuneração», na aceção do artigo 157.o TFUE.

67      Com efeito, tais circunstâncias não afetam o facto de que, como resulta das constatações efetuadas nos n.os 63 a 65 do presente acórdão, a duração do serviço prestado pelos interessados desempenha, no caso vertente, um papel determinante no cálculo do montante da sua pensão nem a circunstância de as pensões pagas ao abrigo dos regimes de pensões em causa estarem, no essencial, relacionadas com o emprego que os interessados ocupavam, o que, em virtude da jurisprudência constante recordada no n.o 59 do presente acórdão, constitui o critério determinante para efeitos da qualificação como «remuneração», na aceção do artigo 157.o TFUE (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de setembro de 1994, Beune, C‑7/93, EU:C:1994:350, n.os 5 e 46; de 29 de novembro de 2001, Griesmar, C‑366/99, EU:C:2001:648, n.os 33 a 35; e de 12 de setembro de 2002, Niemi, C‑351/00, EU:C:2002:480, n.os 45 e 55).

68      A este respeito, importa observar, além disso, que, como alega a Comissão, esta relação entre a pensão e o emprego exercido pelos interessados é ainda reforçada pelo facto de resultar do artigo 100.o, n.o 3, da Lei relativa aos tribunais comuns, do artigo 127.o, n.o 1, da Lei relativa ao Ministério Público, que remete para o referido artigo 100.o, e do artigo 50.o da Lei relativa ao Supremo Tribunal de 2002 que as pensões em causa são objeto de revalorizações que estão, elas próprias, relacionadas com a evolução da remuneração dos magistrados no ativo.

69      Decorre do exposto que as pensões pagas ao abrigo de regimes como os estabelecidos na Lei relativa aos tribunais comuns, na Lei relativa ao Ministério Público e na Lei relativa ao Supremo Tribunal de 2002 estão abrangidas pelo conceito de «remuneração» na aceção do artigo 157.o TFUE.

70      No que se refere à Diretiva 2006/54, em particular ao seu artigo 5.o, alínea a), e ao seu artigo 9.o, n.o 1, alínea f), cuja violação a Comissão também alega, importa salientar que estas disposições figuram no capítulo 2 do título II dessa diretiva, capítulo esse que contém, como decorre da sua epígrafe, disposições consagradas à igualdade de tratamento nos regimes profissionais de segurança social.

71      O artigo 7.o da Diretiva 2006/54, que define o âmbito de aplicação material do referido capítulo 2, especifica, no seu n.o 2, que este capítulo se aplica, nomeadamente, aos regimes de pensões de uma determinada categoria profissional, como os funcionários públicos, se as prestações devidas ao abrigo de tal regime são pagas em razão da relação de trabalho com o empregador público.

72      A este respeito, decorre do considerando 14 da Diretiva 2006/54 que o legislador da União pretendeu mencionar o facto de que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.o 60 do presente acórdão, a um regime de pensões de funcionários públicos se aplica o princípio da igualdade de remuneração enunciado no artigo 157.o TFUE se as prestações devidas ao abrigo de tal regime forem pagas ao trabalhador em razão da sua relação de emprego com o empregador público, estando este requisito cumprido se a pensão em questão incidir apenas sobre uma determinada categoria de trabalhadores e se as suas prestações estiverem diretamente relacionadas com o número de anos de serviço completados e se o seu montante for calculado com referência ao último salário do funcionário público.

73      Ora, resulta dos n.os 61 a 69 do presente acórdão que os três regimes de pensões em causa na presente ação preenchem os referidos requisitos, pelo que estão abrangidos pelo âmbito de aplicação material do capítulo 2 do título II da Diretiva 2006/54 e, portanto, pelo dos artigos 5.o e 9.o desta diretiva.

74      Em segundo lugar, importa recordar que, como resulta de jurisprudência constante, o artigo 157.o TFUE proíbe todas as discriminações em matéria de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, qualquer que seja o mecanismo que determine essa desigualdade. Segundo essa mesma jurisprudência, a fixação de uma condição de idade diferente em razão do sexo para a concessão de uma pensão que constitua uma remuneração na aceção do artigo 157.o TFUE é contrária a esta disposição (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de maio de 1990, Barber, C‑262/88, EU:C:1990:209, n.o 32; de 12 de setembro de 2002, Niemi, C‑351/00, EU:C:2002:480, n.o 53; e de 13 de novembro de 2008, Comissão/Itália, C‑46/07, não publicado, EU:C:2008:618, n.o 55).

75      Quanto ao artigo 5.o, alínea a), da Diretiva 2006/54, dispõe que estão proibidas todas as discriminações diretas ou indiretas em razão do sexo nos regimes profissionais de segurança social, em especial no que respeita ao âmbito e às condições de acesso a tais regimes.

76      Por seu turno, o artigo 9.o, n.o 1, dessa diretiva identifica um conjunto de disposições que, quando baseadas no sexo, seja direta ou indiretamente, devem ser qualificadas de disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento. Tal é o caso, nomeadamente, como decorre da alínea f) da referida disposição, das disposições que se baseiam no sexo para impor diferentes idades de reforma. Como tal, o legislador da União, decidiu que as regras no domínio dos regimes profissionais de segurança social a que se refere a dita disposição são contrárias ao princípio da igualdade de tratamento enunciado na Diretiva 2006/54 (Acórdão de 3 de setembro de 2014, X, C‑318/13, EU:C:2014:2133, n.o 48).

77      Ora, no caso vertente, é pacífico que as disposições do artigo 13.o, pontos 1 a 3, da Lei de alteração de 12 de julho de 2017, na medida em que fixam a idade de aposentação dos magistrados dos tribunais comuns e do Ministério Público, respetivamente, em 60 anos no caso das mulheres e em 65 anos no caso dos homens, e na medida em que autorizam uma eventual reforma antecipada dos magistrados do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) a partir dos 65 anos no caso dos homens e de 60 anos no caso das mulheres, se baseiam no sexo para impor diferentes idades de reforma.

78      Ao fazê‑lo, as referidas disposições introduzem nos regimes de pensões em causa condições diretamente discriminatórias em razão do sexo, nomeadamente, no que respeita ao momento em que os interessados podem beneficiar do acesso efetivo aos benefícios previstos por esses regimes, violando assim tanto o artigo 157.o TFUE como o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2006/54, em particular a sua alínea a), conjugado com o artigo 9.o, n.o 1, alínea f), desta mesma diretiva.

79      Em terceiro lugar, no que se refere ao argumento da República da Polónia segundo o qual a fixação, para a aposentação, de tais condições de idade distintas consoante o sexo é justificada pelo objetivo de eliminar discriminações contra as mulheres, resulta claramente de jurisprudência constante que não pode prosperar.

80      Embora o artigo 157.o, n.o 4, TFUE autorize os Estados‑Membros a manter ou a adotar medidas que prevejam regalias específicas destinadas a prevenir ou a compensar desvantagens na carreira profissional, a fim de assegurar uma igualdade plena na vida profissional entre homens e mulheres, não se pode deduzir daí que esta disposição permite a fixação dessas condições de idade diferentes consoante o sexo. Com efeito, as medidas nacionais abrangidas pela referida disposição devem, em todo o caso, contribuir para ajudar as mulheres a prosseguirem uma carreira em pé de igualdade com os homens (v., neste sentido, Acórdãos de 29 de novembro de 2001, Griesmar, C‑366/99, EU:C:2001:648, n.o 64, e de 13 de novembro de 2008, Comissão/Itália, C‑46/07, não publicado, EU:C:2008:618, n.o 57).

81      Ora, a fixação, para efeitos de aposentação, de uma condição de idade distinta consoante o sexo não é suscetível de compensar as desvantagens a que estão expostas as carreiras das funcionárias, ajudando‑as na sua vida profissional e remediando os problemas que estas possam encontrar durante a sua carreira profissional (Acórdão de 13 de novembro de 2008, Comissão/Itália, C‑46/07, não publicado, EU:C:2008:618, n.o 58).

82      Pelas razões expostas nos dois números precedentes, uma medida dessa natureza também não pode ser autorizada com base no artigo 3.o da Diretiva 2006/54. Com efeito, como resulta da própria redação desta disposição e do considerando 22 desta diretiva, as medidas para as quais remete a referida disposição são apenas as autorizadas pelo artigo 157.o, n.o 4, TFUE.

83      Em quarto lugar, e no que respeita às medidas transitórias referidas pela República da Polónia na sua tréplica e na audiência, basta salientar que as ditas medidas apenas eram, em qualquer o caso e como admite esse Estado‑Membro, suscetíveis de beneficiar as magistradas que tivessem atingido a idade de 60 anos antes de 30 de abril de 2018. Decorre assim das considerações anteriores que, na data pertinente para a apreciação do mérito da presente ação, a saber, conforme recordado nos n.os 45 e 46 do presente acórdão, a data em que terminou o prazo fixado no parecer fundamentado, as discriminações em razão do sexo denunciadas pela Comissão permaneciam intactas.

84      Atendendo às considerações precedentes, a primeira alegação da Comissão, relativa à violação do artigo 157.o TFUE, bem como do artigo 5.o, alínea a), e do artigo 9.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/54, deve ser julgada procedente.

 Quanto à segunda alegação

 Quanto ao alcance da alegação

85      Na audiência, a Comissão esclareceu que, com a sua segunda alegação, pede, em substância, que seja declarada a violação do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.o da Carta. Segundo a Comissão, o conceito de «tutela jurisdicional efetiva» mencionado no artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE deve, com efeito, ser interpretado tendo em conta o conteúdo do artigo 47.o da Carta e, nomeadamente, as garantias inerentes ao direito a uma ação efetiva consagrado nesta disposição, pelo que a primeira destas disposições implica que deve ser garantida a preservação da independência de instâncias como os tribunais comuns polacos aos quais é, nomeadamente, confiada a tarefa de interpretar e aplicar o direito da União.

86      Por conseguinte, para decidir sobre a presente alegação, há que examinar se a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE.

 Argumentos das partes

87      Apoiando‑se, em particular, no Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses (C‑64/16, EU:C:2018:117), a Comissão sustenta que, para cumprir a obrigação que lhe impõe o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, de prever um sistema de vias de recurso que assegure uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União, a República da Polónia é obrigada, nomeadamente, a garantir que instâncias nacionais que, tal como os tribunais comuns polacos, são suscetíveis de se pronunciar sobre questões relativas à aplicação ou interpretação desse direito satisfazem a exigência de independência dos magistrados, uma vez que esta se insere no conteúdo essencial do direito fundamental a um processo equitativo, conforme resulta, nomeadamente, do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta.

88      Ora, segundo a Comissão, ao reduzir, através do artigo 13.o, ponto 1, da Lei de alteração de 12 de julho de 2017, a idade de aposentação aplicável aos magistrados dos tribunais comuns polacos para 65 anos no caso dos homens e para 60 anos no caso das mulheres, habilitando ao mesmo tempo o ministro da Justiça a autorizar, ou não, o prolongamento do período de exercício ativo das suas funções de magistrados até aos 70 anos, nos termos do artigo 1.o, ponto 26, alíneas b) e c), da referida lei, a República da Polónia violou a obrigação mencionada no número anterior.

89      A este respeito, a Comissão alega que os critérios com base nos quais o ministro da Justiça deve tomar a sua decisão têm um caráter demasiado vago e que, além disso, as disposições controvertidas não o obrigam a autorizar a continuação do exercício das funções do magistrado em causa com base nos referidos critérios nem a fundamentar a sua decisão à luz desses critérios, não sendo, além disso, a referida decisão suscetível de fiscalização jurisdicional. As referidas disposições também não especificam em que prazo ou nem por quanto tempo deve ser tomada essa decisão do ministro da Justiça e se pode ou deve, sendo caso disso, ser renovada.

90      Segundo a Comissão, atendendo ao poder discricionário assim atribuído ao ministro da Justiça, a perspetiva de uma pessoa ter de se dirigir a esse ministro para requerer tal prolongamento do exercício das funções de magistrado e, uma vez apresentado esse pedido, a situação de esperar pela decisão do ministro durante um período de tempo indeterminado podem gerar, no magistrado em causa, uma pressão suscetível de o levar a ceder a eventuais interesses do poder executivo nos processos que lhe foram distribuídos, incluindo quando chamado a interpretar e a aplicar disposições do direito da União. As disposições controvertidas ameaçam assim a independência pessoal e funcional dos magistrados no ativo.

91      Na opinião da Comissão, essas mesmas disposições ameaçam igualmente a inamovibilidade dos magistrados em causa. A este respeito, a Comissão sublinha que a sua alegação não diz respeito à medida de redução da idade de aposentação dos magistrados enquanto tal, mas ao facto de, no caso vertente, esta redução ter sido acompanhada da concessão de um poder discricionário ao ministro da Justiça. Segundo a Comissão, os magistrados devem efetivamente ser protegidos de qualquer decisão que os prive arbitrariamente do direito de continuar a exercer as suas funções judiciais, não só em caso de perda formal do seu estatuto resultante, por exemplo, de uma destituição mas também quando se trata de prolongar, ou não, esse exercício após terem atingido a idade de aposentação e quando eles próprios desejem continuar em funções e o seu estado de saúde o permita.

92      Neste contexto, a Comissão alega que o argumento apresentado pela República da Polónia segundo o qual o objetivo das disposições controvertidas era alinhar a idade de aposentação dos magistrados dos tribunais comuns polacos com a idade geral de aposentação aplicável aos trabalhadores é infundado, uma vez que uma violação do princípio da independência dos magistrados não admite nenhuma justificação. Em todo o caso, o regime geral de aposentação não determina, ao contrário do regime aplicável aos magistrados dos tribunais comuns controvertido, uma aposentação automática dos trabalhadores, mas apenas o direito, e não a obrigação, de cessarem a sua atividade. Além disso, decorre do livro branco, de 8 de março de 2018, publicado pelo Governo polaco e consagrado à reforma dos tribunais polacos, que o objetivo de reduzir a idade de aposentação dos magistrados tinha sido, nomeadamente, excluir determinadas categorias de magistrados.

93      A República da Polónia alega, em primeiro lugar, que regras nacionais como as contestadas pela Comissão na sua ação dizem respeito à organização e ao bom funcionamento da justiça nacional, que não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do direito da União nem pela competência desta, mas fazem parte da competência exclusiva e da autonomia processual dos Estados‑Membros. Tais regras nacionais não podem, por conseguinte, ser fiscalizadas à luz do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.o da Carta, sem que se alargue indevidamente o âmbito de aplicação das referidas disposições do direito da União, que, com efeito, só são aplicáveis a situações regidas por esse direito.

94      No caso vertente, não está em causa nenhuma situação de aplicação do direito da União, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta. Aliás, decorre do artigo 6.o, n.o 1, TUE e do artigo 51.o, n.o 2, da Carta que esta não torna o âmbito de aplicação do direito da União extensivo a competências que não sejam da União, nem cria quaisquer novas atribuições ou competências para a União. Por seu turno, o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE estabelece apenas uma obrigação geral de tomar as medidas necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União, sem conferir a esta última competência para adotar regras orgânicas relativas ao poder judicial, nomeadamente, regras relativas à idade de aposentação dos magistrados, as quais não apresentam quaisquer laços reais com o direito da União.

95      Em segundo lugar, a República da Polónia contesta que tenha sido cometida qualquer violação da inamovibilidade dos magistrados, na medida em que esta apenas diz respeito aos magistrados em exercício de funções e que, por seu turno, a regulamentação nacional controvertida dizia respeito aos magistrados que já tinham atingido a idade legal de aposentação. Uma vez aposentados, os magistrados mantêm o seu estatuto e adquirem o direito a uma pensão de reforma significativamente mais elevada do que as prestações de reforma previstas pelo regime geral de segurança social. No caso vertente, o alinhamento da idade de aposentação dos magistrados com a do regime geral de aposentação aplicável aos trabalhadores não pode, além disso, ser considerado arbitrário ou injustificado.

96      Em terceiro lugar, decorre dos critérios jurídicos com base nos quais o ministro da Justiça deve tomar a sua decisão sobre o eventual prolongamento do exercício de funções de um magistrado para além da idade normal de aposentação que uma recusa de prolongamento só é aceitável se for justificada por uma reduzida carga de trabalho do magistrado em causa no órgão jurisdicional em que ocupa um posto e pela necessidade de reafetar esse posto a outro órgão jurisdicional com uma carga de trabalho superior. Tal medida é legítima atendendo, nomeadamente, à impossibilidade, salvo em circunstâncias excecionais, de transferir magistrados para outro órgão jurisdicional sem o seu consentimento.

97      Em todo o caso, o receio de que os magistrados em exercício possam, durante um período de seis a doze meses, sentir‑se tentados a pronunciar‑se num sentido favorável ao poder executivo, devido à incerteza quanto à decisão que será tomada quanto ao eventual prolongamento do exercício das suas funções, é infundado. Com efeito, é errado acreditar que um magistrado possa, após ter exercido funções durante vários anos, sentir uma pressão relacionada com o eventual não prolongamento das suas funções por mais alguns anos suplementares. De resto, a garantia de independência dos magistrados não implica necessariamente a inexistência absoluta de relações entre o poder executivo e o poder judicial. Assim, a renovação do mandato de um juiz do Tribunal de Justiça da União Europeia também depende da apreciação do governo do Estado‑Membro de onde é originária a pessoa em causa.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

–       Quanto à aplicabilidade e ao alcance do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE

98      A título preliminar, importa recordar que o artigo 19.o TUE, que concretiza o valor do Estado de direito afirmado no artigo 2.o TUE, confia aos órgãos jurisdicionais nacionais e ao Tribunal de Justiça a missão de garantir a plena aplicação do direito da União em todos os Estados‑Membros, bem como a tutela jurisdicional que esse direito confere aos particulares [Acórdãos de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 50 e jurisprudência referida, e de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal), C‑619/18, EU:C:2019:531, n.o 47].

99      A este respeito, como prevê o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, os Estados‑Membros estabelecem as vias de recurso necessárias para assegurar aos particulares o respeito do seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União. Assim, compete aos Estados‑Membros prever um sistema de vias de recurso e de processos que permita assegurar uma fiscalização jurisdicional efetiva nos referidos domínios [Acórdãos de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C‑64/16, EU:C:2018:117, n.o 34 e jurisprudência referida, e de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal) C‑619/18, EU:C:2019:531, n.o 48].

100    O princípio da tutela jurisdicional efetiva dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União, a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, constitui, com efeito, um princípio geral do direito da União que decorre das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, que foi consagrado pelos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, e que é atualmente afirmado no artigo 47.o da Carta [Acórdãos de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C‑64/16, EU:C:2018:117, n.o 35 e jurisprudência referida, e de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal) C‑619/18, EU:C:2019:531, n.o 49].

101    Quanto ao âmbito de aplicação material do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, há que recordar que esta disposição visa os «domínios abrangidos pelo direito da União», independentemente da situação em que os Estados‑Membros apliquem esse direito, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta [Acórdãos de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C‑64/16, EU:C:2018:117, n.o 29 e de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal) C‑619/18, EU:C:2019:531, n.o 50].

102    Por outro lado, embora, como recorda a República da Polónia, a organização judiciária nos Estados‑Membros seja da competência destes últimos, a verdade é que, no exercício desta competência, os Estados‑Membros estão obrigados a respeitar as obrigações que para eles decorrem do direito da União e, em especial, do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE [Acórdãos de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C‑64/16, EU:C:2018:117, n.o 40, e de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal) C‑619/18, EU:C:2019:531, n.o 52 e jurisprudência referida].

103    A este respeito, qualquer Estado‑Membro deve, por força do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, assegurar, nomeadamente, que as instâncias que, enquanto «órgãos jurisdicionais» na aceção definida pelo direito da União, fazem parte do seu sistema de vias de recurso nos domínios abrangidos pelo direito da União e que são, portanto, suscetíveis de se pronunciar, nessa qualidade, sobre a aplicação e a interpretação do direito da União satisfazem as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva [v., neste sentido, Acórdão de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal), C‑619/18, EU:C:2019:531, n.o 55 e jurisprudência referida].

104    No caso vertente, não é contestado que os tribunais comuns polacos podem, nessa qualidade, ser chamados a pronunciar‑se sobre questões relacionadas com a aplicação ou a interpretação do direito da União e que se inserem, enquanto «órgãos jurisdicionais», na aceção definida por esse direito, no sistema polaco de vias de recurso nos «domínios abrangidos pelo direito da União», na aceção do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, pelo que esses órgãos jurisdicionais devem satisfazer as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva.

105    Ora, para garantir que esses tribunais comuns possam oferecer essa tutela, é primordial a preservação da independência dessas instâncias, como confirma o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, que menciona o acesso a um tribunal «independente» entre as exigências associadas ao direito fundamental à ação [v., neste sentido, Acórdãos de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 53 e jurisprudência referida, e de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal), C‑619/18, EU:C:2019:531, n.o 57].

106    Esta exigência de independência dos órgãos jurisdicionais, que é inerente à missão de julgar, faz parte do conteúdo essencial do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e do direito fundamental a um processo equitativo, que reveste importância essencial enquanto garante da proteção de todos direitos que o direito da União confere aos particulares e da preservação dos valores comuns aos Estados‑Membros, enunciados no artigo 2.o TUE, designadamente do valor do Estado de direito [Acórdãos de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.os 48 e 63, e de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal), C‑619/18, EU:C:2019:531, n.o 58].

107    Atendendo ao exposto, as regras nacionais visadas pela segunda alegação formulada pela Comissão na sua ação podem ser objeto de fiscalização ao abrigo do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e, por conseguinte, importa examinar se, como sustenta essa instituição, a República da Polónia violou esta disposição.

–       Quanto à alegação

108    Há que recordar que a exigência de independência dos órgãos jurisdicionais, cujo respeito os Estados‑Membros devem, por força do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, assegurar no que se refere aos órgãos jurisdicionais nacionais que, à semelhança dos tribunais comuns polacos, são chamados a pronunciar‑se sobre questões relacionadas com a interpretação e a aplicação do direito da União, comporta dois aspetos [v., neste sentido, Acórdão de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal), C‑619/18, EU:C:2019:531, n.o 71].

109    O primeiro aspeto, de ordem externa, requer que a instância em causa exerça as suas funções com total autonomia, sem estar submetida a nenhum vínculo hierárquico ou de subordinação em relação a nenhuma entidade e sem receber ordens ou instruções de nenhuma proveniência, estando assim protegida contra intervenções ou pressões externas suscetíveis de afetar a independência de julgamento dos seus membros e influenciar as suas decisões [Acórdãos de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C‑64/16, EU:C:2018:117, n.o 44 e jurisprudência referida, e de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal), C‑619/18, EU:C:2019:531, n.o 72].

110    O segundo aspeto, de ordem interna, está ligado, por seu turno, ao conceito de imparcialidade e visa o igual distanciamento em relação às partes no litígio e aos respetivos interesses, tendo em conta o objeto deste. Este aspeto exige o respeito da objetividade e a inexistência de qualquer interesse na resolução do litígio que não seja a estrita aplicação da regra de direito [Acórdãos de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 65 e jurisprudência referida, e de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal), C‑619/18, EU:C:2019:531, n.o 73].

111    Estas garantias de independência e de imparcialidade postulam a existência de regras, designadamente no que respeita à composição da instância, à nomeação, à duração das funções, bem como às causas de abstenção, de impugnação da nomeação e de destituição dos seus membros, que permitam afastar qualquer dúvida legítima, no espírito dos litigantes, quanto à impermeabilidade da referida instância em relação a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto [Acórdãos de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 66 e jurisprudência referida, e de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal), C‑619/18, EU:C:2019:531, n.o 74].

112    Como resulta igualmente de jurisprudência constante, a indispensável liberdade dos magistrados em relação a quaisquer intervenções ou pressões externas exige determinadas garantias adequadas a proteger a pessoa daqueles que têm por missão julgar, como a inamovibilidade [Acórdãos de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 64 e jurisprudência referida, e de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal), C‑619/18, EU:C:2019:531, n.o 75].

113    O princípio da inamovibilidade exige, designadamente, que os magistrados possam permanecer em funções enquanto não atingirem a idade obrigatória de aposentação ou até ao termo do seu mandato quando este tiver uma duração determinada. Embora não tenha caráter absoluto, o referido princípio só pode sofrer exceções quando motivos legítimos e imperiosos o justifiquem, no respeito do princípio da proporcionalidade. Assim, é comummente aceite que os magistrados possam ser destituídos se não estivem aptos a continuar a exercer as suas funções em razão de uma incapacidade ou de falta grave, desde que sejam respeitados os procedimentos adequados [Acórdão de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal), C‑619/18, EU:C:2019:531, n.o 76].

114    A este propósito, decorre, mais precisamente, da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a exigência de independência impõe que as regras que regem o regime disciplinar e, por conseguinte, uma eventual destituição daqueles que têm a missão de julgar apresentem as garantias necessárias para evitar qualquer risco de utilização desse regime enquanto sistema de controlo político do conteúdo das decisões judiciais. Assim, a adoção de regras que definam, designadamente, tanto os comportamentos constitutivos de infrações disciplinares como as sanções concretamente aplicáveis, que prevejam a intervenção de uma instância independente em conformidade com um processo que garanta plenamente os direitos consagrados nos artigos 47.o e 48.o da Carta, designadamente os direitos de defesa, e que consagrem a possibilidade de impugnar judicialmente as decisões dos órgãos disciplinares constitui um conjunto de garantias essenciais para efeitos da preservação da independência do poder judicial [Acórdãos de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 67, e de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal), C‑619/18, EU:C:2019:531, n.o 77].

115    Tendo em conta a importância essencial do princípio da inamovibilidade, uma exceção a este princípio só pode ser admitida se for justificada por um objetivo legítimo e proporcionada à luz do mesmo e desde que não seja suscetível de suscitar dúvidas legítimas, no espírito dos litigantes, quanto à impermeabilidade dos órgãos jurisdicionais em causa em relação a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto [v., neste sentido, Acórdão de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal), C‑619/18, EU:C:2019:531, n.o 79].

116    No caso vertente, e tal como deixou claro tanto nos seus articulados como na audiência, com a sua segunda alegação, a Comissão não pretende criticar a medida de redução da idade de aposentação dos magistrados dos tribunais comuns polacos enquanto tal. Com efeito, esta alegação visa essencialmente o mecanismo associado a essa medida, por força do qual o ministro da Justiça está habilitado a autorizar a continuação do exercício das funções judiciais ativas dos magistrados dos referidos órgãos jurisdicionais para além da idade de aposentação assim reduzida. Segundo a Comissão, atendendo às suas características, este mecanismo compromete a independência dos magistrados em causa, na medida em que não permite garantir que exercem as suas funções com total autonomia, estando protegidos de interferências ou de pressões externas. Além disso, a combinação dessa medida com o referido mecanismo viola a inamovibilidade dos interessados.

117    A este respeito, há que salientar, a título preliminar, que o mecanismo assim criticado pela Comissão não diz respeito ao processo de nomeação de candidatos ao exercício de funções judiciais, mas à possibilidade de os magistrados em exercício, que beneficiam, por conseguinte, das garantias inerentes ao exercício dessas funções, prosseguirem o exercício das mesmas para além da idade normal de aposentação, e que o referido mecanismo diz, como tal, respeito às condições de evolução e de cessação da carreira desses magistrados [v., por analogia, Acórdão de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal), C‑619/18, EU:C:2019:531, n.o 109].

118    Por outro lado, embora caiba exclusivamente aos Estados‑Membros decidir se autorizam, ou não, essa prorrogação do exercício de funções judiciais para além da idade normal de aposentação, não deixa de ser verdade que, quando optam por esse mecanismo, estão obrigados a zelar por que as condições e as modalidades a que está sujeita essa prorrogação não sejam suscetíveis de pôr em causa o princípio da independência dos magistrados [Acórdão de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal), C‑619/18, EU:C:2019:531, n.o 110].

119    No que se refere à necessidade, recordada nos n.os 109 a 111 do presente acórdão, de assegurar que as instâncias judiciais possam exercer as suas funções com total autonomia, no respeito da objetividade e sem qualquer interesse na resolução do litígio, estando protegidas das intervenções ou das pressões externas suscetíveis de atentar contra a independência do julgamento dos seus membros e de influenciar as suas decisões, importa, na verdade, salientar que a circunstância de um órgão como o ministro da Justiça ser investido no poder de decidir conceder, ou não, um eventual prolongamento do exercício das funções judiciais para além da idade normal de aposentação não é suficiente, por si só, para se concluir pela existência de uma violação do princípio da independência dos magistrados. Todavia, há que garantir que as condições materiais e as modalidades processuais que presidem à adoção dessas decisões sejam tais que não possam criar, no espírito dos litigantes, dúvidas legítimas quanto à impermeabilidade dos magistrados em causa em relação a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto [v., por analogia, Acórdão de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal), C‑619/18, EU:C:2019:531, n.o 111].

120    Para esse efeito, importa, nomeadamente, que as referidas condições e modalidades sejam concebidas de maneira a que esses magistrados se encontrem ao abrigo de eventuais tentações de ceder a intervenções ou a pressões externas que possam pôr em perigo a sua independência. Assim, tais modalidades devem, em especial, permitir excluir não só qualquer influência direta, sob a forma de instruções, mas também as formas de influência mais indireta suscetíveis de orientar as decisões dos magistrados em causa [Acórdão de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal), C‑619/18, EU:C:2019:531, n.o 112 e jurisprudência referida].

121    Ora, no caso vertente, as condições e as modalidades processuais a que as disposições nacionais controvertidas sujeitam a eventual continuação do exercício das funções de magistrado dos tribunais comuns polacos para além da nova idade de aposentação não preenchem essas exigências.

122    Desde logo, há que salientar que o artigo 69.o, n.o 1b, da Lei relativa os tribunais comuns prevê que o ministro da Justiça pode decidir autorizar, ou não, essa continuação com base em determinados critérios. Todavia, esses critérios parecem ser demasiado vagos e não verificáveis e, para além disso, como admitiu a República da Polónia na audiência, a decisão do ministro não tem de ser fundamentada, nomeadamente à luz dos mesmos critérios. Além disso, tal decisão não pode ser objeto de recurso judicial [v. neste sentido, Acórdão de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal), C‑619/18, EU:C:2019:531, n.o 114].

123    Em seguida, importa recordar que, nos termos do artigo 69.o, n.o 1, da Lei relativa aos tribunais comuns, o pedido de prolongamento do exercício das funções judiciais deve ser formulado pelos magistrados interessados entre doze meses e, o mais tardar, seis meses antes de atingirem a idade normal de aposentação. Por outro lado, e como alegou a Comissão nos seus articulados e na audiência, sem que a República da Polónia o tenha contestado, a referida disposição não fixa um prazo para o ministro da Justiça tomar a sua decisão a esse respeito. Essa disposição, conjugada com o artigo 69.o, n.o 1b, dessa lei, que prevê que, no caso de um magistrado atingir a idade normal de aposentação antes do termo do procedimento destinado ao prolongamento do exercício das suas funções, permanecerá em funções até ao termo do referido procedimento, é suscetível de arrastar o período de incerteza em que se encontra o magistrado em causa. Daqui se conclui que a duração do período durante o qual os magistrados podem, assim, permanecer à espera da decisão do ministro da Justiça depois de solicitado o prolongamento do exercício das suas funções depende também, em última análise, da discricionariedade desse ministro.

124    Em face do exposto, há que declarar que o poder de que está investido, no caso vertente, o ministro da Justiça para autorizar, ou não, a continuação do exercício das funções de magistrado dos tribunais comuns polacos, entre os 60 e os 70 anos de idade no caso das mulheres e entre os 65 e os 70 de idade no caso dos homens, pode gerar dúvidas legítimas, nomeadamente no espírito dos litigantes, quanto à impermeabilidade dos magistrados em causa em relação a elementos externos e à sua neutralidade relativamente a interesses suscetíveis de estar em confronto perante esses magistrados [v., por analogia, Acórdão de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal), C‑619/18, EU:C:2019:531, n.o 118].

125    Por outro lado, este poder infringe também o princípio da inamovibilidade dos magistrados, que é inerente à independência judicial [Acórdão de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal), C‑619/18, EU:C:2019:531, n.o 96].

126    A este respeito, importa sublinhar que esse poder foi conferido ao ministro da Justiça no contexto mais abrangente de uma reforma que levou à redução da idade normal de aposentação, nomeadamente, dos magistrados dos tribunais comuns polacos.

127    Em primeiro lugar, tendo em conta, nomeadamente, determinados documentos preparatórios relacionados com a reforma em causa, a combinação das duas medidas referidas no número anterior é suscetível de criar, no espírito dos litigantes, dúvidas legítimas quanto ao facto de o novo sistema ter, na realidade, visado permitir ao ministro da Justiça, agindo de forma discricionária, afastar, uma vez atingida a nova idade de aposentação fixada, determinados grupos de magistrados em exercício nos tribunais comuns polacos, e manter, simultaneamente, em funções outra parte desses magistrados [v., por analogia, Acórdão de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal), C‑619/18, EU:C:2019:531, n.o 85].

128    Em segundo lugar, cabe sublinhar que a duração do exercício das funções judiciais dos magistrados dos tribunais comuns polacos, que depende, assim, do poder puramente discricionário do ministro da Justiça, é considerável uma vez que estão em causa os dez últimos anos de exercício dessas funções na carreira de uma magistrado mulher e dos cinco últimos anos de exercício dessas funções no que respeita à carreira de um magistrado homem.

129    Em terceiro lugar, importa recordar que, nos termos do artigo 69.o, n.o 1b, da Lei relativa aos tribunais comuns, no caso de um magistrado atingir a idade normal de aposentação antes do termo do procedimento de prolongamento do exercício das suas funções, permanecerá em funções até ao termo do referido procedimento. Nesse caso, a eventual decisão de indeferimento do ministro da Justiça, que, como já foi sublinhado no n.o 123 do presente acórdão, não está sujeita a qualquer prazo, surge, portanto, após o magistrado interessado ter sido mantido em funções, eventualmente durante um período de incerteza relativamente longo, para além dessa idade normal de aposentação.

130    Tendo em conta as considerações enunciadas nos n.os 126 a 129 do presente acórdão, há que declarar que, por não respeitar as exigências recordadas nos n.os 113 a 115 do presente acórdão, a conjugação da medida de redução da idade normal de aposentação para 60 anos no caso das mulheres e para 65 anos no caso dos homens, com o poder discricionário de que está investido, no caso vertente, o ministro da Justiça para efeitos de autorizar ou recusar a continuação do exercício das funções de magistrado dos tribunais comuns polacos, dos 60 para os 70 anos no caso das mulheres e dos 65 para os 70 anos no caso dos homens, viola o princípio da inamovibilidade.

131    A conclusão operada no número anterior não é afetada pelas circunstâncias, invocadas pela República da Polónia, de os magistrados que não são autorizados a continuar a exercer as referidas funções conservarem o título de magistrado ou continuarem a beneficiar de imunidade e de pensões elevadas após a aposentação nem pelo argumento formal desse mesmo Estado‑Membro segundo o qual os magistrados em causa já não podiam beneficiar da garantia de inamovibilidade pelo facto de já terem atingido a nova idade legal de aposentação. A propósito deste segundo aspeto, já foi, aliás, recordado, no n.o 129 do presente acórdão, que, como resulta do artigo 69.o, n.o 1b, da Lei relativa aos tribunais comuns, a decisão do ministro da Justiça de prolongar, ou não, o exercício das funções judiciais dos interessados pode ser tomada mesmo que estes tenham sido mantidos em funções para além dessa nova idade normal de aposentação.

132    Por último, o argumento da República da Polónia relativo à semelhança entre as disposições nacionais impugnadas e o procedimento aplicável aquando da eventual renovação do mandato de juiz do Tribunal de Justiça da União Europeia não pode prosperar.

133    A este respeito, importa recordar que, diferentemente dos magistrados nacionais, que são nomeados até atingir a idade legal de aposentação, a nomeação de juízes para o Tribunal de Justiça ocorre, como prevê o artigo 253.o TFUE, por um período determinado de seis anos. Além disso, uma nova nomeação para esse lugar de um juiz cessante requer, por força deste artigo, e à semelhança da sua nomeação inicial, o comum acordo dos governos dos Estados‑Membros, após parecer do comité previsto no artigo 255.o TFUE [v., neste sentido, Acórdão de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal), C‑619/18, EU:C:2019:531, n.o 121].

134    As condições assim fixadas pelos Tratados não podem alterar o alcance das obrigações que impendem sobre os Estados‑Membros por força do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE [Acórdão de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal), C‑619/18, EU:C:2019:531, n.o 122].

135    Em face do exposto, a segunda alegação da Comissão, relativa à violação do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, deve ser julgada procedente.

136    Por conseguinte, a ação da Comissão deve ser julgada procedente na íntegra, pelo que há que declarar:

–        por um lado, que, ao estabelecer, no artigo 13.o, pontos 1 a 3, da Lei de alteração de 12 de julho de 2017, idades de aposentação diferentes para as mulheres e para os homens que desempenham o cargo de magistrados nos tribunais comuns polacos, no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) ou no Ministério Público polaco, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 157.o TFUE, bem como do artigo 5.o, alínea a), e do artigo 9.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/54; e,

–        por outro, que, ao habilitar, ao abrigo do artigo 1.o, ponto 26, alíneas b) e c), da Lei de alteração de 12 de julho de 2017, o ministro da Justiça a autorizar, ou não, a continuação do exercício das funções dos magistrados judiciais dos tribunais comuns polacos para além da nova idade de aposentação dos referidos magistrados, conforme reduzida pelo artigo 13.o, ponto 1, dessa mesma lei, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE.

 Quanto às despesas

137    Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República da Polónia e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:

1)      Ao estabelecer, no artigo 13.o, pontos 1 a 3, da ustawa o zmianie ustawy — Prawo o ustroju sądów powszechnych oraz niektórych innych ustaw (Lei que altera a Lei relativa à organização dos tribunais comuns e outras leis), de 12 de julho de 2017, idades de aposentação diferentes para as mulheres e para os homens que desempenham o cargo de magistrados nos tribunais comuns polacos, no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) ou no Ministério Público polaco, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 157.o TFUE, bem como do artigo 5.o, alínea a), e do artigo 9.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional.

2)      Ao habilitar, ao abrigo do artigo 1.o, ponto 26, alíneas b) e c), da Lei que altera a Lei relativa à organização dos tribunais comuns e outras leis, de 12 de julho de 2017, o ministro da Justiça (Polónia) a autorizar, ou não, a continuação do exercício das funções dos magistrados judiciais dos tribunais comuns polacos para além da nova idade de aposentação dos referidos magistrados, conforme reduzida pelo artigo 13.o, ponto 1, dessa mesma lei, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE.

3)      A República da Polónia é condenada nas despesas.

Assinaturas


*      Língua do processo: polaco.