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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de novembro de 2019 – Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-192/18) 1

«Incumprimento de Estado — Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE — Estado de direito — Tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União — Princípios da inamovibilidade e da independência dos magistrados — Redução da idade de aposentação dos magistrados dos tribunais comuns polacos — Possibilidade de continuar a exercer as funções de magistrado para além da nova idade de aposentação mediante autorização do ministro da Justiça — Artigo 157.o TFUE — Diretiva 2006/54/CE — Artigo 5.o, alínea a), e artigo 9.o, n.o 1, alínea f) — Proibição das discriminações em razão do sexo em matéria de remuneração, de emprego e de trabalho — Estabelecimento de idades de aposentação diferentes para as mulheres e para os homens que ocupam as funções de magistrado nos tribunais comuns polacos e no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia), bem como no Ministério Público polaco»

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Szmytkowska, K. Banks, C. Valero e H. Krämer, agentes)

Demandada: República da Polónia (representantes: B. Majczyna, K. Majcher e S. Żyrek, agentes, assistidos por W. Gontarski, avocat)

Dispositivo

Ao estabelecer, no artigo 13.o, pontos 1 a 3, da ustawa o zmianie ustawy — Prawo o ustroju sądów powszechnych oraz niektórych innych ustaw (Lei que altera a Lei relativa à organização dos tribunais comuns e outras leis), de 12 de julho de 2017, idades de aposentação diferentes para as mulheres e para os homens que desempenham o cargo de magistrados nos tribunais comuns polacos, no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) ou no Ministério Público polaco, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 157.o TFUE, bem como do artigo 5.o, alínea a), e do artigo 9.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional.

Ao habilitar, ao abrigo do artigo 1.o, ponto 26, alíneas b) e c), da Lei que altera a Lei relativa à organização dos tribunais comuns e outras leis, de 12 de julho de 2017, o ministro da Justiça (Polónia) a autorizar, ou não, a continuação do exercício das funções dos magistrados judiciais dos tribunais comuns polacos para além da nova idade de aposentação dos referidos magistrados, conforme reduzida pelo artigo 13.o, ponto 1, dessa mesma lei, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE.

A República da Polónia é condenada nas despesas.

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1 JO C 182, de 28.5.2018.