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Comunicação ao JO

 

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

     (Sexta Secção)

     17 de Setembro de 2002

no processo C-498/99 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo VAT and Duties Tribunal, Manchester): Town & County Factors Ltd contra Commissioners of Customs & Excise (1)

    ("Sexta Directiva IVA ( Âmbito de aplicação ( Concurso no qual o organizador tem uma mera obrigação moral ( Matéria colectável")

    (Língua do processo: inglês)

    (Tradução provisória; a tradução definitiva será publicada na "Colectânea da Jurisprudência")

No processo C-498/99, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.( CE, pelo VAT and Duties Tribunal, Manchester (Reino Unido), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Town & County Factors Ltd e Commissioners of Customs & Excise, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 2.(, n.( 1, 6.(, n.( 1, e 11.(, A, n.( 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios ( Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), o Tribunal de Justiça (Sexta Secção), composto por: N. Colneric, presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, C. Gulmann, J.-P. Puissochet, R. Schintgen (relator) e V. Skouris, juízes, advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretária: L. Hewlett, administradora, proferiu em 17 de Setembro de 2002 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)O artigo 2.(, n.( 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios ( Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que uma prestação de serviços efectuada a título oneroso, mas de que não resultam obrigações judicialmente exigíveis pelo facto de ter sido convencionado que o prestador assume uma mera obrigação moral de prestar os referidos serviços, constitui uma operação sujeita a imposto sobre o valor acrescentado.

2)O artigo 11.(, A, n.( 1, alínea a), da Sexta Directiva 77/388 deve ser interpretado no sentido de que o montante total dos direitos de participação recebidos pelo organizador de um concurso constitui a matéria colectável desse concurso quando o organizador pode dispor livremente do referido montante.

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1 - )JO C 47, de 19.2.2000.