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Recurso interposto em 14 de Junho de 2011 - ABN AMRO Group/Comissão

(Processo T-319/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ABN AMRO Group NV (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: W. Knibbeler e P. van den Berg, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Anulação do artigo 5.º da decisão de 5 de Abril de 2011 da Comissão relativa às medidas C 11/2009 (ex NN 53b/2008, NN 2/2010 e N 19/2010) aplicadas pelo Estado Neerlandês a favor do ABN AMRO Group NV; e

Condenação da Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Para alicerçar o seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

No primeiro fundamento, alega que as constatações da decisão impugnada a respeito do alcance da proibição de aquisições que consta do artigo 5.º enfermam dos seguintes erros de direito e, consequentemente, devem ser anuladas:

Violação do artigo 107.º, n.º 3, alínea b), TFUE e errada aplicação dos princípios e orientações enunciados nas comunicações da Comissão1;

Violação do princípio da proporcionalidade, por ter sujeitado a aprovação das medidas de auxílio a uma condição de proibição de aquisições que não é adequada, necessária ou proporcional;

Violação do princípio da igualdade de tratamento, por ter imposto uma proibição de aquisições que é significativamente mais estrita em comparação com as proibições de aquisições impostas pela Comissão noutros casos;

Violação do princípio da boa administração, resultante da omissão de um exame cuidadoso e individual de todos os aspectos relevantes do caso concreto, que incluísse a necessidade e as consequências da proibição de aquisições tal como imposta pela decisão, e violação do artigo 296.º TFUE decorrente da omissão do fornecimento da adequada fundamentação para a referida decisão.

No segundo fundamento, alega que as constatações da decisão impugnada a respeito da duração da proibição de aquisições que consta do artigo 5.º enfermam dos seguintes erros de direito e de apreciação e, consequentemente, devem ser anuladas:

Violação do artigo 345.º TFUE, por ter tornado a duração da proibição de aquisições dependente da propriedade por parte do Estado;

Violação do artigo 107.º, n.º 3, alínea b), TFUE e errada aplicação dos princípios e orientações enunciados nas comunicações da Comissão 2;

Violação do princípio da igualdade de tratamento, por ter imposto uma proibição de aquisições com uma duração significativamente mais longa em comparação com as proibições de aquisições impostas pela Comissão noutros casos;

Violação dos princípios da proporcionalidade e da boa administração.

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1 - Comunicação da Comissão - Aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adoptadas em relação às instituições financeiras no contexto da actual crise financeira global (JO 2008 C 270, p. 8); Comunicação da Comissão - A recapitalização das instituições financeiras na actual crise financeira: limitação do auxílio ao mínimo necessário e salvaguardas contra distorções indevidas da concorrência (JO 2009 C 10, p. 2); Comunicação da Comissão relativa ao tratamento dos activos depreciados no sector bancário da Comunidade (JO 2009 C 72, p.1); Comunicação da Comissão sobre o regresso à viabilidade e avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no sector financeiro no contexto da actual crise (JO 2009 C 195 p. 9).

2 - V. nota 1.