Comunicação ao JO
Acção intentada em 4 de Maio de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana
(Processo C-198/05)
(Língua do processo: italiano)
Deu entrada em 4 de Maio de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Italiana, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por W. Wils e L. Pignataro, na qualidade de agentes.
A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1. declarar que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nos artigos 1.º e 5.º da Directiva 92/100/CEE de 19 de Novembro de 1992
1, ao ter isentado todas as categorias de estabelecimentos acessíveis ao público, na acepção da directiva, do pagamento do direito de comodato;
2. condenar a República Italiana nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos:
A Comissão alega que o artigo 69.º, n.º 1, alínea b), da lei n.º 366/41 isenta a totalidade das bibliotecas e das discotecas do Estado do pagamento do direito de comodato, na medida em que determina que o comodato não está submetido nem a autorização nem a remuneração desde que tenham decorrido pelo menos 18 meses desde o primeiro acto de distribuição ou se, tendo decorrido pelo menos 24 meses desde a realização das referidas obras, o direito de distribuição não tiver sido exercido.
A Comissão sustenta que o referido artigo da Lei n.º 633/41, ao isentar a totalidade das bibliotecas e das discotecas do Estado do pagamento da remuneração, viola simultaneamente o disposto no artigo 5.º, n.º 2, e no artigo 5.º, n.º 3, da Directiva 92/100/CEE. Ao não respeitar os requisitos para a concessão de uma derrogação ao direito exclusivo de comodato aos estabelecimentos acessíveis ao público, a referida disposição viola o artigo 1.º da mesma directiva.
____________1 - JO de 27.11.1992, L 346, p. 61.