Recurso interposto em 21 de agosto de 2013 – Doux / Comissão
(Processo T-434/13)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Doux SA (Châteaulin, França) (representante: J. Vogel, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
Anular o Regulamento de Execução (UE) n.º 689/2013 da Comissão, de 18 de julho de 2013, que fixa as restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira;
Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
Primeiro fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais, por o regulamento impugnado não incluir nenhuma fundamentação. A recorrente alega que a fundamentação indicada no regulamento impugnado é apenas a fundamentação padrão que não permite seguir o raciocínio da Comissão, e que a Comissão devia ter indicado claramente as considerações que justificavam a passagem de um montante de restituição de 108,5 euros por tonelada para 0 euros, tanto mais que tal rompia com a sua prática decisória anterior.
Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da confiança legítima dado que a Comissão já tinha assegurado aos operadores que as restituições seriam mantidas até à entrada em vigor da nova política agrícola comum. A recorrente alega que a baixa no montante das restituições de 108,5 euros a tonelada para 0 euros não era previsível tendo à luz da situação do mercado das aves de capoeira.
Terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação na medida em que a Comissão considerou que os indicadores económicos justificavam a fixação do montante das restituições em 0 euros quando a subida dos preços de mercado foi em grande parte absorvida pela subida do euro face ao dólar. Assim, a recorrente considera que os indicadores económicos não justificavam a supressão das restituições.
Quarto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação na medida em que a Comissão considerou que a entrada em vigor imediata do regulamento impugnado se justificava «[d]e forma a evitar divergências com a atual situação do mercado, a evitar especulação de mercado e a assegurar uma gestão eficiente». A recorrente alega que essa fundamentação, idêntica à que se encontra nos regulamentos precedentes, é particularmente inadequada no presente caso, dado que a supressão brutal das restituições à exportação sem aviso prévio que permita adaptar o modelo económico dos operadores faz pode, pelo contrário, provocar uma desorganização do mercado comum.
Quinto fundamento, relativo a um desvio de poder por parte da Comissão, por não ter adotado o regulamento impugnado com base numa das razões previstas no Regulamento n.º 1234/2007.1
____________1 Regulamento (CE) n.° 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299, p. 1)