Language of document : ECLI:EU:T:2012:496

Processo T‑139/09

República Francesa

contra

Comissão Europeia

«Auxílios de Estado ― Setor da fruta e dos produtos hortícolas ― ‘Planos de campanha’ destinados a apoiar o mercado dos frutos e produtos hortícolas em França ― Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum ― Conceito de auxílio de Estado ― Recursos estatais ― Cofinanciamento por estabelecimento público e por contribuições voluntárias das organizações de produtores ― Argumentos não invocados durante o processo administrativo ― Dever de fundamentação»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 27 de setembro de 2012

1.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado

(Artigos 87.° CE e 253.° CE)

2.      Auxílios concedidos pelos Estados — Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum — Dever de fundamentação — Alcance — Apreciação do conceito de recursos do Estado no caso de medidas simultaneamente financiadas por contribuições estatais e por contribuições voluntárias dos profissionais de um setor

(Artigo 87.° CE)

3.      Auxílios concedidos pelos Estados — Decisão da Comissão — Apreciação da legalidade em função dos elementos de informação disponíveis no momento da adoção da decisão — Dever de colaboração do Estado‑Membro

(Artigo 87.° CE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigo 13.°, n.° 1)

4.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Auxílios provenientes de recursos do Estado

(Artigo 87.° CE)

5.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Auxílios provenientes de recursos do Estado — medidas simultaneamente financiadas por contribuições estatais e por contribuições voluntárias dos profissionais de um setor — Critério pertinente — Grau de intervenção da autoridade pública na definição das medidas financiadas pelas parte profissionais e das suas modalidades de financiamento

(Artigo 87.° CE)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 37 a 39)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 41 a 46)

3.      O Estado‑Membro que concedeu auxílios, ou que pretende concedê‑los, em derrogação das regras do Tratado, fica obrigado a um dever de colaboração com a Comissão no âmbito do processo em que participa, por força do qual lhe compete, nomeadamente, fornecer todos os elementos suscetíveis de permitir a esta instituição verificar se as condições da derrogação solicitada estão preenchidas. A legalidade de uma decisão em matéria de auxílios de Estado deve ser apreciada em função dos elementos de informação de que a Comissão podia dispor no momento em que a tomou. Daqui decorre em particular que, uma vez que o conceito de auxílio de Estado corresponde a uma situação objetiva que é apreciada à data em que a Comissão adota a sua decisão, as apreciações levadas a cabo nesta data é que devem ser tomadas em conta para efetuar a fiscalização jurisdicional. Assim sendo, na falta de informações em contrário por parte dos interessados, a Comissão fica legitimada a basear‑se nos factos, ainda que errados, de que dispõe no momento da adoção da decisão final, na medida em que os elementos de facto em causa tenham sido objeto de uma injunção da Comissão ao Estado‑Membro para lhe fornecer as informações necessárias.

Decorre igualmente das disposições do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999, que estabelece as regras de execução do artigo 88.° CE, que, no fim do processo formal de investigação relativo a um auxílio ilegal, a decisão é adotada pela Comissão com base nas informações disponíveis, e nomeadamente naquelas que tenham sido fornecidas pelo Estado‑Membro em resposta aos pedidos de informações da Comissão.

Neste contexto, e à luz do princípio do efeito útil do processo administrativo, um Estado‑Membro não pode pôr em causa pela primeira vez na fase jurisdicional o teor das observações factuais formuladas por um terceiro interessado durante o processo administrativo quando estas lhe foram transmitidas.

(cf. n.os 52 e 53, 55)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 57 a 60)

5.      Quando um regime de subvenções que beneficia certos operadores económicos de um determinado setor ser total ou parcialmente financiado por contribuições impostas pela autoridade pública e cobradas aos operadores económicos em causa não é suficiente para que este regime deixe de ter caráter de auxílio concedido pelo Estado na aceção do artigo 87.°, n.° 1, CE.

Em contrapartida, não podem ser qualificados de recursos estatais os fundos cobrados por um organismo público através de contribuições unicamente cobradas aos operadores económicos beneficiários da medida em causa, mas que nunca foram colocados à disposição das autoridades nacionais e que serviram para financiar ações apenas determinadas pelos operadores em causa.

Assim, o critério pertinente para apreciar a existência de recursos públicos, independentemente da sua origem inicial, é o grau de intervenção da autoridade pública na definição das medidas em causa e as suas modalidades de financiamento. A circunstância de as contribuições dos operadores económicos interessados, destinadas ao financiamento parcial das medidas em causa, apenas terem caráter facultativo e não obrigatório, não basta para pôr em causa este princípio. Com efeito, pode existir um importante grau de intervenção da autoridade pública sobre essas contribuições, mesmo que as mesmas não tenham caráter obrigatório.

No que diz respeito à apreciação do papel da autoridade pública na definição das medidas financiadas por um estabelecimento público e por contribuições voluntárias das organizações de produtores, incumbe ao Tribunal Geral proceder à referida apreciação de forma global, na medida em que não é possível distingui‑las em função do seu modo de financiamento devido ao facto de as contribuições públicas e privadas terem sido colocadas em comum e de forma fungível num fundo operacional.

Caso a definição das medidas controvertidas e as suas modalidades de financiamento pertençam a um estabelecimento público de caráter industrial e comercial colocado sob tutela do Estado e os beneficiários das medidas apenas disponham do poder de participar ou não no sistema assim definido pelo referido estabelecimento, aceitando ou recusando pagar as contribuições setoriais fixadas por este último, deve considerar‑se que as referidas medidas constituem auxílios de Estado na aceção do artigo 87.°, n.° 1, CE.

(cf. n.os 61 a 64, 66, 88)