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Recurso interposto em 8 de Abril de 2009 - França/Comissão

(Processo T-139/09)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (representantes: E. Belliard, G. de Bergues e A.-L. During, agentes)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão C(2009) 2003 final da Comissão, de 28 de Janeiro de 2009, relativa aos planos de campanha no sector das frutas e produtos hortícolas frescos executados pela França, na medida em que visa a parte das acções realizadas no quadro dos planos de campanha que foi financiada pelos profissionais;

A título subsidiário, para a hipótese de o Tribunal julgar inadmissível este pedido de anulação parcial, anular integralmente a Decisão C(2009) 2003 final;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação parcial da Decisão C(2009) 203 final1 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2009, pela qual a Comissão declarou incompatíveis com o mercado comum os auxílios de Estado concedidos pela República Francesa aos produtores de frutas e produtos hortícolas frescos no quadro dos "planos de campanha" destinados a facilitar a comercialização de produtos agrícolas colhidos em França.

A recorrente pede a anulação da decisão impugnada, na medida em que a Comissão considerou que as medidas concedidas aos produtores de frutas e produtos hortícolas frescos constituíam auxílios de Estado, apesar de estas medidas serem em parte financiadas por contribuições voluntárias dos profissionais, as quais não constituíam, segundo a recorrente, recursos do Estado ou imputáveis ao Estado.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos relativos:

à violação do dever de fundamentação, na medida em que a Comissão não justificou a extensão da qualificação de auxílio de Estado às medidas financiadas por contribuições voluntárias dos profissionais do sector em questão;

a um erro de direito, tendo a Comissão qualificado de auxílios de Estado medidas financiadas por recursos privados pagos voluntariamente e sem intervenção da autoridade pública. Estas medidas não podem ser consideradas vantagens concedidas mediante recursos do Estado.

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1 - Tal é o número indicado na decisão impugnada, ao passo que a recorrente faz consistentemente referência ao número C(2009) 2003 final.