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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 11 de abril de 2022 – BM/Gebühren Info Service GmbH (GIS)

(Processo C-249/22)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente em «Revision»: BM

Autoridade recorrida: Gebühren Info Service GmbH (GIS)

Interveniente: Bundesminister für Finanzen, Österreichischer Rundfunk (ORF)

Questões prejudiciais

Deve considerar-se que uma taxa como a taxa sobre os programas da ORF [austríaca], fixada pelo próprio organismo público de radiodifusão para financiar as suas operações, constitui uma remuneração na aceção do artigo 2.°, em conjugação com o artigo 378.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112/CE 1 [...], tendo em conta a disposição de direito primário do artigo 151.°, n.° 1, em conjugação com o Anexo XV, Parte IX, ponto 2, alínea h), primeiro parágrafo, segundo travessão, do Ato relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados em que se funda a União2 ?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve considerar-se que a referida taxa da ORF constitui uma remuneração na aceção da Diretiva 2006/112/CE, na medida em que também estão obrigadas ao seu pagamento as pessoas que, embora utilizem um aparelho recetor de radiodifusão num edifício ao qual a ORF fornece os seus programas por via terrestre, não podem aceder a estes programas por não possuírem o módulo recetor necessário?

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1     Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).

1     Adotado com o Tratado entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Estados-Membros da União Europeia), e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, relativo à adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia (JO 1994, C 241, p. 336).