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Recurso interposto em 29 de Setembro de 2008 - Performing Right Society Ltd / Comissão

(Processo T-421/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Performing Right Society Ltd (Londres, Reino Unido) (Representantes: J. Rivas Andrés e M. Nyssen, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Comissão, de 16 de Julho de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.º do Tratado CE e do artigo 53.º do Acordo EEE (processo COMP/C2/38.698 - CISAC) por esta não fazer referência à data de início das infracções nem, por conseguinte, à sua duração;

Anular o artigo 3.º e/ou 4.º, n.º 2, da decisão da Comissão, de 16 de Julho de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.º do Tratado CE e do artigo 53.º do Acordo EEE (processo COMP/C2/38.698 - CISAC);

A título subsidiário, anular o artigo 3.º e/ou 4.º, n.º 2, da decisão da Comissão, de 16 de Julho de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.º do Tratado CE e do artigo 53.º do Acordo EEE (processo COMP/C2/38.698 - CISAC), na parte relativa à recorrente;

Condenar a Comissão nas despesas efectuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Através do seu recurso, a recorrente pede, nos termos do artigo 230.º CE, a anulação, total ou parcial, da decisão da Comissão C(2008) 3435, de 16 de Julho de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.º CE e do artigo 53.º do Acordo EEE (processo COMP/C2/38.698 - CISAC).

Através do seu primeiro fundamento, a recorrente alega que a fundamentação da decisão recorrida não sustenta a constatação de infracção para nenhuma das três seguintes formas de exploração: radiodifusão por satélite, retransmissão on-line e retransmissão por cabo. Baseando-se neste facto, a recorrente acusa a Comissão de não ter apresentado elementos de prova relativos à alegada existência de uma prática concertada na qual participaram todos os membros da CISAC estabelecidos no EEE, ao limitarem o alcance dos seus mandatos recíprocos aos seus respectivos territórios. Segundo a recorrente, isto consubstancia um erro de apreciação e uma violação dos artigos 81.º CE e 253.º CE. Com efeito, a recorrente sustenta que não existe um comportamento paralelo entre todos os membros da CISAC estabelecidos no EEE como resulta das excepções às delimitações territoriais mencionadas na própria decisão. Por outro lado, a recorrente alega que a decisão recorrida está viciada por uma fundamentação inadequada por não qualquer referência à data de início, e por conseguinte à duração, das infracções, designadamente da prática concertada, e que viola assim igualmente os artigos 2.º e 16.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1/2003 1.

Através do seu segundo fundamento, a recorrente sustenta que a fundamentação da decisão recorrida está viciada por não ter sido provado que a recorrente participou na alegada prática concertada. Por outro lado, segundo a recorrente, há uma explicação plausível, para além da existência de uma prática concertada, para o seu comportamento, a saber, que a recorrente opta pelas soluções que considera serem comercialmente preferíveis. Para mais, a recorrente alega que a Comissão, em conformidade com jurisprudência bem assente, devia ter examinado se o facto de se designarem a uma ou várias sociedades de gestão colectiva para que estas possam fazer concorrência tanto à sociedade local de gestão colectiva como à sociedade concedente através da concessão directa de licenças constitui um comportamento individual economicamente racional.

Segundo o terceiro fundamento apresentado pela recorrente, as medidas impostas pelo artigo 4.º, n.º 2, da decisão recorrida são juridicamente incertas, injustificadas, não necessárias e desproporcionadas para pôr termo à alegada infracção.

Com o seu quarto fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou o seu direito de audição por não a ter informado dos motivos pelos quais não aceitou os compromissos propostos.

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1 - Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1).