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Recurso interposto em 30 de Setembro de 2008 - Sacem / Comissão

(Processo T-422/08)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Société des auteurs, compositeurs et éditeurs de musique (Sacem) (Neuilly-sur-Seine, França) (Representante: H. Calvet, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a decisão tomada pela Comissão em 16 de Julho de 2008 no processo COMP/C2/38.698 - CISAC na parte em que (i) condena a recorrente, no seu artigo 1.º, nos termos do artigo 81.º do Tratado CE e do artigo 53.º do Acordo EEE, por esta ter utilizado nos seus contratos de representação recíproca as restrições de adesão constantes do artigo 11 (II) do contrato-tipo da CISAC ou por ter aplicado de facto essas restrições de adesão e (ii) por ter consequentemente imposto à recorrente, no seu artigo 4.º, n.º 1, que pusesse imediatamente termo a essa infracção, se ainda não o tivesse feito, e que informasse a Comissão de todas as medidas adoptadas para esse efeito;

Anular a decisão tomada pela Comissão em 16 de Julho de 2008 no processo COMP/C2/38.698 - CISAC na parte em que (i) condena a recorrente, no seu artigo 3.º, nos termos do artigo 81.º do Tratado CE e do artigo 53.º do Acordo EEE, por ter coordenado as delimitações territoriais de forma a restringir o âmbito de uma licença ao território nacional de cada sociedade de gestão colectiva e (ii) por ter consequentemente imposto à recorrente no seu artigo 4.º, n.º 2, que lhe pusesse termo no prazo de cento e vinte dias a contar da data da notificação da decisão da infracção e que informasse a Comissão, dentro do mesmo prazo, de todas as medidas adoptadas para esse efeito;

Anular a decisão tomada pela Comissão em 16 de Julho de 2008 no processo COMP/C2/38.698 - CISAC na parte em que impõe à recorrente que se abstenha no futuro de adoptar qualquer acto ou comportamento descrito nos artigos 1.º e 3.º da decisão e de adoptar qualquer acto ou qualquer comportamento que tenha um objecto ou um efeito idêntico ou semelhante;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente processo, a recorrente pede a anulação parcial da decisão da Comissão, de 16 de Julho de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.º CE e do artigo 53.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (processo COMP/C2/38.698 - CISAC), referente a práticas concertadas respeitantes às condições de gestão dos direitos de execução pública das obras musicais e às respectivas condições de licenciamento por parte das sociedades de gestão colectiva, adoptadas sob a forma de restrições de adesão aplicadas nos contratos de representação recíproca, nos termos previstos no contrato-tipo da Confederação Internacional das Sociedades de Autores e Compositores (contrato-tipo CISAC) ou nos termos em que vieram a ser aplicadas na prática.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega, em primeiro lugar, que a Comissão violou os seus direitos de defesa e formalidades essenciais:

por ter considerado, na decisão recorrida, que a recorrente participou numa alegada prática concertada, quando a comunicação de objecções enviada à recorrente se baseou na teoria do efeito de rede; não foi, por conseguinte, dada à recorrente possibilidade de apresentar a sua defesa sobre a sua participação numa alegada prática concertada;

por não ter fundamentado o facto de ter mantido a acusação contra a recorrente relativa às restrições de adesão constantes dos contratos de representação recíproca celebrados entre as sociedades de autores europeias ou que foram aplicadas de facto por estas, quando a recorrente fez prova de que tinha suprimido essas cláusulas e que não as aplicava;

por não ter definido a actividade visada na decisão recorrida, relativamente à infracção respeitante a uma alegada prática concertada e por, consequentemente, não ter definido o âmbito da sua injunção.

Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 81.º CE e o artigo 53.º do Acordo EEE:

por ter imputado à recorrente uma infracção a título da cláusula de associação, quando a recorrente provou que tinha suprimido essas cláusulas e que não as aplicava;

por ter cometido um erro manifesto de apreciação no que respeita à radiodifusão por satélite, tendo-se as sociedades de autores mandatado para concederem aos operadores de radiodifusão por satélite uma autorização multi-territorial que abrange toda a área de cobertura do satélite utilizado para a difusão dos seus programas;

por ter adoptado uma definição de mercado incorrecta;

por ter considerado que a recorrente participou numa alegada prática concertada sem ter feito prova dessa participação;

por ter concluído pela existência de uma prática concertada, quando a alegada concertação entre sociedades de autores não podia ter restringido a concorrência;

por ter proibido as sociedades de autores de praticarem "qualquer acto ou comportamento que [tivesse] um objecto ou um efeito idêntico ou semelhante" às alegadas práticas concertadas que conduziram às delimitações territoriais constantes dos contratos de representação recíproca, ao mesmo tempo que afirmou que cada sociedade seria livre de determinar num quadro bilateral o âmbito das convenções de representação recíproca que tinha celebrado, sendo certo que essas contradições prejudicam a segurança jurídica.

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