Recurso interposto em 3 de Agosto de 2011 - Europäisch-Iranische Handelsbank / Conselho
(Processo T-434/11)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Europäisch-Iranische Handelsbank AG (Hamburgo, Alemanha) (representantes: S. Gadhia e S. Ashley, solicitors, H. Hohmann, advogado, D. Wyatt, Queens's Counsel, e R. Blakeley, barrister)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
Anular o ponto 1 do quadro B do anexo I da Decisão 2011/299/PESC do Conselho
1, na parte que respeita à recorrente;
Anular o ponto 1 do quadro B do anexo I do Regulamento de execução (UE) no 503/2011 do Conselho
2, na parte que respeita à recorrente;
Declarar inaplicável à recorrente o artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413/PESC do Conselho
3;
Declarar inaplicável à recorrente o artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento (UE) no 961/2010
4; e
condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de o recorrido ter violado disposições processuais, uma vez que:
- não apresentou fundamentação adequada, precisa e suficiente, e
- não respeitou os direitos de defesa da recorrente e o seu direito a uma protecção jurisdicional efectiva.
Segundo fundamento, relativo ao facto de o recorrido ter cometido um erro manifesto de apreciação ao determinar se estavam ou não preenchidos os critérios que permitem a designação da recorrente ao abrigo das medidas impugnadas, uma vez que as operações relativamente às quais a recorrente foi aparentemente designada foram autorizadas ou são conformes às decisões e recomendações da autoridade nacional competente (Banco Central Alemão).
Terceiro fundamento, relativo ao facto de o recorrido ter violado a confiança legítima da recorrente em não ser sancionada com a aplicação de medidas restritivas baseadas num comportamento que foi autorizado pela autoridade nacional competente. Subsidiariamente, a penalidade aplicada à recorrente nessas circunstâncias violou os princípios da segurança jurídica e do direito da recorrente a uma boa administração.
Quarto fundamento, relativo ao facto de a designação da recorrente violar os seus direitos de propriedade e/ou o seu direito de exercer as suas actividades e constituir uma violação manifesta do princípio da proporcionalidade.
Quinto fundamento, relativo ao facto de, embora o poder ao abrigo do qual o recorrido pareça ter agido seja vinculativo, o mesmo é ilegal porque é contrário ao princípio da proporcionalidade.
____________1 - Decisão 2011/299/PESC do Conselho, de 23 de Maio de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 136, p. 65).2 - Regulamento de execução (UE) n.° 503/2011 do Conselho, de 23 de Maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 136, p. 26).3 - Decisão do Conselho, de 26 de Julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39).4 - Regulamento (UE) n.° 961/2010 do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.° 423/2007 (JO L 281, p. 1).