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Recurso interposto em 3 de Agosto de 2011 - Europäisch-Iranische Handelsbank / Conselho

(Processo T-434/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Europäisch-Iranische Handelsbank AG (Hamburgo, Alemanha) (representantes: S. Gadhia e S. Ashley, solicitors, H. Hohmann, advogado, D. Wyatt, Queens's Counsel, e R. Blakeley, barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Anular o ponto 1 do quadro B do anexo I da Decisão 2011/299/PESC do Conselho 1, na parte que respeita à recorrente;

Anular o ponto 1 do quadro B do anexo I do Regulamento de execução (UE) no 503/2011 do Conselho 2, na parte que respeita à recorrente;

Declarar inaplicável à recorrente o artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413/PESC do Conselho 3;

Declarar inaplicável à recorrente o artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento (UE) no 961/2010 4; e

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o recorrido ter violado disposições processuais, uma vez que:

-    não apresentou fundamentação adequada, precisa e suficiente, e

-    não respeitou os direitos de defesa da recorrente e o seu direito a uma protecção jurisdicional efectiva.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o recorrido ter cometido um erro manifesto de apreciação ao determinar se estavam ou não preenchidos os critérios que permitem a designação da recorrente ao abrigo das medidas impugnadas, uma vez que as operações relativamente às quais a recorrente foi aparentemente designada foram autorizadas ou são conformes às decisões e recomendações da autoridade nacional competente (Banco Central Alemão).

Terceiro fundamento, relativo ao facto de o recorrido ter violado a confiança legítima da recorrente em não ser sancionada com a aplicação de medidas restritivas baseadas num comportamento que foi autorizado pela autoridade nacional competente. Subsidiariamente, a penalidade aplicada à recorrente nessas circunstâncias violou os princípios da segurança jurídica e do direito da recorrente a uma boa administração.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a designação da recorrente violar os seus direitos de propriedade e/ou o seu direito de exercer as suas actividades e constituir uma violação manifesta do princípio da proporcionalidade.

Quinto fundamento, relativo ao facto de, embora o poder ao abrigo do qual o recorrido pareça ter agido seja vinculativo, o mesmo é ilegal porque é contrário ao princípio da proporcionalidade.

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1 - Decisão 2011/299/PESC do Conselho, de 23 de Maio de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 136, p. 65).

2 - Regulamento de execução (UE) n.° 503/2011 do Conselho, de 23 de Maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 136, p. 26).

3 - Decisão do Conselho, de 26 de Julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39).

4 - Regulamento (UE) n.° 961/2010 do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.° 423/2007 (JO L 281, p. 1).