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Recurso interposto em 7 de Outubro de 2009 - Tecnoprocess/Delegação da Comissão Europeia em Marrocos e o.

(Processo T-403/09)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Tecnoprocess Srl (Roma, Itália) (representante: A. Majoli, advogado)

Recorridas: Delegação da Comissão Europeia em Marrocos, Delegação da Comissão Europeia na República da Nigéria, Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

declarar o enriquecimento sem causa da Delegação de Abuya, da Delegação de Rabat e da Comissão Europeia.

para este efeito, condenar a Delegação de Abuya, a Delegação de Rabat e a Comissão Europeia, incluindo solidariamente, a pagarem à recorrente o montante de 114,069,94 EUR, acrescido de juros até ao cumprimento, ou qualquer outro montante que o Tribunal de Primeira Instância considere apropriado, acrescido de juros sobre o montante reconhecido, até ao cumprimento.

condenar a Delegação de Abuya, a Delegação de Rabat e a Comissão Europeia, incluindo solidariamente, nas custas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A sociedade recorrente no presente processo, a mesma que no processo T-264/09 Tecnoprocess/Comissão e Delegação da Comissão Europeia em Marrocos e T-367/09 Tecnoprocess/Comissão e Delegação da Comissão Europeia na República da Nigéria, alega que, no âmbito da aplicação dos contratos celebrados com as autoridades marroquinas e nigerianas e que são objecto destes dois processos, as delegações supra referidas e a Comissão Europeia recusaram injustificadamente resolver através de transacção as diversas questões inerentes à execução dos contratos em causa; e tal, não obstante a recorrente ter, por diversas vezes, proposto às instituições comunitárias compensar os activos e passivos relativos aos referidos contratos.

Como resultado de este estado de coisas, as delegações e a Comissão retiveram injustificadamente montantes extremamente elevados que deveriam ter sido transferidos para a recorrente, originando uma situação de enriquecimento sem causa.

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