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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 25 de abril de 2018 – X / Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-288/18)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: X

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Questão prejudicial

Devem as subposições 8528 51 00 e 8528 59 40 da Nomenclatura Combinada (texto em vigor entre 1 de janeiro de 2007 e 25 de outubro de 2013) ser interpretadas no sentido de que os monitores de ecrã plano de cristais líquidos (LCD), concebidos e fabricados para a reprodução de dados provenientes de uma máquina automática para processamento de dados e de sinais de vídeo compostos provenientes de outras fontes, independentemente de outras características e propriedades objetivas do monitor específico, devem ser classificados na subposição 8528 59 40 da CN, uma vez que pelas suas dimensões, peso e funcionalidade não são adequados ao trabalho de proximidade? Neste contexto, é relevante a questão de saber se o utilizador (o leitor) do ecrã e quem faz a introdução e/ou o tratamento dos dados na máquina automática para processamento de dados são a mesma pessoa?

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