Recurso interposto em 21 de Abril de 2008 - Beifa Group / IHMI - Schwan-STABILO Schwanhäußer (desenho de instrumentos de escrita)
(Processo T-148/08)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Beifa Group Co. Ltd (anteriormente Ningbo Beifa Group Co. Ltd) (Zhejiang, China) (representantes: R. Davis, Barrister, e N. Cordell, Solicitor)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Schwan-STABILO Schwanhäußer GmbH & Co. KG (Heroldsberg, Alemanha)
Pedidos da recorrente
anular a decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 31 de Janeiro de 2008 (processo de recurso R 1352/2006-3);
remeter o processo à Divisão de Anulação para reexame das questões suscitadas no pedido de declaração de nulidade;
condenar o IHMI na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Desenho registado objecto do pedido de declaração de nulidade: desenho de "instrumentos de escrita", objecto do registo comunitário de desenho n.º 352315-0007.
Titular da marca comunitária: A recorrente.
Parte que pede a nulidade da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.
Direito de marca da parte que requereu a declaração de nulidade: marca figurativa nacional representada por um instrumento de escrita, registada em 14 de Dezembro de 2006 para produtos da classe 16 - registo n.º DE 30045470.
Decisão da Divisão de Anulação: anulação do desenho impugnado.
Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 25.°, n.º 1, alínea e), do Regulamento n.º 6/2002
1, na medida em que a Terceira Câmara de Recurso se baseou em critérios errados para verificar se a marca era utilizada pela recorrente, como exigia essa disposição; a Terceira Câmara de Recurso deveria ter examinado se a utilização da marca pela outra parte no processo respondia aos requisitos quer do artigo 25.°, n.º 1, alínea e) do Regulamento n.º 6/2002 quer do direito alemão; para efeitos da sua decisão nos termos do artigo 25.°, n.º 1, alínea e) do Regulamento n.º 6/2002, a Terceira Câmara de Recurso deveria ter aplicado os critérios estabelecidos pelo direito alemão em matéria de contrafacção de marcas.
____________1 - Regulamento (CE) n.° 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002 L 3, p. 1).