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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto, em 9 de Maio de 2003, pela Industrias Químicas del Vallés, S.A. contra Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-158/03)

    

    (Língua do processo: espanhol)

Deu entrada, em 9 de Maio de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Industrias Químicas, S.A., com sede em Mollet del Vallés (Barcelona, Espanha), representada por Cani Fernández Vicién, Paloma González- Espejo e Julio Sabater Marotias.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(anular a Decisão 2003/308/CE da Comissão, de 2 de Maio de 2003, e

(condenar a Comissão Europeia no pagamento da totalidade das despesas do presente processo, incluindo as do processo de medidas provisórias.

Fundamentos e principais argumentos:

O presente recurso tem por objecto a Decisão 2003/308/CE da Comissão, de 2 de Maio de 2003, relativa à não inclusão da substância activa metalaxil no anexo I da Directiva 91/414/CE do Conselho e à revogação das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham 1.

Em apoio dos seus pedidos, a sociedade recorrente invoca os seguintes fundamentos e principais argumentos:

- Violação da Directiva n.( 91/4142 e do Regulamento n.( 3600/92 3, relativamente à exigência, por parte da Comissão, de um processo completo de todos e cada um dos notificantes nos casos de notificações colectivas de substâncias activas, e da entrega deste processo completo à recorrida no prazo previsto no n.( 1 do artigo 6.( do Regulamento n.( 3600/92. É também contrário a esta regulamentação o facto de a instituição recorrida ter considerado que a recorrente não está em condições de apresentar dados relacionados com as matérias associadas à avaliação do Metalaxil. A sociedade recorrente considera, por outro lado, que a decisão recorrida contraria a interpretação da própria Comissão sobre a questão da utilização dos estudos apresentados pela Syngenta para a elaboração do relatório por parte do Estado-Membro relator.

- Violação do princípio da proporcionalidade. A este respeito insiste-se, em especial, no facto de o efeito da decisão recorrida consistir numa expulsão do mercado europeu quando nem sequer se chegou a terminar a sua análise científica.

- Desvio de poder, na medida em que, segundo a recorrente, o objectivo da Comissão seria somente favorecer uma empresa sua concorrente directa.

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1 - (JO L 113, de 7 de Maio de 2003, p. 8.

2 - (Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, p. 1).

3 - (Regulamento (CEE) nº 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no nº 2 do artigo 8º da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 366, p. 10).