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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 4 de Maio de 2003 pela Scania AB contra a Comissão das Comunidades Europeias.

    (Processo T-163/03)

    Língua do processo: inglês

Deu entrada em 4 de Maio de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Scania AB, com sede em Södertälje (Suécia), representada pelo advogado S. Pappas.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-Anular a decisão de 4 de Março de 2003 da Merger Task Force da Comissão Europeia;

-Anular a decisão de 16 de Abril de 2003 da Merger Task Force da Comissão Europeia;

-Anular a decisão de 24 de Abril de 2003 da Merger Task Force da Comissão Europeia;

-Anular a recusa da Comissão de reapreciar o compromisso de desinvestimento da Volvo em acções da Scania e ordenar o desinvestimento imediato tal como foi pedido na reunião de 20 de Fevereiro de 2003 e confirmado por escrito na carta de 21 de Fevereiro de 2003.

-Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente é fabricante de camiões e autocarros. Através das decisões impugnadas, a Comissão recusou-se a fazer executar o desinvestimento imediato pela AB Volvo em acções da Scania AB e a comunicar à recorrente os termos confidenciais do desinvestimento da AB Volvo em acções da Scania AB estipulado na decisão AB Volvo/Renault Véhicules Industriels (VI). Com base nestas decisões, a AB Volvo pôde manter uma posição dominante em relação à Scania durante quase quatro anos.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os artigos 8.(, n.( 4, 6.( e 18.( n.( 3 e 18.(, n.( 3, do regulamento das concentrações 1.

Segundo a recorrente, a Comissão violou o artigo 8.(, n.( 4, do regulamento das concentrações, ao recusar-se a fazer executar imediatamente o desinvestimento logo que a recorrente o pediu. A recorrente alega que a participação minoritária da AB Volvo constitui, de jure e de facto, uma posição de controlo sobre a Scania, por si só ou conjuntamente com o investidor AB, posição que devia ter sido interrompida pela Comissão.

Além disso, a recorrente invoca o artigo 6.( do regulamento das concentrações. Sustenta que a Comissão devia ter revogado a decisão Volvo/Renault e reapreciado os termos do desinvestimento. Alega que a Volvo violou o seu compromisso em matéria de desinvestimento ao participar na tomada de decisões da Scania.

A recorrente alega também que a Comissão devia ter revelado à Scania a informação relativa aos termos confidenciais aprovados do desinvestimento estipulado na decisão Volvo/Renault (VI). A recorrente reclama-se parte directamente interessada a quem a Comissão devia ter concedido o acesso à informação contida na decisão Volvo/Renault.

Finalmente, a recorrente alega que qualquer prorrogação do prazo de execução do desinvestimento de 2003 para 2004 não é automática e deve ser apreciada e fundamentada pela Comissão.

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1 - Regulamento (CEE) nº 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO 1990 L 257, p. 13)