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Comunicação ao JO

 

Acção intentada em 12 de Maio de 2003 por AFCon Management Consultants, Patrick Mc Mullin and Seamus O'Grady contra a Comissão das Comunidades Europeias.

    (Processo T-163/03)

    Língua do processo: inglês

Deu entrada em 12 de Maio de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, uma acção contra a Comissão das Comunidades Europeias, intentada por AFCon Management Consultants, Patrick Mc Mullin and Seamus O'Grady, representados por B. O'Conner, Solicitor e por I. Carreño, lawyer.

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-Condenar a Comissão a pagar-lhes os danos correspondentes às perdas sofridas pelo facto de a Comissão não ter gerido adequadamente o concurso público do Projecto Tacis FDRUS 9902, cujo montante deverá ser acrescido de juros compensatórios a calcular como parte do prejuízo sofrido, a partir do dia em que tal prejuízo ocorreu;

-Decidir que os juros indemnizatórios serão calculados pela aplicação duma taxa de juro adequada sobre o montante reclamado pela demandante a título de indemnização.

-Condenar a demandada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Os demandantes estavam inscritos na lista restrita de sociedades convidadas a apresentar propostas para o projecto Tacis FDRUS 9902. Em razão dum conflito de interesses entre outro concorrente e um membro do comité de avaliação, a primeira avaliação, favorável àquele concorrente, foi anulada. Seguiu-se uma segunda avaliação, da qual resultou que o contrato para realizar o projecto Tacis foi adjudicado àquele concorrente.

Os demandantes sustentam que a Comissão agiu ilegalmente no decurso do concurso FDRUS 9902. Alegam que lhes foi negada injustamente a adjudicação do contrato e que sofreram perdas financeiras e danos substanciais, incluindo os gastos realizados para apresentação da sua proposta, lucros cessantes, danos para a sua imagem e para a sua reputação.

Os demandantes alegam que a Comissão, depois de ter anulado a primeira avaliação, devia ter excluído o outro consórcio do concurso ou têr-lhe imposto uma sanção.

Em razão do incumprimento por parte deste consórcio das regras e regulamentos da Comissão que regem os concursos relativos à assistência técnica, os demandantes defendem que a Comissão agiu erradamente ao adjudicar o contrato àquele consórcio após a realização da segunda avaliação.

Os demandantes afirmam também que a Comissão permitiu que o segundo comité de avaliação tivesse em consideração a experiência anterior em projectos Tacis, violando assim o n.( 3 do Anexo III do Regulamento 1279/1996, e ignorou a experiência anterior de sucesso dos demandantes.

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