Language of document : ECLI:EU:T:2005:107

Processo T-160/03

AFCon Management Consultants e o.

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Programa Tacis – Concurso – Irregularidades no procedimento de adjudicação – Acção de indemnização»

Sumário do acórdão

1.      Responsabilidade extracontratual – Condições – Ilicitude – Prejuízo – Nexo de causalidade

(Artigo 288.°, segundo parágrafo, CE)

2.      Contratos públicos das Comunidades Europeias – Conclusão de um contrato por concurso – Poder das instituições no desenrolar do processo de adjudicação do contrato – Conflito de interesses entre um proponente e um membro do comité de avaliação das propostas – Margem de apreciação da Comissão – Limites – Violação dos princípios da boa administração e da igualdade de tratamento – Existência de responsabilidade comunitária

(Artigo 288.° CE)

3.      Contratos públicos das Comunidades Europeias – Processo de concurso – Despesas suportadas por um concorrente – Direito a indemnização – Inexistência – Excepção – Violação do direito comunitário

1.      O direito comunitário reconhece o direito à reparação desde que se encontrem preenchidas três condições, a saber, que a regra de direito violada tenha por objecto conferir direitos aos particulares, que a violação seja suficientemente caracterizada e que exista um nexo de causalidade directo entre a violação da obrigação que incumbe ao autor do acto e o prejuízo sofrido pelas pessoas lesadas.

(cf. n.° 31)

2.      Por força dos princípios da boa administração e da igualdade de tratamento, incumbe à Comissão, em matéria de contratos públicos, após descoberto um conflito de interesses entre um membro do comité de avaliação e um dos proponentes, preparar e tomar, com toda a diligência exigida e com base em todos os dados pertinentes, a sua decisão sobre o seguimento a dar ao processo de adjudicação do contrato em causa. A Comissão tem o dever de velar, em cada fase de um procedimento de concurso, pelo respeito da igualdade de tratamento e, consequentemente, pela igualdade de oportunidades de todos os concorrentes.

A este respeito, dispõe de uma margem de apreciação quanto às medidas a tomar para o desenrolar do processo. No entanto, se não investiga sobre uma eventual coordenação entre um dos concorrentes e um membro do comité de avaliação, a Comissão excede essa margem de apreciação e viola, de maneira manifesta e grave, os limites que se impõem a esse poder de apreciação. Consequentemente, comete uma ilegalidade susceptível de responsabilizar a Comunidade.

(cf. n.os 75, 77, 79, 93)

3.      Os operadores económicos devem suportar os riscos económicos inerentes às suas actividades que, no quadro de um processo de adjudicação, compreendem, nomeadamente, os custos ligados à preparação da proposta. As despesas assim efectuadas ficam, pois, a cargo da empresa que decidiu participar no processo, uma vez que a faculdade de concorrer a um contrato não implica a certeza da sua adjudicação. Daqui resulta que, em princípio, os encargos e despesas incorridos por um concorrente para a sua participação num concurso não podem constituir um prejuízo susceptível de ser reparado pela concessão de uma indemnização.

Todavia, o artigo 24.° da regulamentação geral dos concursos e da adjudicação de contratos financiados pelos fundos Phare e Tacis não pode, sob pena de serem violados os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima, aplicar‑se nos casos em que uma violação do direito comunitário na condução do processo de concurso ter afectado as possibilidades de um concorrente obter a adjudicação de um contrato. Quando tiverem sido lesadas as probabilidades do concorrente, este último deve ser indemnizado pelo prejuízo relativo às despesas efectuadas com a participação no processo.

(cf. n.os 98, 102)