Language of document : ECLI:EU:T:2012:138

Processo T‑227/09

Feng Shen Technology Co. Ltd

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária ― Processo de declaração de nulidade ― Marca figurativa comunitária FS ― Má‑fé do requerente ― Artigo 51.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [atual artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009]»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária ― Renúncia, extinção e nulidade ― Causas de nulidade absoluta ― Má‑fé do recorrente no momento do depósito do pedido de marca ― Critérios de apreciação ― Tomada em consideração de todos os fatores específicos existentes no momento do depósito do pedido de registo

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 51.°, n.° 1, alínea b)]

2.      Marca comunitária ― Processo de recurso ― Recurso para o juiz da União ― Faculdade do Tribunal Geral de reformar a decisão recorrida ― Limites

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 65.°, n.° 3)

1.      A má‑fé do requerente, na aceção do artigo 51.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.º 40/94, sobre a marca comunitária, deve ser apreciada na globalidade, tomando em consideração todos os fatores específicos do caso, designadamente:

¾        o facto de que o requerente sabia ou devia saber que um terceiro utiliza, pelo menos num Estado‑Membro, um sinal idêntico ou semelhante para um produto idêntico ou semelhante suscetível de gerar confusão com o sinal cujo registo é pedido;

¾        a intenção do requerente de impedir esse terceiro de continuar a utilizar tal sinal;

¾        o grau de proteção jurídica de que gozam o sinal do terceiro e o sinal cujo registo é pedido.

A intenção de impedir a comercialização de um produto pode, em determinadas circunstâncias, caracterizar a má‑fé do requerente. Assim acontece, designadamente, quando se afigura, posteriormente, que o requerente registou como marca comunitária um sinal, sem a intenção de o utilizar, unicamente com o objetivo de impedir a entrada de um terceiro no mercado. Em contrapartida, o requerente pode igualmente prosseguir um objetivo legítimo ao desejar precaver‑se contra uma tentativa de um terceiro que, com a sua chegada recente ao mercado, procura aproveitar a reputação do sinal do requerente. Assim sendo, os fatores acima enumerados mais não são do que ilustrações entre um conjunto de elementos suscetíveis de ser tomados em conta para efeito de determinar a eventual má‑fé de um requerente de registo, no momento do depósito do pedido.

(cf. n.os 33‑36)

2.      O poder de reforma previsto no artigo 65.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária, não tem por efeito conferir ao Tribunal Geral o poder de substituir a apreciação da Câmara de Recurso pela sua própria apreciação nem de proceder a uma apreciação sobre a qual a referida Câmara ainda não tomou posição. O exercício do poder de reforma deve, consequentemente, em princípio, limitar‑se às situações em que o Tribunal Geral, após ter fiscalizado a apreciação feita pela Câmara de Recurso, está em condições de determinar, com base nos elementos de facto e de direito dados como provados, a decisão que a Câmara de Recurso devia ter tomado.

(cf. n.° 55)