Language of document : ECLI:EU:F:2014:172

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Terceira Secção)

25 de junho de 2014

Processo F‑120/12

Christèle Coutureau

contra

Serviço Europeu de Polícia (Europol)

«Função pública ‑ Pessoal da Europol ‑ Convenção Europol ‑ Estatuto do pessoal da Europol ‑ Decisão 2009/371/JAI ‑ Aplicação do ROA aos agentes da Europol ‑ Não renovação de um contrato de agente temporário a termo ‑ Recusa de celebração de um contrato de agente temporário sem termo»

Objeto:      Recurso, interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, no qual C. Coutureau requer a anulação da decisão de 28 de novembro de 2011, na qual o Serviço Europeu de Polícia (Europol) recusou renovar sem termo o seu contrato de agente temporário a termo que terminava em 29 de fevereiro de 2012.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. C. Coutureau suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pelo Serviço Europeu de Polícia.

Sumário

1.      Funcionários ‑ Recursos — Reclamação administrativa prévia — Concordância entre a reclamação e o recurso — Identidade de objeto e de causa de pedir — Fundamentos e argumentos que não constam da reclamação mas com ela estreitamente relacionados — Admissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Funcionários — Princípios — Proteção da confiança legítima — Requisitos — Garantias precisas fornecidas pela administração

1.      Nos recursos de funcionários, os pedidos apresentados ao juiz da União só podem conter fundamentos de impugnação baseados no mesmo motivo que aqueles invocados na reclamação; esses fundamentos de impugnação podem ser desenvolvidos perante o juiz da União, pela apresentação de fundamentos e argumentos que não constem necessariamente da reclamação mas que a esta se encontrem estreitamente ligados.

A este respeito, por um lado, uma vez que o processo pré‑contencioso tem natureza informal e, em geral, os interessados agem sem a colaboração de um advogado, a administração não deve interpretar as reclamações de forma restritiva, devendo, pelo contrário, examiná‑las com espírito de abertura e, por outro, o artigo 91.° do Estatuto não tem por objeto ligar de forma rigorosa e definitiva a eventual fase contenciosa, uma vez que o recurso contencioso não modifica nem a causa nem o objeto da reclamação. Todavia, não é menos verdade que, para que o processo pré‑contencioso previsto no artigo 91.°, n.° 2, do Estatuto possa atingir o seu objetivo, a administração tem que estar em posição de conhecer de forma suficientemente precisa as críticas que os interessados formularam relativamente à decisão impugnada.

(cf. n.os 34 e 35)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: acórdão Comissão/Moschonaki, T‑476/11 P, EU:T:2013:557, n.os 73, 76 e 77, e jurisprudência referida.

2.      O direito de invocar a proteção da confiança legítima aplica‑se a todos os particulares que se encontrem numa situação da qual resulte que a administração, tendo‑lhes fornecido garantias precisas, criou na sua esfera jurídica expectativas fundadas, sob a forma de informações precisas, incondicionais e concordantes, que emanam de fontes autorizadas e fiáveis.

(cf. n.° 41)

Ver:

Tribunal da Função Pública: acórdão Mendes/Comissão, F‑125/11, EU:F:2013:35, n.° 62