Language of document : ECLI:EU:F:2011:16

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

17 de Fevereiro de 2011


Processo F‑119/07


Guido Strack

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Funcionários ― Processo de mediação ― Acto que causa prejuízo ― Artigo 73.°do Estatuto ― Consolidação ― Indemnização provisória»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual G. Strack pede, por um lado, a anulação das recusas da Comissão em instaurar um processo de mediação e em pagar‑lhe um subsídio provisório nos termos do artigo 19.°, n.° 4, da Regulamentação Comum relativa à cobertura dos riscos de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias, assim como a anulação da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação, de 20 de Julho de 2007, que indeferiu a sua reclamação; por outro lado, a condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização pelos danos morais e não patrimoniais, bem como pelos danos à saúde sofridos e, além disso, os juros de mora.

Decisão: A decisão da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2007, que recusa o pagamento de um subsídio provisório na acepção do artigo 19.°, n.° 4, da regulamentação comum, é anulada. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. A Comissão suporta, além das suas próprias despesas, metade das despesas efectuadas pelo recorrente. O recorrente suporta metade das suas despesas.

Sumário

1.      Recurso de anulação ― Acto susceptível de recurso ― Recurso interposto contra a recusa de instaurar um processo de mediação ― Exclusão

(Artigo 263.° TFUE)

2.      Funcionários ― Dever de solicitude que incumbe à administração

(Estatuto dos Funcionários, artigo 24.°)

3.      Funcionários ― Segurança social ― Seguro de acidentes e de doenças profissionais ― Invalidez ― Subsídio ― Direito ao pagamento ― Requisitos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 73.°, n.° 2, alínea c); Regulamentação Comum relativa à cobertura dos riscos de doença profissional, artigos 18.° a 20.°)

1.      Não é admissível um recurso de anulação contra a recusa da recorrida em instaurar um processo de mediação.

Com efeito, a mediação é um processo voluntário de resolução de conflitos cujo objecto é, precisamente, permitir que as partes resolvam extrajudicialmente o litígio. Consequentemente, e supondo que a recusa de uma parte em se comprometer com tal processo pode causar prejuízo ao seu adversário, uma anulação dessa recusa só tem um interesse hipotético, uma vez que esta anulação não pode obrigar a referida parte a aceitar uma mediação.

(cf. n.os 65 e 66)

2.      As obrigações que decorrem do dever de solicitude são substancialmente reforçadas quando está em causa a situação de um funcionário cuja saúde psicológica se mostra afectada. Em tais casos, a administração deve examinar os pedidos deste com especial espírito de abertura. Esta obrigação impõe‑se ainda mais, nomeadamente, quando o agravamento do estado de saúde do funcionário não é contestado e quando um médico psiquiatra que o acompanha chama a atenção da administração para o facto de que, de um ponto de vista médico, se impõe de forma urgente uma intervenção imediata para resolver e terminar os conflitos subjacentes.

(cf. n.° 85)

3.      O direito ao pagamento do subsídio por invalidez parcial permanente referido no artigo 73.°, n.° 2, alínea c), do Estatuto surge apenas com a consolidação das lesões, sendo esta o estado de uma vítima cujas lesões corporais são fixadas de tal maneira que não parece ser possível a cura ou a melhoria e que um tratamento, em princípio, é indicado apenas para evitar um agravamento.

Todavia, o artigo 19.°, n.° 4, da Regulamentação Comum relativa à cobertura dos riscos de doença profissional dos funcionários confere um direito à atribuição de um subsídio provisório precisamente porque o subsídio referido no artigo 73.°, n.° 2, alínea c), do Estatuto apenas é pago após essa consolidação. Não obstante, a atribuição de um subsídio provisório pressupõe a existência de uma «fracção não controvertida da percentagem de invalidez permanente».

A este respeito, quando um funcionário apresenta um pedido de subsídio provisório, compete à administração e à Autoridade Investida do Poder de Nomeação, antes de concluírem pelo indeferimento deste pedido, consultar os médicos especialistas, o médico assistente e eventualmente a comissão médica, aplicando por analogia os artigos 18.° a 20.° da regulamentação comum. Com efeito, decorre da sistemática da regulamentação comum e, em particular, do artigo 19.°, n.° 3, e artigo 20.° desta, que uma apreciação de natureza médica incumbe unicamente aos médicos.

Por outro lado, se a administração indefere o pedido de subsídio provisório sem consultar um médico, viola a sistemática do artigo 19.°, n.° 4, e do artigo 20.° da regulamentação comum, bem como o seu dever de solicitude. Além disso, caso a violação do referido artigo 19.°, n.° 4, e do princípio de solicitude contribua para agravar a doença e atrasar a sua recuperação, a reparação deste prejuízo deve ser feita no âmbito do processo previsto por aplicação do artigo 73.° do Estatuto.

(cf. n.os 88, 89, 93, 95 e 105)

Ver:

Tribunal de Justiça: 4 de Outubro de 1991, Comissão/Gill (C‑185/90 P, n.° 24)

Tribunal de Primeira Instância: 21 de Maio de 1996, W/Comissão (T‑148/95, n.os 36 e 37)

Tribunal da Função Pública: 2 de Maio de 2007, Giraudy/Comissão (F‑23/05, n.° 200)