Language of document : ECLI:EU:T:2012:13

Processo T‑304/09

Tilda Riceland Private Ltd

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária BASmALI — Marca anterior não registada e sinal anterior BASMATI — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 40/94 [atual artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 207/2009]»

Sumário do acórdão

Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca não registada ou de outro sinal utilizado na vida comercial — Requisitos — Prova da aquisição de direitos sobre o sinal do opositor Consideração do direito nacional invocado em apoio da oposição

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 4)

Nos termos do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária, o titular de uma marca não registada ou de outro sinal utilizado na vida comercial cujo alcance não seja apenas local pode deduzir oposição ao registo da marca quando e na medida em que, segundo o direito do Estado‑Membro aplicável a esse sinal, tenham sido adquiridos direitos sobre esse sinal antes da data de depósito do pedido de marca comunitária ou, se for caso disso, antes da data de prioridade invocada em apoio do pedido de marca comunitária e, por outro lado, esse sinal confira ao seu titular o direito de proibir a utilização de uma marca posterior. Na questão de saber se um opositor adquiriu direitos sobre uma marca não registada ou sobre um sinal utilizado na vida comercial — e portanto se é titular do sinal invocado, na aceção dessa disposição — não é possível abstrair do direito nacional invocado em apoio da oposição. Com efeito, o direito nacional aplicável intervém, nomeadamente nesse âmbito, na definição das modalidades de aquisição dos direitos sobre o sinal invocado em apoio de uma oposição deduzida ao abrigo dessa disposição.

(cf. n.os 16, 17, 22)