Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshofs (Áustria) em 12 de janeiro de 2021 – Uniqa Versicherungen AG/VU
(Processo C-18/21)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Obersten Gerichtshofs
Partes no processo principal
Recorrente em «Revision»: Uniqa Versicherungen AG
Recorrido em «Revision»: VU
Questão prejudicial
Devem os artigos 20.° e 26.° do Regulamento (CE) n.° 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento 1 , ser interpretados no sentido de que se opõem à interrupção do prazo de 30 dias previsto no artigo 16.°, n.° 2, deste regulamento para a dedução de oposição a uma injunção de pagamento europeia, ao abrigo do § 1, n.° 1, da Bundesgesetz betreffend Begleitmaßnahmen zu COVID-19 in der Justiz (Lei federal austríaca sobre medidas de acompanhamento da COVID-19 na Justiça), nos termos do qual, em processos em matéria cível, todos os prazos processuais que tivessem começado a correr após 21 de março de 2020, ou que ainda não tivessem expirado até essa data, foram interrompidos até 30 de abril de 2020, começando a correr de novo em 1 de maio de 2020?
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1 JO 2006, L 399, p. 1.