Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 22 de fevereiro de 2021 – processo penal contra IR
(Processo C-105/21)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Spetsializiran nakazatelen sad
Parte no processo principal
IR
Questões prejudiciais
É compatível com o artigo 6.° da Carta, conjugado com o artigo 5.°, n.os 4 e 2, bem como n.° 1, alínea c), da CEDH, com o artigo 47.° da Carta, com o direito de livre circulação, o princípio da igualdade e o princípio da confiança mútua, o facto de a autoridade judiciária de emissão prevista no artigo 6.°, n.° 1, da Decisão-Quadro 2002/584 não envidar esforços para informar a pessoa procurada sobre as razões de facto e de direito da sua detenção e sobre o direito de recorrer do mandado de detenção, enquanto essa pessoa se encontra no território do Estado-Membro de execução?
Em caso de resposta afirmativa: o princípio do primado do direito da União sobre o direito nacional exige que a autoridade judiciária de emissão se abstenha de facultar essa informação e, além disso, no caso de a pessoa procurada pedir a anulação do mandado de detenção nacional apesar da referida falta de informação, que essa autoridade só examine o pedido quanto ao mérito depois da entrega da pessoa procurada?
Que medidas legais do direito da União constituem a base adequada para que essa informação seja dada?
____________