Language of document : ECLI:EU:T:2018:812





Despacho do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 19 de novembro de 2018 – Landesbank BadenWürttemberg/CRU

(Processo T14/17)

«Recurso de anulação – União económica e monetária – União bancária – Mecanismo único de resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) – Fundo único de resolução (FUR) – Fixação da contribuição ex ante para 2016 – Prazo de recurso – Intempestividade – Inadmissibilidade manifesta»

1.      Recurso de anulação – Prazos – Início da contagem – Ato nem publicado nem notificado ao recorrente – Conhecimento exato do seu conteúdo e fundamentos – Dever de solicitar o texto integral do ato num prazo razoável uma vez conhecida a sua existência – Observância de um prazo razoável – Critérios de apreciação

(Artigo 263.°,n.° 6, TFUE)

(cf. n.os 35, 4446, 51)

2.      Atos das instituições – Obrigação geral de informar os destinatários das vias de recurso e dos prazos – Inexistência

(Artigos 263.°, n.os 4 e 6, TFUE e 275.°, n.° 2, TFUE)

(cf. n.° 41)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.° TFUE e destinado à anulação, por um lado, da decisão do CUR de 15 de abril 2016, proferida em sessão executiva, relativa à contribuição ex ante para o Fundo Único de Resolução, correspondente ao exercício do ano de 2016 (SRB/ES/SRF/2016/06), e, por outro, da decisão do CUR de 20 de maio de 2016, proferida em sessão executiva, relativa à alteração da contribuição ex ante para o Fundo Único de Resolução, complementando a decisão do CUR de 15 de abril de 2016 (SRB/ES/SRF/2016/13), na parte em que essas decisões dizem respeito ao recorrente.

Dispositivo

1.

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2.

O Landesbank Baden‑Württemberg é condenado a suportar as suas próprias despesas bem como as do Conselho Único de Resolução (CUR).

3.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.