Language of document : ECLI:EU:T:2011:220

Processo T‑341/09

Consejo Regulador de la Denominación de Origen Txakoli de Álava e o.

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Pedido de marca nominativa colectiva comunitária TXAKOLI – Motivos absolutos de recusa – Carácter descritivo – Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 – Artigo 66.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 – Falta de carácter distintivo – Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009»

Sumário do acórdão

1.      Agricultura – Organização comum dos mercados – Vinho – Designação e apresentação dos vinhos – Regulamentos n.os 1493/1999 e n.° 753/2002 – Distinção entre indicações geográficas e menções tradicionais complementares

[Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigo 47.°, n.° 2, alínea e); Regulamento n.° 753/2002 da Comissão, artigo 23.°)

2.      Marca comunitária – Marcas comunitárias colectivas – Sinais ou indicações que podem servir para designar a proveniência geográfica dos produtos ou dos serviços – Excepção – Interpretação estrita

[Regulamentos do Conselho n.° 207/2009, artigos 7.°, n.° 1, alínea c), e 66.°, n.° 2, e n.° 1234/2007]

1.      A distinção entre indicações geográficas, em sentido amplo, e menções tradicionais resultava claramente do Regulamento n.° 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola – regulamento de base anterior ao Regulamento n.° 1234/2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única), e no qual se baseava o Regulamento n.° 753/2002 que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas –, uma vez que indicava, no seu artigo 47.°, n.° 2, alínea e), que as normas relativas à designação, à denominação e à apresentação de determinados produtos abrangidos pelo referido regulamento, bem como à protecção de determinadas indicações, menções e termos, incluíam, nomeadamente, disposições que regulavam a utilização de indicações geográficas e menções tradicionais.

Entre estas últimas, o artigo 23.° do Regulamento n.° 753/2002 – revogado pelo Regulamento n.° 607/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento n.° 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas – definia a menção tradicional complementar como «um termo tradicionalmente utilizado para designar os vinhos [de mesa com indicação geográfica e os vinhos de qualidade produzidos numa região determinada] nos Estados‑Membros produtores, que se refira, nomeadamente, a um método de produção, de elaboração, de envelhecimento, ou à qualidade, à cor ou ao tipo de lugar ou a um acontecimento histórico ligado à história do vinho em questão e que seja definido na legislação dos Estados‑Membros produtores para efeitos da designação dos vinhos em questão produzidos no seu território». As menções tradicionais complementares, na acepção do Regulamento n.° 753/2002, eram, por conseguinte, termos que designavam certos elementos característicos do vinho, do lugar de produção ou da sua história, e não a sua proveniência geográfica.

(cf. n.os 27‑28)

2.      Nos termos do artigo 66.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca comunitária, em derrogação do n.° 1, alínea c), do artigo 7.°, tais sinais ou indicações podem constituir marcas comunitárias colectivas na acepção do n.° 1, sinais ou indicações que podem servir, no comércio, para designar a proveniência geográfica do produto ou dos serviços. O referido artigo 7.°, n.° 1, alínea c), não deve ser interpretado de forma extensiva, abrangendo os sinais que, só no fundo, constituem uma indicação geográfica.

Quanto ao mercado muito específico do vinho, admitir, no âmbito do exame do pedido de registo apresentado pelos recorrentes no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), que o termo solicitado designa ou pode servir para designar, numa utilização normal do ponto de vista do público pertinente, um país como proveniência geográfica do vinho em causa, equivaleria a usurpar a competência das autoridades que intervêm nos processos destinados à criação de novas denominações de origem ou indicações geográficas protegidas que contêm esse termo ou destinados ao aumento do número de denominações associadas a essas menções.

No entanto, incumbe a estas autoridades determinarem, no âmbito da sua margem de apreciação e após terem examinado todas as circunstâncias relevantes, se o termo deve ser protegido enquanto designação da proveniência geográfica do vinho em causa, com observância do procedimento específico previsto a este respeito pelo Regulamento n.° 1234/2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única), que contém, nomeadamente, direitos específicos para as pessoas interessadas e implica a possibilidade de contestar perante o juiz da União a decisão definitiva da Comissão a este propósito.

(cf. n.os 35‑37)