Language of document : ECLI:EU:T:2014:208





Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 10 de abril de 2014 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

(Processo T‑340/09)

«Contratos públicos de serviços — Procedimento de concurso público do Serviço de Publicações Oficiais — Assistência na prestação de serviços de publicação e de comunicação relacionados com o sítio web do CORDIS — Rejeição das propostas de um concorrente e decisão de adjudicar os contratos a outros concorrentes — Arquivo da proposta de um concorrente — Dever de fundamentação — Artigo 148.°, n.os 1 e 3, das modalidades de execução — Erro manifesto de apreciação — Responsabilidade extracontratual»

1.                     Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Identificação do objeto do litígio — Exposição sumárias dos fundamentos invocados [Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 21.°, primeiro parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.° 43)

2.                     Contratos públicos da União Europeia — Celebração de um contrato mediante concurso — Poder de apreciação das instituições — Fiscalização jurisdicional — Limites (cf. n.os 50, 216)

3.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão, no âmbito do procedimento de adjudicação de um contrato público de serviços, de rejeitar uma proposta — Obrigação de comunicar, na sequência de um pedido escrito, as características e as vantagens relativas da proposta selecionada bem como o nome do adjudicatário — Apreciação em função dos elementos de informação ao dispor da recorrente no momento da interposição do recurso (Artigo 296.° TFUE; Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, artigo 100.°, n.° 2; Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, artigo 149.°, n.° 3) (cf. n.os 51 a 55, 104, 115)

4.                     Contratos públicos da União Europeia — Celebração de um contrato mediante concurso — Obrigação, para uma instituição, de exercer a sua faculdade de contactar um proponente após a abertura das propostas — Requisito — Exercício no respeito dos princípios da boa administração, da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da segurança jurídica (Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, artigo 148, n.° 3) (cf. n.os 168 a 172)

5.                     Processo judicial — Análise do mérito antes da análise da admissibilidade — Admissibilidade (cf. n.° 190)

6.                     Contratos públicos da União Europeia — Processo de concurso — Obrigação de respeitar o princípio da igualdade de tratamento dos proponentes — Alcance (cf. n.° 195)

7.                     Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Ilegalidade — Prejuízo — Nexo de causalidade — Condições cumulativas — Falta de um dos requisitos — Improcedência da ação na íntegra (Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE) (cf. n.° 286)

8.                     Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Nexo de causalidade — Conceito — Ónus da prova (Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE) (cf. n.° 287)

9.                     Processo judicial — Despesas — Ónus — Motivos excecionais — Recorrente incitado pela parte recorrida a interpor o recurso devido à fundamentação insuficiente da decisão controvertida (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 87.°, n.os 2 e 3) (cf. n.os 301, 302)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação da decisão do Serviço de Publicações das Comunidades Europeias, comunicada à recorrente por carta de 9 de junho de 2009, de não aceitar as suas propostas, apresentadas no quadro do concurso n.° 10017 (CORDIS), respetivamente, para o lote B, intitulado «Atividades editoriais e de publicação», e para o lote C, intitulado «Prestação de novos serviços de informação digital», e de classificar em terceira posição a sua proposta, apresentada no quadro do mesmo concurso, para o lote E, intitulado «Desenvolvimento e manutenção dos serviços essenciais», e, por outro, pedido de indemnização.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE suportará 90% das suas próprias despesas e 90% das despesas da Comissão Europeia, suportando esta última 10% das suas próprias despesas e 10% das despesas da Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis.