Language of document : ECLI:EU:T:2011:220

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

17 de Maio de 2011 (*)

«Marca comunitária – Pedido de marca nominativa colectiva comunitária TXAKOLI – Motivos absolutos de recusa – Carácter descritivo – Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 – Artigo 66.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 – Falta de carácter distintivo – Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009»

No processo T‑341/09,

Consejo Regulador de la Denominación de Origen Txakoli de Alava, com sede em Amurrio (Espanha),

Consejo Regulador de la Denominación de Origen Txakoli de Bizkaia, com sede em Leioa (Espanha),

Consejo Regulador de la Denominación de Origen Txakoli de Getaria, com sede em Getaria (Espanha),

representados por J. Grimau Muñoz e J. Villamor Muguerza, advogados,

recorrentes,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por J. Crespo Carrillo, na qualidade de agente,

recorrido,

que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 4 de Junho de 2009 (processo R 197/2009-2), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo TXAKOLI como marca comunitária,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: O. Czúcz (relator), presidente, I. Labucka e K. O’Higgins, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

visto o requerimento entrado na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de Agosto de 2009,

vista a resposta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de Outubro de 2009,

vista a réplica apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de Dezembro de 2009,

vista a tréplica apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 9 de Fevereiro de 2010,

após a audiência de 26 de Outubro de 2010,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 30 de Maio de 2008, os recorrentes – o Consejo Regulador de la Denominación de Origen Txakoli de Álava, o Consejo Regulador de la Denominación de Origen Txakoli de Bizkaia e o Consejo Regulador de la Denominación de Origen Txakoli de Getaria – apresentaram um pedido de registo de marca colectiva comunitária ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), nos termos do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)].

2        A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo TXAKOLI.

3        O produto e os serviços para os quais o registo foi requerido integram as classes 33, 35, 41 e 42 na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, para cada uma dessas classes, à seguinte descrição:

–        classe 33: «Txakoli (chacoli)»;

–        classe 35: «Serviços de venda grossista, a retalho e através das redes informáticas mundiais, serviços de importação e de exportação, publicidade, promoção e exclusivos comerciais, tudo relacionado com o txakoli»;

–        classe 41: «Actividades educativas, de lazer e culturais relacionadas com o txakoli»;

–        classe 42: «Prestação de serviços científicos e tecnológicos, de investigação industrial e de controlo de qualidade, tudo relacionado com a elaboração do txakoli».

4        Por decisão de 11 de Dezembro de 2008, o pedido de registo foi indeferido pelo examinador, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 40/94 [actual artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 207/2009].

5        Em 4 de Fevereiro de 2009, os recorrentes interpuseram recurso desta decisão para o IHMI, nos termos dos artigos 57.º a 62.º do Regulamento n.º 40/94 [actuais artigos 58.º a 64.º do Regulamento n.º 207/2009].

6        Por decisão de 4 de Junho de 2009 (a seguir «decisão impugnada»), a Segunda Câmara de Recurso do IHMI negou provimento ao recurso, por a marca pedida ser descritiva e desprovida de carácter distintivo relativamente ao produto e aos serviços em causa, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 207/2009.

7        Quanto ao motivo de recusa previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009, a Câmara de Recurso indicou que o termo «txakoli» («chacolí», em espanhol) vem no Diccionario de la Lengua española da Real Academia Española, onde é definido como um «vinho leve, um pouco ácido, produzido no País Basco, na Cantábria e no Chile». Daí concluiu que o público pertinente não entenderá este termo como uma marca, mas como a designação de um tipo de vinho específico.

8        Por outro lado, ainda que tenha considerado que este termo correspondia às menções tradicionais «chacolí» ou «txakolina» e estava reservado, de acordo com a legislação espanhola e da União [nomeadamente o Anexo III do Regulamento (CE) n.° 753/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (JO L 118, p. 1)], ao vinho protegido pelas denominações de origem de que os recorrentes são os conselhos reguladores, também considerou que, tal como qualquer outra menção tradicional, não pode ser monopolizado através de uma marca individual ou colectiva, por se destinar a ser livremente utilizado por todas as empresas produtoras desse tipo de vinho que têm ou podem vir a ter, no futuro, o direito de utilizar essa menção tradicional.

9        Quanto ao motivo de recusa previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, a Câmara de Recurso considerou que a marca pedida era necessariamente desprovida de carácter distintivo relativamente ao produto e aos serviços referidos, uma vez que era exclusivamente constituída pela menção tradicional do tipo específico de vinho mencionado no pedido de registo a que se referem os serviços em causa.

 Pedidos das partes

10      Os recorrentes concluem pedindo, em substância, que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        condenar o IHMI nas despesas.

11      O IHMI conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar os recorrentes nas despesas.

 Questão de direito

12      Os recorrentes avançam, no essencial, dois fundamentos, relativos, o primeiro, a uma violação do artigo 66.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 e, o segundo, do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento. Invocam, além disso, certas declarações de natureza política que apoiam os seus pedidos e certos argumentos relativos ao princípio da não discriminação.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 66.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009

 Argumentos das partes

13      Os recorrentes reconhecem que o termo «txakoli» constitui uma denominação descritiva na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009, como todas as menções tradicionais complementares protegidas pelo Regulamento n.° 753/2002, mas afirmam que o motivo absoluto de recusa previsto nessa disposição não é aplicável no caso em apreço. Assim, defendem que o termo «txakoli» constitui, no essencial, uma indicação que pode servir, no comércio, para designar a proveniência geográfica do produto e dos serviços em causa e que pode, por conseguinte, ser registado nos termos do artigo 66.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009, que prevê que, em derrogação do n.° 1, alínea c), do artigo 7.° do referido regulamento, tais sinais ou indicações podem constituir marcas comunitárias colectivas.

14      A este propósito, os recorrentes alegam nomeadamente que, uma vez que o Regulamento n.° 753/2002 e a regulamentação espanhola reconhecem as menções tradicionais complementares «chacolí» ou «txakolina» e «txakoli», unicamente, para os vinhos das denominações de origem de que eles são os conselhos reguladores, o termo «txakoli» serve para identificar exclusivamente esses vinhos e não pode ser utilizado por produtores de vinho fora das zonas abrangidas pelas referidas denominações de origem. Afirmam designadamente que, para que um termo seja reconhecido como uma menção tradicional, o que importa é que, juntamente com a indicação geográfica dos vinhos, seja associado à origem da característica dos vinhos que designa. Acrescentam que o público pertinente associa o termo «txakoli» ao País Basco (Espanha), devido à sua origem e à sua ortografia, e considera, por conseguinte, que este termo é um indicador de origem geográfica.

15      Invocam, por outro lado, o registo de certas marcas pretensamente comparáveis.

16      O IHMI contesta estes argumentos.

 Apreciação do Tribunal Geral

17      Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009, será recusado o registo «[d]e marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes».

18      Quanto ao artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009, prossegue um fim de interesse geral, que exige que os sinais ou indicações descritivas das características de produtos ou de serviços para os quais foi pedido o registo possam ser livremente utilizados por todos [acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 2003, IHMI/Wrigley, C-191/01 P, Colect., p. I‑12447, n.° 31, e acórdão do Tribunal Geral de 25 de Março de 2009, allsafe Jungfalk/IHMI (ALLSAFE), T-343/07, não publicado na Colectânea, n.° 20].

19      Os sinais e as indicações referidos no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009 são, portanto, apenas os que podem servir, numa utilização normal do ponto de vista do público pertinente, para designar, seja directamente seja por referência a uma das suas características essenciais, os produtos ou os serviços para os quais foi pedido o registo (acórdão allsafe Jungfalk/IHMI, já referido, n.° 21). É o que acontece quando existe, quanto ao público pertinente, uma relação directa e concreta entre o sinal nominativo em causa e os produtos e os serviços abrangidos [v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 20 de Julho de 2004, Lissotschenko e Hentze/IHMI (LIMO), T-311/02, Colect., p. II‑2957, n.° 30, e de 30 de Novembro de 2004, Geddes/IHMI (NURSERYROOM), T-173/03, Colect., p. II‑4165, n.° 20].

20      Assim, o carácter descritivo deve ser apreciado, por um lado, relativamente aos produtos e aos serviços para os quais o registo foi pedido e, por outro, em relação à percepção que deles tem o público pertinente [v., por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 27 de Fevereiro de 2002, Rewe-Zentral/IHMI (LITE), T-79/00, Colect., p. II‑705, n.° 27, e de 20 de Novembro de 2002, Bosch/IHMI (Kit Pro e Kit Super Pro), T‑79/01 e T‑86/01, Colect., p. II‑4881, n.° 20].

21      Por outro lado, o artigo 66.° do Regulamento n.° 207/2009 prevê:

«1.      Podem constituir marcas comunitárias colectivas as marcas comunitárias assim designadas aquando do seu depósito e próprias para distinguir os produtos ou os serviços dos membros da associação que delas é titular dos de outras empresas. […]

2.      Em derrogação do n.° 1, alínea c), do artigo 7.°, podem constituir marcas comunitárias colectivas, na acepção do n.° 1, sinais ou indicações que possam servir para designar a proveniência geográfica do produto ou serviço no comércio. […]»

22      No caso em apreço, confirmando a apreciação do examinador, a Câmara de Recurso considerou que, do ponto de vista do público pertinente, a saber, o consumidor médio basco e espanhol, o termo «txakoli» designava o tipo de vinho para o qual o registo tinha sido pedido e a que os serviços em causa faziam referência, ao qual se opunha, por conseguinte, o motivo de recusa previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009.

23      A título liminar, ainda que os recorrentes não contestem a definição do público pertinente adoptada pela Câmara de Recurso, importa considerar que, uma vez que o termo «txakoli» ou «chacolí» designa o tipo de vinho para o qual o registo foi pedido (v. n.° 3, supra) e que não tem tradução noutras línguas da União, não há razão para limitar o público pertinente apenas ao consumidor basco e espanhol. Contudo, esta precisão não tem consequências na apreciação da Câmara de Recurso.

24      Os recorrentes afirmam que o termo «txakoli» constitui, no essencial, uma indicação que pode servir, no comércio, para designar a proveniência geográfica do produto e dos serviços para os quais o registo foi pedido, na acepção do artigo 66.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009, uma vez que, por um lado, é uma menção tradicional complementar protegida pelo Regulamento n.° 753/2002, e, portanto, exclusivamente reservada aos vinhos que ostentam as suas denominações de origem e, por outro, é de origem basca e está escrito em basco.

25      Importa precisar que o Regulamento n.° 753/2002, invocado pelos recorrentes, foi revogado, entre a data de adopção da decisão impugnada e a interposição do recurso, pelo Regulamento (CE) n.° 607/2009 da Comissão, de 14 de Julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (JO L 193, p. 60). O Regulamento n.° 607/2009 reconhece, tal como o Regulamento n.° 753/2002, as menções «chacolí» e «txakolina», relacionadas com os vinhos das denominações de origem de que os recorrentes são os conselhos reguladores. Em contrapartida, de acordo com o novo regulamento de base, a saber, o Regulamento (CE) n.° 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299, p. 1), conforme alterado, já não utiliza a expressão «menção tradicional complementar».

26      Quanto, em primeiro lugar, aos argumentos dos recorrentes destinados a demonstrar que o termo «txakoli» é uma indicação geográfica, importa salientar que, mesmo admitindo que esse termo, como afirmam os recorrentes, seja equivalente aos termos «chacolí» e «txakolina», constitui apenas, como estes, uma menção tradicional complementar na acepção do artigo 23.° do Regulamento n.° 753/2002, e não uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida. As denominações de origem protegidas reconhecidas pela regulamentação vitícola são «txakoli de Álava», «txakoli de Bizkaia» e «txakoli de Getaria» e contêm, ao lado do termo «txakoli», o nome de uma província ou de um determinado lugar a indicar a proveniência geográfica concreta do vinho em causa, como autorizado pelo artigo 52.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179, p. 1) – regulamento de base anterior ao Regulamento n.° 1234/2007 e no qual se baseava o Regulamento n.° 753/2002 –, que previa que os Estados‑Membros podiam admitir que o nome de uma região determinada fosse combinado com uma precisão sobre, nomeadamente, o tipo de produto.

27      A distinção entre indicações geográficas, em sentido amplo, e menções tradicionais resultava claramente do Regulamento n.° 1493/1999, uma vez que indicava, no seu artigo 47.°, n.° 2, alínea e), que as normas relativas à designação, à denominação e à apresentação de determinados produtos abrangidos pelo referido regulamento, bem como à protecção de determinadas indicações, menções e termos, incluíam, nomeadamente, disposições que regulavam a utilização de indicações geográficas e menções tradicionais.

28      Entre estas últimas, o artigo 23.° do Regulamento n.° 753/2002 definia a menção tradicional complementar como «um termo tradicionalmente utilizado para designar os vinhos [de mesa com indicação geográfica e os vinhos de qualidade produzidos numa região determinada] nos Estados-Membros produtores, que se refira, nomeadamente, a um método de produção, de elaboração, de envelhecimento, ou à qualidade, à cor ou ao tipo de lugar ou a um acontecimento histórico ligado à história do vinho em questão e que seja definido na legislação dos Estados-Membros produtores para efeitos da designação dos vinhos em questão produzidos no seu território». As menções tradicionais complementares, na acepção do Regulamento n.° 753/2002, eram, por conseguinte, termos que designavam certos elementos característicos do vinho, do lugar de produção ou da sua história, e não a sua proveniência geográfica.

29      Esta conclusão é confirmada pelo facto de numerosas menções tradicionais protegidas pelo Regulamento n.° 753/2002 e, actualmente, pelo Regulamento n.° 607/2009 serem associadas a um número importante de denominações de origem, que abrangem por vezes todo um Estado-Membro, ou mesmo vários, impedindo assim que se considere que a qualificação de um termo de «menção tradicional complementar» tem por efeito transformá-lo numa indicação geográfica e, muito menos, que essa qualificação mais não faz do que confirmar que o termo constituía já, em si mesmo, uma indicação da origem geográfica dos vinhos.

30      Além disso, contrariamente ao que alegam os recorrentes, o Regulamento n.° 753/2002 não previa que um termo, para ser reconhecido como uma menção tradicional, fosse, juntamente com a indicação geográfica dos vinhos, associado à origem da característica dos vinhos que designa.

31      Na verdade, a primeira versão do Regulamento n.° 753/2002, no seu artigo 24.°, n.° 6, indicava que as «menções tradicionais» deviam servir para identificar os vinhos como sendo originários do lugar referido pela indicação geográfica que ostentavam, quando a característica por elas expressa pudesse ser atribuída essencialmente a essa origem geográfica. Este número, entre outros, foi entretanto suprimido, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2004, pelo artigo 1.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 316/2004 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento n.° 753/2002 (JO L 55, p. 16). Resulta do segundo e terceiro considerandos do Regulamento n.° 316/2004 que esta supressão se destinava a responder às críticas de certos Estados terceiros, relativas ao facto de esta disposição reservar determinadas «menções tradicionais», a saber, as que constam da lista em que se encontravam as menções «chacolí» e «txakolina», apenas aos vinhos da União Europeia.

32      Por acórdão do Tribunal Geral de 15 de Março de 2006, Itália/Comissão (T‑226/04, não publicado na Colectânea), foi negado provimento ao recurso interposto pela República Italiana contra o Regulamento n.° 316/2004, no âmbito do qual esta alegava que as «menções tradicionais» constituíam simplesmente um todo juntamente com as indicações geográficas.

33      Perante estes elementos, há que declarar que, ainda que associe os termos «chacolí» ou «txakolina», ou mesmo o termo «txakoli», aos vinhos das denominações de origem de que os recorrentes são os conselhos reguladores, a regulamentação em matéria vitícola invocada pelos recorrentes apenas considera esses mesmos termos como a indicação de uma característica dos vinhos, e não como uma indicação da sua proveniência geográfica, isto apesar da relação pretensamente existente entre esses termos, nomeadamente o termo «txakoli», e o País Basco.

34      Importa, assim, afastar os argumentos dos recorrentes, segundo os quais este termo constitui, «no fundo», uma indicação geográfica.

35      De qualquer modo, importa observar que o artigo 66.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009, que prevê uma excepção ao motivo de recusa estabelecido no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do referido regulamento, não deve ser interpretado de forma extensiva, abrangendo os sinais que, só no fundo, constituem uma indicação geográfica (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 30 de Junho de 2005, Olesen/Comissão, T-190/03, ColectFP, p. I‑A‑181 e II‑805, n.° 47).

36      Por outro lado, importa observar que, quanto ao mercado muito específico do vinho, admitir, no âmbito do exame do pedido de registo apresentado pelos recorrentes ao IHMI, que o termo «txakoli» designa ou pode servir para designar, numa utilização normal do ponto de vista do público pertinente, o País Basco como proveniência geográfica do vinho em causa, equivaleria a usurpar a competência das autoridades que intervêm nos processos destinados à criação de novas denominações de origem ou indicações geográficas protegidas que contêm esse termo (ou os seus equivalentes «chacolí» ou «txakolina»), ou destinados ao aumento do número de denominações associadas a essas menções.

37      Entretanto, incumbe a estas autoridades determinar, no âmbito da sua margem de apreciação e após terem examinado todas as circunstâncias relevantes, como as discutidas pelas partes no presente processo, se o termo «txakoli» deve ser protegido enquanto designação da proveniência geográfica do vinho em causa, com observância do procedimento específico previsto a este respeito pelo Regulamento n.° 1234/2007, que contém, nomeadamente, direitos específicos para as pessoas interessadas e implica a possibilidade de contestar perante o juiz da União a decisão definitiva da Comissão a este propósito.

38      Quanto, em segundo lugar, às marcas registadas, invocadas pelos recorrentes, importa lembrar que resulta de jurisprudência constante que as decisões relativas ao registo de um sinal como marca comunitária, que as Câmaras de Recurso são chamadas a tomar por força do Regulamento n.° 40/94, resultam de uma competência vinculada e não de um poder discricionário. Por conseguinte, a legalidade das referidas decisões deve ser apreciada apenas com base nesse regulamento e não com base na prática decisória anterior a essas decisões [acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 2007, Alcon/IHMI, C-412/05 P, Colect., p. I‑3569, n.° 65, e acórdão do Tribunal Geral de 24 de Novembro de 2005, Sadas/IHMI – LTJ Diffusion (ARTHUR ET FELICIE), T-346/04, Colect., p. II‑4891, n.° 71].

39      De qualquer modo, há que reconhecer que as marcas invocadas pelos recorrentes não são relevantes no caso em apreço, uma vez que se trata de marcas individuais às quais o motivo de recusa previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), não se opõe, e não de marcas colectivas descritivas, registadas nos termos do artigo 66.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009. Em particular, as duas primeiras são marcas figurativas que contêm, além dos termos referidos pelos recorrentes, «zumo» e «don sabor mosto», aspectos figurativos muito distintivos. No que se refere à marca nominativa MOSTO, significando «mosto», em espanhol, mosto de uva, importa observar que, contrariamente ao que alegam os recorrentes, não foi registada para o mosto de uva.

40      Resulta do exposto que a Câmara de Recurso não cometeu nenhum erro, ao não aplicar o artigo 66.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 para afastar o motivo de recusa previsto pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do referido regulamento.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009

 Argumentos das partes

41      Os recorrentes afirmam que, para que uma menção tradicional seja protegida pelo Regulamento n.° 753/2002, deve evocar uma indicação geográfica que sirva para a associar a uma região e defendem que o carácter distintivo do termo «txakoli» decorre da sua relação directa com o País Basco, sendo a referida relação demonstrada pelo facto de ser reservada às denominações de origem de que eles são os conselhos reguladores. Acrescentam que a exclusividade da utilização do termo «txakoli» resulta da sua qualificação de «menção tradicional» nesse regulamento em relação às suas denominações de origem.

42      Defendem, a título puramente indicativo, que a sua posição é confirmada por uma decisão do Tribunal Superior de Justicia do País Basco de 4 de Junho de 2007, relativa à legalidade de uma coima aplicada a um produtor basco que utilizou esse termo para designar os seus vinhos, que declarou que o termo «txakoli» não podia ser utilizado por operadores que não têm direito a uma das denominações de origem dos recorrentes e que, juntamente com as referidas denominações, estava associado à origem das características que descrevia.

43      Baseando-se nas normas relativas às denominações de origem de que são os conselhos reguladores, os recorrentes afirmam que os termos «chacolí», «txakoli» ou «txakolina» são específicos em si mesmos e, tendo sido definidos com precisão nas referidas normas, gozam de reputação e de carácter distintivo adquiridos graças ao esforço dos viticultores e produtores que beneficiam das referidas denominações de origem.

44      O IHMI contesta estes argumentos.

 Apreciação do Tribunal Geral

45      Há que declarar que os recorrentes se limitam, no essencial, a repetir os argumentos que apresentam em apoio do seu primeiro fundamento e que foram rejeitados supra.

46      Quanto ao seu argumento segundo o qual a exclusividade da utilização do termo «txakoli» resulta da sua qualificação de «menção tradicional» pelo Regulamento n.° 753/2002, importa observar que, mesmo admitindo que esta exclusividade seja real – o que admitiu, aliás, a Câmara de Recurso, ainda que o IHMI não partilhe dessa apreciação –, ela é irrelevante no âmbito do exame do pedido de registo que os recorrentes apresentaram ao IHMI e que é objecto da decisão impugnada. Com efeito, a exclusividade conferida por outras disposições do direito da União não pode implicar automaticamente o registo do sinal em causa enquanto marca comunitária. Tal registo confere direitos específicos ao seu titular, entre os quais a possibilidade de beneficiar de uma exclusividade sem limitação temporal – desde que as formalidades destinadas à renovação da marca estejam cumpridas (v. artigo 46.° do Regulamento n.° 207/2009) –, que não resultam de outras normas como as da política agrícola.

47      Quanto à decisão do Tribunal Superior de Justicia de 4 de Junho de 2007, importa observar que os recorrentes afirmam que é invocada apenas a título indicativo. De qualquer modo, de acordo com jurisprudência constante, a jurisprudência dos órgãos jurisdicionais nacionais constitui apenas um elemento que, sem ser determinante, só pode ser tomado em consideração para efeitos de registo de uma marca comunitária [acórdão do Tribunal Geral de 19 de Setembro de 2001, Henkel/IHMI (Pastilha redonda vermelha e branca), T-337/99, Colect., p. II‑2597, n.° 58; v. também, neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 15 de Março de 2006, Develey/IHMI (Forma de uma garrafa de plástico), T-129/04, Colect., p. II‑811, n.° 32]. Ora, resulta do exame do exposto que os argumentos que os recorrentes retiram dessa decisão são quer infundados quer irrelevantes.

48      Quanto, por fim, ao argumento segundo o qual os termos «chacolí», «txakoli» ou «txakolina» são específicos em si mesmos e gozam de carácter distintivo e de reputação, há que observar que estas condições eram exigidas pelo artigo 24.°, n.° 5, do Regulamento n.° 753/2002, para que um termo pudesse ser qualificado de «menção tradicional», e são, por conseguinte, comuns a todas estas menções. Ora, tendo em conta as finalidades respectivas dos Regulamentos n.° 753/2002 e n.° 207/2009, há que considerar que o carácter distintivo a que o primeiro destes regulamentos fazia referência respeitava à aptidão do termo para identificar uma característica particular do vinho em causa, e não à aptidão para distinguir os produtos ou os serviços de uma empresa dos de outras empresas na acepção do artigo 4.° do segundo regulamento. O reconhecimento de carácter distintivo e de reputação de um termo no âmbito da sua qualificação enquanto «menção tradicional» é, assim, irrelevante no caso em apreço.

49      Nestas circunstâncias, há que considerar improcedente o fundamento relativo a uma violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009.

 Quanto aos argumentos relativos a certas declarações de natureza política e aos relativos ao princípio da não discriminação

 Argumentos das partes

50      Os recorrentes apresentaram ao Tribunal Geral declarações oficiais do parlamento da Comunidade Autónoma do País Basco, das Juntas Generales de Álava e de uma comissão do parlamento espanhol, nos termos das quais estas instituições os apoiavam na sua reivindicação da utilização exclusiva dos termos «txakoli» e «chacolí» no seu território. Afirmam que essas declarações pretendem reforçar o termo «txakoli» e reivindicam a exclusividade do mesmo.

51      Afirmam, além disso, que a decisão impugnada nega a realidade factual e jurídica que os protege para utilizar o termo «txakoli» como um dos indicadores do País Basco e cria, assim, uma discriminação notável e injustificada relativamente a outros vinhos e zonas geográficas de Espanha e da União. Além disso, após o encerramento da fase oral, apresentaram ao Tribunal Geral documentos relativos a uma questão parlamentar e à respectiva resposta da Comissão, que demonstram, em sua opinião, que lhes seria impossível defender os seus interesses face a produtores que utilizem o termo «chacolí», se a marca pedida não estivesse registada.

52      O IHMI contesta estes argumentos.

 Apreciação do Tribunal Geral

53      Em primeiro lugar, importa salientar que as diferentes instâncias do IHMI e o Tribunal Geral tomam as suas decisões com total independência relativamente às tomadas de posição políticas.

54      Em segundo lugar, há que declarar que a recusa de registo da marca requerida não tem influência no direito exclusivo de que os recorrentes dispõem, actualmente, para utilizar os termos «chacolí», «txakolina» e mesmo «txakoli», devido à regulamentação em matéria vitícola, e não tem por consequência autorizar a utilização desse termo a operadores que não os que beneficiam desse direito devido a essa regulamentação, nem impedir os recorrentes de exigir o respeito da mesma. Perante esta circunstância, o Tribunal Geral considerou que não havia que reabrir a fase oral e incluir nos autos os documentos mencionados no n.° 51, supra, apresentados pelos recorrentes após o encerramento da mesma.

55      Em terceiro lugar, importa salientar que os recorrentes não precisam o seu argumento relativo à existência de uma discriminação e não indicam que «outros vinhos ou zonas geográficas» que pretensamente se encontrem na mesma situação teriam obtido o registo de marcas que consistem num termo que constitui uma «menção tradicional complementar» e não uma denominação de origem ou uma indicação geográfica protegida. No que respeita, em particular, à afirmação dos recorrentes segundo a qual todas as menções tradicionais são termos descritivos cuja utilização está reservada a certas denominações de origem, há que observar que esta circunstância é irrelevante para a solução do presente litígio, uma vez que esta exclusividade resulta apenas da regulamentação em matéria vitícola, quando o que os recorrentes pretendem é beneficiar, além disso, da exclusividade conferida pelo registo de uma marca comunitária.

56      Estes últimos argumentos dos recorrentes devem, por conseguinte, ser também afastados, pelo que há que negar provimento ao recurso.

 Quanto às despesas

57      Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo os recorrentes sido vencidos, há que os condenar nas despesas, em conformidade com o pedido do IHMI.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      O Consejo Regulador de la Denominación de Origen Txakoli de Álava, o Consejo Regulador de la Denominación de Origen Txakoli de Bizkaia e o Consejo Regulador de la Denominación de Origen Txakoli de Getaria são condenados nas despesas.

Czúcz

Labucka

O’Higgins

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de Maio de 2011.

Assinaturas


* Língua do processo: espanhol.