Language of document : ECLI:EU:T:2022:842

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

21 de dezembro de 2022 (*)

«Auxílios de Estado — Produção de eletricidade a partir de fontes renováveis — Denúncia — Ação por omissão — Convite para agir — Admissibilidade — Obrigação de agir — Inexistência»

No processo T‑702/21,

Ekobulkos EOOD, com sede em Todorichene (Bulgária), representada por M. Dimitrov, advogado,

demandante,

contra

Comissão Europeia, representada por C.‑M. Carrega e C. Georgieva, na qualidade de agentes,

demandada,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),

composto por: D. Spielmann (relator), presidente, R. Mastroianni e I. Gâlea, juízes,

secretário: E. Coulon,

vistos os autos,

visto não terem as partes apresentado um pedido de realização de audiência de alegações no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo e tendo sido decidido, em aplicação do artigo 106.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar a ação sem fase oral,

profere o presente

Acórdão

1        Por meio da sua ação intentada ao abrigo do artigo 265.o TFUE, a demandante, a Ekobulkos EOOD, requer ao Tribunal Geral que declare que a Comissão Europeia se absteve ilegalmente de tomar posição sobre a sua denúncia, apresentada em 21 de fevereiro de 2020, a respeito de uma pretensa medida de auxílio de Estado concedida pela República da Bulgária e que favorece certos produtores de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis.

 Antecedentes do litígio

2        A demandante é uma produtora de eletricidade que opera no território da Bulgária e possui uma central fotovoltaica que entrou em funcionamento em 19 de maio de 2012.

3        Através da Decisão C (2016) 5205 final, de 4 de agosto de 2016, no processo SA.44840 (2016/NN) (a seguir «decisão no processo SA.44840»), a Comissão considerou que o regime búlgaro de apoio à produção de energia a partir de fontes renováveis, notificado pelas autoridades búlgaras, constituído pela Zakon za energiata ot vazobnovyaemi iztochnitsi (ZEVI) (Lei sobre a Energia Produzida a Partir de Fontes Renováveis), em vigor desde 3 de maio de 2011 (DV n.o 35, de 3 de maio de 2011), bem como por dois despachos, um de 18 de março de 2013 relativo à Regulamentação dos Preços da Eletricidade e o outro de 20 de fevereiro de 2004 relativo à Regulação dos Preços da Eletricidade, era compatível com o mercado interno em conformidade com o disposto no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE e decidiu não suscitar objeções.

4        Em 21 de fevereiro de 2020, a demandante apresentou uma denúncia à Comissão, que foi registada com a referência SA.56620, na qual indicou que a República da Bulgária concedeu aos produtores de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis um auxílio de Estado ilegal e incompatível com o mercado interno, sob a forma de preços preferenciais de compra de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis. Na sua denúncia, a demandante explicou que o auxílio era a consequência de uma alteração introduzida pelo n.o 18 da Zakon za ismenenie i dopalnenie na Zakona za energetikata (ZID‑ZE) (Lei que altera e complementa a Lei sobre a Energia Produzida a Partir de Fontes Renováveis), de 24 de julho de 2015 (DV n.o 56, de 24 de julho de 2015, a seguir «Lei de alteração»), que se afastou consideravelmente da medida anteriormente autorizada pela Comissão. Em seu entender, com a alteração introduzida pelo n.o 18 da Lei de alteração, foi criada uma distinção em função da data de apresentação do pedido de ajuda entre produtores idênticos que tivessem realizado investimentos de montante idêntico e cujas instalações tivessem entrado em funcionamento no mesmo momento e que tivessem beneficiado de uma ajuda de montante idêntico. Assim, pelo facto de terem apresentado um pedido de auxílio ao abrigo de regimes de auxílios nacionais ou da União Europeia depois de 3 de maio de 2011, alguns produtores beneficiaram de um montante de auxílio que foi quatro vezes superior aos montantes de que outros produtores beneficiaram, o que é nomeadamente contrário ao princípio da igualdade de tratamento.

5        A Comissão acusou a receção desta denúncia em 6 de março de 2020.

6        Em 7 de outubro de 2020, a Comissão enviou à demandante uma carta na qual indicou nomeadamente que, conforme se referira nos n.os 27 e 28 da decisão no processo SA.44840, ao abrigo das regras anticúmulo, bem como do n.o 129 das Orientações relativas aos auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014‑2020 (JO 2014, C 200, p. 1), os auxílios ao investimento anteriormente recebidos deviam ser deduzidos dos auxílios ao funcionamento que tivessem o mesmo objetivo. Segundo a Comissão, uma vez que os auxílios ao investimento concedidos antes de 3 de maio de 2011, data da entrada em vigor da Lei sobre a energia produzida a partir de fontes renováveis, não tinham sido deduzidos do auxílio ao funcionamento, o n.o 18 da Lei de alteração sanava essa diferença de tratamento para suprimir a sobrecompensação dos produtores que beneficiaram de um auxílio antes de 2011. Deste modo, o regime búlgaro de apoio às fontes de energia renováveis era, em seu entender, conforme com a decisão no processo SA.44840, que declarou que o regime búlgaro era compatível com o mercado interno e cujo n.o 29 indicava que, «quando o auxílio ao investimento não [tenha sido] inicialmente deduzido aquando da fixação do nível de apoio, o preço de compra preferencial [foi] reduzido [através da] alteração da ZEVI de 24 de julho de 2015 para garantir o respeito das regras de cúmulo e a eliminação do risco de sobrecompensação». A Comissão indicou que tinha assim aprovado a Lei de alteração, incluindo o n.o 18, e que, com base nas informações fornecidas na denúncia, não tinha identificado uma aplicação errada do auxílio autorizado pela decisão no processo SA.44840, nem novas medidas que constituíssem um auxílio de Estado. A Comissão concluiu que não estava em condições de identificar corretamente a medida pretensamente constitutiva de um auxílio nem as circunstâncias pertinentes para apreciar essa medida. Por último, convidou a demandante a comunicar‑lhe, sendo caso disso, outros elementos em apoio da sua denúncia no prazo de um mês, sob pena de se considerar que a denúncia havia sido retirada.

7        Por carta de 7 de novembro de 2020 dirigida à Comissão, a demandante manteve os argumentos avançados na sua denúncia.

8        Em primeiro lugar, a demandante sublinhou que recebeu uma subvenção não reembolsável (de minimis) do orçamento da União, ao abrigo do programa de desenvolvimento rural 2007‑2013, adotado em execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2005, L 277, p. 1). Indicou que esta subvenção foi concedida para efeitos da realização dos objetivos da política de desenvolvimento rural da União relacionados com a criação de novos empregos em microempresas não agrícolas nas zonas rurais e com a promoção do espírito empresarial nessas mesmas zonas, que aquela subvenção não era um auxílio ao investimento e que visava um objetivo diferente. A demandante alegou que não é adequado que fundos, afetados ao objetivo da política de desenvolvimento rural da União, que consistem na «criação de possibilidades de emprego e de condições de crescimento» no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC), sejam tratados como fundos que têm por objetivo a realização da parte indicativa de energia renovável no consumo final bruto de energia no âmbito da política ambiental da União. A demandante recordou que o ponto 190 do enquadramento da União dos auxílios estatais a favor do ambiente de 2008 permite acumular os auxílios ao investimento e ao funcionamento quando sejam concedidos para a prossecução de diferentes objetivos de diferentes políticas da União, desde que o total não ultrapasse os limites impostos pela regulamentação. Além disso, a demandante alegou que, ainda que se considerasse que podia estar em causa um auxílio ao investimento, as autoridades búlgaras não respeitaram as regras relativas ao cúmulo dos auxílios, nomeadamente porque não deduziram o auxílio ao investimento do auxílio ao funcionamento, tendo antes, sem justificação, reduzido por quatro o montante do auxílio ao funcionamento antes de daí deduzirem o auxílio ao investimento. Além disso, os preços impostos pelo n.o 18 da Lei de alteração não correspondem, em seu entender, ao indicado nos n.os 16 a 19 da decisão no processo SA.44840.

9        Em segundo lugar, a demandante sustentou que o n.o 18 da Lei de alteração é contrário ao princípio da igualdade de tratamento, uma vez que conduz a preços preferenciais que favorecem certos produtores em detrimento de outros que se encontrem numa situação análoga nos seus elementos essenciais, sem que razões objetivas o justifiquem. Por um lado, esta discriminação manifesta‑se entre as entidades individuais abrangidas pelo âmbito de aplicação das disposições do n.o 18 da Lei de alteração, uma vez que as entidades‑proprietárias de instalações energéticas que foram construídas e entraram em funcionamento em momentos diferentes, tiveram custos de investimento e taxas de rendibilidade diferentes (tendo o preço das instalações fotovoltaicas diminuído fortemente entre 2009 e 2014), beneficiaram do mesmo preço preferencial para a compra de eletricidade. Por outro lado, esta discriminação manifesta‑se relativamente aos proprietários de instalações energéticas cujos pedidos de auxílio foram apresentados após a entrada em vigor da Lei sobre a energia produzida a partir de fontes renováveis, bem como a outras categorias de produtores de energia renovável que também beneficiaram de um auxílio antes da entrada em vigor da Lei sobre a energia produzida a partir de fontes renováveis. O n.o 18 da Lei de alteração viola assim o princípio da igualdade de tratamento e o princípio da não discriminação garantidos pelo artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

10      Por carta de 22 de junho de 2021 dirigida à Comissão, a demandante reiterou os seus argumentos destinados a demonstrar que o n.o 18 da Lei de alteração introduziu uma nova medida que constitui um auxílio ilegal, impondo condições discriminatórias a um grupo de produtores que requereu a concessão de auxílios antes de 3 de maio de 2011. Sublinhou que a Lei de alteração não foi mencionada na decisão no processo SA.44840, que é contrária à Lei sobre a energia produzida a partir de fontes renováveis e às regras sobre a acumulação de auxílios. A demandante alegou que a República da Bulgária violou o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento n.o 1698/2005 e o artigo 175.o TFUE, por não ter respeitado os objetivos da política de desenvolvimento rural da União. Baseando‑se no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9), pediu à Comissão que adotasse uma decisão em que ordenasse a suspensão da aplicação da medida prevista no n.o 18 da Lei de alteração enquanto aguardava pela decisão definitiva sobre a sua compatibilidade com o mercado interno e precisou que a sua carta constituía um convite para agir na aceção do artigo 265.o, segundo parágrafo, TFUE.

 Pedidos das partes

11      A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        declarar que a Comissão se absteve de adotar uma medida pelo facto de não ter tomado nenhuma decisão em relação à denúncia que foi registada com a referência SA.56620;

–        condenar a Comissão nas despesas, incluindo no caso de esta vir a adotar uma decisão após a propositura da ação.

12      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar a ação inadmissível e improcedente;

–        condenar as partes nas suas próprias despesas.

 Questão de direito

13      A demandante sustenta que a Comissão não examinou a sua denúncia em tempo útil, conforme previsto no artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento 2015/1589, e que não se pronunciou por meio de uma decisão, conforme previsto no artigo 4.o e no artigo 15.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

14      A Comissão alega que a ação é inadmissível e improcedente.

 Quanto à admissibilidade da ação

15      A Comissão considera que a ação é inadmissível. Recorda que a notificação é uma formalidade essencial que tem nomeadamente por efeito delimitar o âmbito de uma eventual ação por omissão. Ora, no caso em apreço, alega que o conteúdo do convite para agir de 22 de junho de 2021, que se baseou na violação do artigo 72.o, alínea a), do Regulamento n.o 1698/2005 e do artigo 175.o TFUE, é diferente do objeto da petição, que se baseia nos artigos 12.o, 13.o e 15.o do Regulamento 2015/1589.

16      A demandante sustenta que a sua ação é admissível, uma vez que, na sequência das informações e dos argumentos complementares que forneceu, a Comissão não encerrou o processo da denúncia, o que a obrigou a reiterar os seus argumentos no âmbito do convite para agir de 22 de junho de 2021. Indica que embora este convite para agir se refira apenas ao artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento 2015/1589, é evidente que se refere a uma decisão sobre a compatibilidade da medida e não à sua suspensão temporária.

17      Há que recordar que, nos termos do artigo 265.o, segundo parágrafo, TFUE, uma ação por omissão só é admissível se a instituição em causa tiver sido previamente convidada a agir. É jurisprudência constante que esta notificação para cumprir da instituição é uma formalidade essencial que tem por efeito, por um lado, dar início ao prazo de dois meses durante o qual a instituição está obrigada a tomar posição, e, por outro, delimitar o quadro em cujo âmbito uma ação pode ser intentada no caso a instituição se abster de tomar posição. Muito embora não esteja sujeita a um requisito específico, é, no entanto, necessário que a notificação para cumprir seja suficientemente explícita e precisa para permitir que a Comissão tenha um conhecimento concreto do conteúdo da decisão que lhe é solicitada e para que dela resulte que se destina a que a Comissão tome posição (Acórdãos de 3 de junho de 1999, TF1/Comissão, T‑17/96, EU:T:1999:119, n.o 41, e de 29 de setembro de 2011, Ryanair/Comissão, T‑442/07, não publicado, EU:T:2011:547, n.o 22). No entanto, os termos da ação por omissão e os termos da notificação para cumprir não têm de ser idênticos (Acórdão de 10 de março de 2021, ViaSat/Comissão, T‑245/17, EU:T:2021:128, n.o 39).

18      No caso em apreço, há que constatar que, como a Comissão sublinha, existe uma divergência entre, por um lado, a conclusão do convite para agir de 22 de junho de 2021, que delimita o âmbito da presente ação e, por outro, a petição apresentada no Tribunal Geral. Com efeito, por um lado, a carta da demandante de 22 de junho de 2021 convida a Comissão a adotar uma decisão de suspensão da aplicação do n.o 18 da Lei de alteração enquanto se aguardava pela decisão definitiva sobre a sua compatibilidade com o mercado interno, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento 2015/1589, que permite que a Comissão ordene ao Estado‑Membro em causa que suspenda qualquer auxílio ilegal até que a Comissão tome uma decisão sobre a sua compatibilidade com o mercado interno. Por outro lado, na sua petição, a demandante invoca a violação das disposições relativas aos auxílios de Estado, a saber, dos artigos 107.o e 108.o TFUE, bem como dos artigos 4.o, 12.o e 15.o do Regulamento 2015/1589, e pretende assim que se declare a omissão da Comissão por não ter adotado uma decisão sobre a legalidade ou sobre a compatibilidade do n.o 18 da Lei de alteração à luz do direito dos auxílios de Estado.

19      Todavia, semelhante divergência entre o convite para agir, que delimita o âmbito do litígio, e a presente ação, conforme definida pela petição, não é significativa ao ponto de ter de conduzir à inadmissibilidade da presente ação, em aplicação da jurisprudência acima referida (v. n.o 17, supra).

20      Com efeito, resulta da denúncia da demandante de 21 de fevereiro de 2020, à qual esta se refere no início do seu convite para agir, que, em substância, alegou que o n.o 18 da Lei de alteração constitui nomeadamente um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno. É o que resulta igualmente da carta de 7 de novembro de 2020, da qual decorre que a demandante se referia não apenas à suspensão da execução do n.o 18 da Lei de alteração, mas também à obtenção de uma decisão sobre a compatibilidade da medida com o mercado interno, o que a demandante confirma na réplica que apresentou no Tribunal Geral.

21      Além disso, como resulta do acima indicado no n.o 10, é certo que no convite para agir a demandante só se refere, no seu pedido, à suspensão da medida em causa enquanto se aguardava por uma decisão final sobre a sua compatibilidade com o mercado interno. No entanto, reitera a sua análise segundo a qual o artigo 18.o da Lei de alteração introduz uma nova medida que constitui um auxílio ilegal, que é nomeadamente contrária às regras relativas ao cúmulo dos auxílios concedidos com vista à realização de diferentes objetivos de diferentes políticas da União, e segundo a qual está em causa um auxílio ilegal que impõe condições discriminatórias a um grupo de produtores.

22      Além disso, uma suspensão da medida em causa por parte da Comissão, conforme pedida no convite para agir, parece, à primeira vista, estar necessariamente associada ao exame do mérito da legalidade e da compatibilidade da referida medida à luz do direito dos auxílios de Estado.

23      Por conseguinte, não obstante o pedido formulado no convite para agir de 22 de junho de 2021 que convidou a Comissão a suspender a aplicação do n.o 18 da Lei de alteração ao abrigo do artigo 13.o do Regulamento n.o 2015/1589, devendo para tal ser tomados em consideração os elementos do processo e, especialmente, o procedimento administrativo que o antecedeu, o referido convite para agir, que se refere à denúncia e ao tempo de espera por uma decisão sobre a compatibilidade com o mercado interno, era suficientemente explícito e preciso para que a Comissão pudesse conhecer de forma concreta o conteúdo da decisão que lhe era solicitada, a saber, não apenas a suspensão da medida em causa, mas também que tomasse posição sobre a sua compatibilidade à luz do direito dos auxílios de Estado.

24      Por conseguinte, há que julgar a presente ação admissível na parte em que pede que seja declarado que a Comissão se absteve ilegalmente de adotar uma decisão relativa à questão de saber se o n.o 18 da Lei de alteração constitui uma medida de auxílio ilegal ou incompatível com o mercado interno.

 Quanto à procedência da ação

25      A demandante alega que o n.o 18 da Lei de alteração introduz uma modalidade de resgate da eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis que constitui um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno. Sustenta que esta disposição não foi tomada em consideração na decisão no processo SA.44840. Indica que, na sequência da sua denúncia, forneceu informações suplementares através da carta de 7 de novembro de 2020 e que, não tendo obtido resposta da Comissão, enviou em 22 de junho de 2021 um convite para agir. Em substância, sustenta que a Comissão não examinou em tempo útil a sua denúncia relativa a um eventual auxílio ilegal, em violação do artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento 2015/1589, que não se pronunciou através de uma decisão, em violação do artigo 15.o, n.os 1 e 2, bem como do artigo 4.o do referido regulamento, que não lhe enviou cópia da sua decisão e que não tomou medidas adequadas. Em seu entender, a Comissão estava obrigada a pronunciar‑se sobre a compatibilidade do n.o 18 da Lei de alteração com o TFUE e a análise da Comissão efetuada na carta de 7 de outubro de 2020 não constitui um parecer definitivo nem uma posição final sobre a sua denúncia. A demandante conclui pela existência de uma omissão por parte da Comissão.

26      A Comissão contesta esta argumentação.

27      Há que recordar a jurisprudência constante segundo a qual, para que o Tribunal se pronuncie sobre a procedência de um pedido de declaração de omissão, tem de verificar se no momento em que foi enviado à Comissão o convite para agir na aceção do artigo 265.o TFUE impendia sobre esta uma obrigação de agir (Acórdãos de 15 de setembro de 1998, Gestevisión Telecinco/Comissão, T‑95/96, EU:T:1998:206, n.o 71; de 19 de maio de 2011, Ryanair/Comissão, T‑423/07, EU:T:2011:226, n.o 25, e de 29 de setembro de 2011, Ryanair/Comissão, T‑442/07, não publicado, EU:T:2011:547, n.o 28).

28      Em matéria de auxílios de Estado, estão previstas no Regulamento n.o 2015/1589 as situações nas quais a Comissão está obrigada a agir a respeito dos auxílios ilegais ou incompatíveis com o mercado interno.

29      Há que recordar que, em matéria de auxílios ilegais, o artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento 2015/1589 prevê, nomeadamente, que a Comissão examinará sem demora injustificada as denúncias apresentadas por outras partes interessadas, em conformidade com o disposto no artigo 24.o, n.o 2, do referido regulamento. Esta disposição, relativa aos direitos das partes interessadas, prevê nomeadamente que se os elementos de facto e de direito apresentados pela parte interessada não fornecerem fundamentos suficientes para demonstrar, com base numa primeira análise prima facie, a existência de um auxílio ilegal ou de uma utilização abusiva de um auxílio, a Comissão informa a parte interessada desse facto, convidando‑a a apresentar as suas observações num prazo que, em princípio, não deverá ser superior a um mês. Se a parte interessada não apresentar as suas observações no prazo fixado, deve considerar‑se que a denúncia foi retirada.

30      O artigo 15.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 2015/1589 prevê que o exame de um auxílio eventualmente ilegal conduz a uma decisão nos termos do artigo 4.o, n.os 2, 3 ou 4 referido regulamento, segundo o qual a Comissão procederá à análise da notificação imediatamente após a sua receção e tomará uma decisão na qual considera que a medida não constitui um auxílio ou uma decisão de não levantar objeções se considerar que não há dúvidas quanto à compatibilidade desta com o mercado interno ou uma decisão de início de um procedimento formal de investigação se a referida medida suscitar dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno.

31      Há assim que verificar se, no caso em apreço, foi apresentada à Comissão uma denúncia ou se lhe foram dadas informações relativas a um auxílio pretensamente ilegal ou incompatível com o mercado interno, factos esses que deveriam ter sido seguidos de uma decisão tomada ao abrigo daquelas disposições.

32      Há que observar que, na sua decisão no processo SA.44840, a Comissão tomou em consideração as alterações introduzidas na Lei da energia produzida a partir de fontes renováveis, nomeadamente a Lei de alteração em causa no presente caso.

33      Primeiro, é o que resulta da nota de pé de página n.o 2 da decisão no processo SA.44840, que menciona a Lei de alteração. Segundo, é o que resulta do n.o 29 da referida decisão, que indica que, quando o auxílio ao investimento não tenha sido inicialmente deduzido quando da determinação do nível do auxílio, o preço de compra preferencial foi reduzido pela lei de alteração para garantir o respeito das regras relativas ao cúmulo e para eliminar o risco de uma sobrecompensação. É precisamente isto aquilo que é visado pela alteração introduzida pelo n.o 18 da Lei de alteração. Terceiro, conforme resulta do n.o 40 da decisão no processo SA.44840, no momento em que analisou o regime notificado pela República da Bulgária, a Comissão tinha recebido denúncias de uma associação búlgara dedicada à energia fotovoltaica e de pequenos produtores a respeito, nomeadamente, da alteração introduzida pelo artigo 18.o da Lei de alteração. Quarto, resulta do n.o 46 da decisão no processo SA.44840 que os níveis dos auxílios às instalações foram reduzidos para corrigir as irregularidades constatadas no decurso de uma auditoria efetuada no âmbito do programa de desenvolvimento rural para o período de 2007‑2013. Como a Comissão indica, esta alteração da legislação, introduzida pelo n.o 18 da Lei de alteração, visou reduzir os níveis dos auxílios para certas instalações, para corrigir as irregularidades detetadas pelas autoridades búlgaras. Esta correção abrangeu os beneficiários de um auxílio ao investimento a título do programa de desenvolvimento rural evocado pela demandante, que em seu entender beneficiaram em simultâneo integralmente de preços preferenciais e de um financiamento a título de regimes de auxílios nacionais e da União. A introdução da alteração prevista no n.o 18 da Lei de alteração corrigiu assim a sobrecompensação existente concedida aos produtores que tivessem apresentado pedidos de auxílio antes da entrada em vigor da Lei da energia produzida a partir de fontes renováveis, isto é, antes de 2011, facto que a Comissão expôs à demandante na sua carta de 7 de outubro de 2020 em resposta à sua denúncia. (v. n.o 6, supra).

34      Por conseguinte, ao contrário daquilo que a demandante sustenta, resulta da decisão no processo SA.44840 que a Comissão tomou em consideração o n.o 18 da Lei de alteração no âmbito da referida decisão e que, por conseguinte, também se pronunciou sobre a compatibilidade desta disposição à luz do direito dos auxílios de Estado.

35      Ora, nenhuma disposição do Regulamento 2015/1589 obriga a Comissão a adotar uma nova decisão sobre a compatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado interno sobre o qual já se tenha pronunciado. Como a Comissão indica, semelhante obrigação permitiria às partes interessadas contestar a sua análise quanto à compatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado interno, incluindo depois de ter corrido o prazo de interposição de um recurso de anulação previsto no artigo 263.o TFUE.

36      Por outro lado, na sequência da denúncia da demandante apresentada em 21 de fevereiro de 2020, a Comissão respondeu a esta denúncia através da carta de 7 de outubro de 2020. Depois de ter recordado o conteúdo da sua decisão no processo SA.44840, indicou nesta última carta que examinou naquela decisão no processo SA.44840 as disposições da Lei de alteração, incluído o n.o 18. Acrescentou que, com base na denúncia da demandante, não tinha sido possível identificar uma aplicação errada desta disposição (v., n.o 6, supra).

37      Ora, a demandante não demonstrou de modo nenhum, perante o Tribunal Geral, que esta apreciação está errada e em que medida o artigo 18.o da Lei de alteração instituiu outra medida de auxílio que não foi examinada na Decisão SA.44840 e sobre a qual a Comissão se devia ter pronunciado.

38      De resto, conforme a Comissão indica, a decisão no processo SA.44840 tem apenas por objeto e por efeito autorizar um regime de auxílios ao declará‑lo compatível com o mercado interno e o Estado‑Membro pode recusar conceder um auxílio ou reduzi‑lo sem que isso conduza à criação de um novo auxílio de Estado.

39      Decorre de tudo o que precede que, no momento em que o convite para agir foi dirigido à Comissão, não impendia sobre esta nenhuma obrigação de agir na aceção da jurisprudência aplicável, acima referida no n.o 27, pelo que não lhe pode ser imputada nenhuma omissão no caso em apreço.

40      No que respeita ao argumento da demandante relativo à omissão da Comissão no que respeita ao prazo de exame da sua denúncia, visto não existir uma obrigação de agir por parte da Comissão, semelhante omissão não pode ser constatada.

41      Daqui resulta que a presente ação por omissão deve ser julgada improcedente.

 Quanto às despesas

42      Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

43      Tendo a demandante sido vencida, há que condená‑la a suportar as suas próprias despesas.

44      Em conformidade com o pedido da Comissão, há que condená‑la a suportar as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

decide:

1)      A ação é julgada improcedente.

2)      A Ekobulkos EOOD e a Comissão Europeia suportarão cada uma as suas próprias despesas.

Spielmann

Mastroianni

Gâlea

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 21 de dezembro de 2022.

Assinaturas


*      Língua do processo: búlgaro.