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Recurso interposto em 9 de Setembro de 2011 - França / Comissão

(Processo T-478/11)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (representantes: E. Belliard, G. de Bergues, J. Gstalter e J. Rossi, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Pela sua petição, a recorrente pede ao Tribunal Geral a anulação da decisão da Comissão Europeia C(2011) 4376 final, de 29 de Junho de 2011, relativa ao auxílio estatal n.º NN 10/2010 respeitante às acções levadas a cabo pela interprofession nationale porcine (a seguir "INAPORC"), financiadas pelas quotizações voluntárias tornadas obrigatórias (a seguir "QVO", cobradas pela INAPORC aos membros que ela representa. A Comissão considerou que essas QVO são medidas constitutivas de um auxílio estatal compatível com o mercado interno.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um único fundamento extraído da violação do conceito de auxílio estatal na acepção do artigo 107.º, n.º 1, TFUE, uma vez que a Comissão considerou que as acções levadas a cabo pela INAPORC, por meio dos rendimentos tirados das QVO, são imputáveis ao Estado e financiadas por recursos estatais.

A recorrente alega que as acções levadas a cabo pela INAPORC, por meio de rendimentos tirados das QVO, satisfazem as exigências impostas pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 15 de Julho de 2004, Pearle e o. (C-345/02, Colect., p. I-7139), para que as quotizações obrigatórias cobradas por um organismo que represente as empresas de um sector económico não sejam consideradas recursos estatais que financiam acções imputáveis ao Estado na medida em que:

as acções levadas a cabo pela INAPORC são determinadas pelo corpo profissional que representa as empresas do sector agrícola em causa e não servem de instrumentos para a implementação de uma política estatal;

as acções levadas a cabo pela INAPORC são financiadas por meio de recursos cobrados às empresas do sector;

as modalidades de financiamento e a percentagem/quantia das quotizações são estabelecidas no seio da INAPORC, sem qualquer intervenção estatal;

as quotizações são obrigatoriamente utilizadas para o financiamento da medida sem a possibilidade de o Estado intervir.

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