Language of document : ECLI:EU:T:2016:320

Processos apensos T‑479/11 e T‑157/12

República Francesa

e

IFP Énergies nouvelles

contra

Comissão Europeia

«Auxílio de Estado — Prospeção petrolífera — Garantia implícita e ilimitada do Estado conferida ao Institut français du pétrole (IFP) através da concessão do estatuto de estabelecimento público de natureza industrial e comercial (EPIC) — Vantagem — Presunção de vantagem»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 26 de maio de 2016

1.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Concessão de uma vantagem aos beneficiários — Garantia do Estado a favor de uma empresa não sujeita aos processos ordinários de recuperação e de liquidação de empresas — Prova, que cabe à Comissão, da existência de uma vantagem — Apreciação face a todos os elementos pertinentes — Vantagem que se materializa nas relações entre a empresa beneficiária da referida garantia e os seus credores

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

2.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Concessão de uma vantagem aos beneficiários — Garantia do Estado a favor de uma empresa não sujeita aos processos ordinários de recuperação e de liquidação de empresas — Prova, que cabe à Comissão, da existência de uma vantagem — Raciocínio puramente hipotético — Raciocínio que não cumpre o ónus da prova

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

3.      Auxílios concedidos pelos Estados — Procedimento administrativo — Deveres da Comissão — Investigação diligente e imparcial — Tomada em conta dos elementos o mais completos e fiáveis possível — Alcance do dever

(Artigo 108.°, n.° 2, TFUE)

4.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Natureza jurídica — Interpretação com base em elementos objetivos — Fiscalização jurisdicional — Alcance

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

5.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Regularização de falta de fundamentação na pendência do processo contencioso — Inadmissibilidade

(Artigo 296.° TFUE)

6.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Concessão de uma vantagem aos beneficiários — Necessidade de ter em conta os efeitos de uma medida para determinar a vantagem do beneficiário

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

7.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Concessão de uma vantagem aos beneficiários — Garantia do Estado a favor de uma empresa não sujeita aos processos ordinários de recuperação e de liquidação de empresas — Prova da existência de uma vantagem através da presunção da melhoria da posição financeira da empresa beneficiária — Limites

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

8.      Auxílios concedidos pelos Estados — Investigação pela Comissão — Investigação de um regime de auxílios, considerado globalmente — Admissibilidade — Investigação das características gerais de um auxílio concedido com base num regime de auxílios e que devia ser notificado — Inadmissibilidade

(Artigo 108.° TFUE)

9.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Concessão de uma vantagem aos beneficiários — Garantia do Estado a favor de uma empresa não sujeita aos processos ordinários de recuperação e de liquidação de empresas — Prova da existência de uma vantagem através da presunção da melhoria da posição financeira da empresa beneficiária — Ilisão da referida presunção

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

1.      O conceito de auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, abrange não só prestações positivas, mas também intervenções que, sob formas diversas, reduzem os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa, pelo que, não sendo subvenções na aceção estrita da palavra, têm a mesma natureza e efeitos idênticos. São, assim, consideradas auxílios todas as intervenções estatais que, independentemente da forma que assumam, sejam susceptíveis de favorecer directa ou indirectamente empresas, ou que devam ser consideradas uma vantagem económica que a empresa beneficiária não teria obtido em condições normais de mercado.

Para verificar se a empresa beneficiária obtém uma vantagem económica que não teria obtido em condições normais de mercado, a Comissão tem de efetuar uma análise completa de todos os elementos pertinentes da operação controvertida e do seu contexto, incluindo da situação da empresa beneficiária e do mercado em causa.

Nesse aspeto, o método que a Comissão escolheu para determinar a existência, para um estabelecimento público de investigação, de uma vantagem económica de que este beneficiou devido ao seu estatuto de estabelecimento público de natureza industrial e comercial, método esse que consiste em examinar a vantagem que surge nas relações entre o referido estabelecimento e os seus credores, não é juridicamente incorreto.

Com efeito, a vantagem que decorre de uma garantia do Estado inerente ao estatuto da empresa que dela beneficia materializa‑se na relação que vincula esta empresa aos seus credores. Para se poder concluir pela existência de uma vantagem num caso particular, é necessário, contudo, que o tratamento mais favorável que os credores concedem à empresa beneficiária da garantia, bem como os encargos e as receitas desta empresa que se encontram reduzidos ou aumentadas por este tratamento, sejam determinados tendo em conta todos os elementos pertinentes da operação controvertida e o seu contexto, incluindo a situação da empresa beneficiária e o mercado em causa.

(cf. n.os 70, 71, 82, 83, 87, 88)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 71, 94‑108, 114, 115)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.o 72)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 73‑75)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 126, 130)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.o 129)

7.      Ainda que o Tribunal de Justiça tenha confirmado, no acórdão de 3 de abril de 2014, França/Comissão, C‑559/12 P, a existência de uma presunção simples segundo a qual a atribuição de uma garantia implícita e ilimitada do Estado a favor de uma empresa que não estava sujeita aos processos ordinários de recuperação e de liquidação tinha por consequência uma melhoria da sua posição financeira através de uma diminuição dos encargos que, normalmente, oneravam o seu orçamento, não é menos verdade que a possibilidade de recorrer a uma presunção como meio de prova depende da plausibilidade das hipóteses em que se funda.

Nesse aspeto, a presunção estabelecida no referido acórdão assenta na dupla premissa, cuja plausibilidade é admitida pelo Tribunal de Justiça, de que, por um lado, a existência de uma garantia das autoridades públicas de um Estado‑Membro tem uma influência favorável na apreciação, pelos credores, do risco de incumprimento por parte do beneficiário desta garantia e, por outro, esta influência favorável traduz‑se numa diminuição do custo do crédito. Pelo contrário, a plausibilidade da hipótese invocada pela Comissão, de que a influência favorável da existência de uma garantia das autoridades públicas de um Estado‑Membro na apreciação, pelos credores, do risco de incumprimento por parte do beneficiário desta garantia se traduz numa redução dos preços concedidos ao referido beneficiário pelos seus fornecedores, não se impõe por si só.

Em todo caso, a Comissão não pode invocar essa presunção simples, estabelecida pelo Tribunal de Justiça no referido acórdão, para demonstrar a existência da vantagem nas relações entre, por um lado, um estabelecimento público de investigação que beneficia de uma garantia implícita e ilimitada do Estado e, por outro, os seus fornecedores e clientes, na medida em que a aplicação dessa presunção se confina às relações que implicam uma operação de financiamento, um empréstimo ou, mais amplamente, um crédito por parte do credor de tal estabelecimento público, nomeadamente as relações entre esse estabelecimento e as instituições bancárias e financeiras.

(cf. n.os 136‑139, 142, 160)

8.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 165‑173)

9.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 187‑195)