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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 12 de Agosto de 2005 - ASTEC Global Consultancy / Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-310/05)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ASTEC Global Consultancy (Dublin, Irlanda) [Representantes: B. O'Connor, solicitor e I. Carreño, lawyer]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão da Comissão Europeia de 25 de Julho de 2005 (Referência n.° AIDCO/F3/ACH D (2005) 19574), que rejeitou a candidatura da recorrente para participar no lote 3 do concurso da Comissão EuropeAid//119860/C/SV/multi;

condenar Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, agindo na qualidade de líder de um consórcio, apresentou em 15 de Abril de 2005 para o Lote 3 do Contrato quadro no contexto de uma relançamento do Concurso da Comissão EuropeAid//119860/C/SV/multi. Um dos outros membros do consórcio da recorrente era a Austroconsult Ges.m.b.H. Essa sociedade também era parte de outro consórcio que se apresentou ao mesmo lote. No dia 31 de Maio de 2005, a Austroconsult retirou-se formalmente desse outro consórcio.

Com a decisão impugnada a Comissão recusou aceitar a proposta da recorrente na com base no facto de esta não cumprir o Aviso de concurso porque a Austroconsult também estava presente noutra proposta.

Em apoio do seu pedido para anular a decisão impugnada a recorrente alega que a Comissão preteriu formalidades essenciais nos procedimentos relativos a concursos, uma vez que qualquer conflito de interesses devido à participação doa Austroconsult em dois consórcios tinha ficado resolvido pela sua retirada do outro consórcio. No mesmo contexto, a recorrente alega em alternativa que a Austroconsult não podia ter sido considerada um membro válido do outro consórcio, dado que a sua carta incluída na proposta não tinha data.

A recorrente ainda alega que a Comissão violou os princípios da igualdade de tratamento, da boa administração e de diligência, dado que não investigou a retirada da Austroconsult do outro consórcio no caso de ter dúvidas a esse respeito e não informou a recorrente das suas preocupações. A recorrente considera que a sua exclusão, sem mais clarificações, foi desproporcionada e viola o princípio da boa administração.

Finalmente, a recorrente alega que ao admitir a concurso apenas seis candidatos e ao continuar o procedimento do concurso, a Comissão violou as regras que estabeleceu no aviso de concurso que exigiam um mínimo de oito candidatos. Também considera ter sido discriminada pois no lançamento inicial e no primeiro relançamento do concurso, aos quais a recorrente foi admitida, a regra que exigia a admissão de pelo menos oito candidatos foi observada, contrariamente ao que sucedeu no segundo relançamento, do qual a recorrente foi excluída.

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