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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 9 de Agosto de 2005 - Rounis / Comissão

(Processo T-311/05)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Rounis (Bruxelas, Bélgica) [Representante: E. Boigelot, advogado]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anular a decisão da Comissão que recusou a transferência de um aparte da remuneração do recorrente destinada a cobrir as despesas dos estudos da sua filha no decurso do ano académico 2003-2004;

conceder uma indemnização por danos materiais ou morais, devido a diversos erros substanciais cometidos a diversos níveis, prejuízo avaliado ex aequo et bono num total de 13.528,88 EUR, acrescido de juros à taxa de 5,25% até ao seu pagamento integral, sob reserva de aumento ou de diminuição no decurso do processo;

condenar, de qualquer forma, a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente, igualmente parte recorrente no processo T-17/01 1, opõe-se designadamente à decisão da Entidade competente para proceder a nomeações (AIPN) que recusa transferir para o Reino Unido os 35% da sua remuneração mensal bruta destinados a cobrir os custos ligados aos estudos universitários da sua filha.

Precisa a esse respeito que apresentou a prova das despesas reais no Reino Unido e que o direito de efectuar essa transferência lhe foi reconhecido depois do acórdão de 16 de Maio de 2002, completado pelo de 30 de Setembro de 2003, proferidos no processo referido supra.

Em apoio das suas pretensões, o recorrente alega a violação dos artigos 62.° e 67.° do Estatuto, bem como dos artigos 17.° dos anexos VII e XIII do mesmo texto, igualmente nas suas versões resultantes da entrada em vigor do novo Estatuto, no dia 1 de Maio de 2004. Alega igualmente a violação dos princípios gerais de direito, como os princípios da boa administração e gestão sã, o princípio do respeito das expectativas legítimas e da protecção da confiança legítima, bem como a violação do direito de assistência e dos princípios que se impõe à AIPN de não adoptar uma decisão a não ser com base em motivos pertinentes, que não enfermem de erros manifestos de apreciação.

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1 - Acórdãos de 16 de Maio de 2002 (ColectFP, pp. I-A-63; II-301) e de 30 de Setembro de 2003 (ColectFP, p. I-A-221; II-1079).