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Recurso interposto em 7 de Setembro de 2007 - Entrance Services / Parlamento

(Processo T-333/07)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Entrance Services NV (Vilvoorde, Bélgica) (Representantes: A. Delvaux e V. Bertrand, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

Declaração da admissibilidade do recurso de anulação;

Anulação da decisão mediante a qual o Parlamento recusou a proposta da recorrente e adjudicou o contrato a outro proponente, decisão notificada à recorrente em 14 de Agosto de 2007;

Condenação do Parlamento nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, a recorrente pede a anulação da decisão do Parlamento, de 14 de Agosto de 2007, que recusou a sua oferta apresentada no âmbito do concurso público para a celebração de um contrato de manutenção e reparação do equipamento automático, peças de carpintaria e equipamentos afins dos edifícios do Parlamento Europeu em Bruxelas [(contrato de prestação de serviços 2007-2010) (concurso público n.° IFIN-BATIBRU-JLD-S0765-00)] 1 .

Como fundamento do seu recurso, a recorrente invoca, em primeiro lugar, uma violação do artigo 10.° do caderno de encargos e do artigo 93.°, n.° 1, do regulamento financeiro 2, na medida em que o Parlamento aceitou uma oferta de um proponente que, segundo a recorrente, se encontrava numa situação de exclusão prevista no artigo 10.° do caderno de encargos, pelo facto de a Comissão ter constatado a sua participação num cartel.

Em segundo lugar, a recorrente alega que o Parlamento violou os artigos 97.° e 98.° do regulamento financeiro, assim como o artigo 137.° do regulamento de execução 3, ao exigir aos proponentes que demonstrassem a sua capacidade técnica para cumprir o contrato através de provas diferentes das indicadas nas referidas disposições.

Em terceiro lugar, a recorrente invoca um fundamento baseado na violação dos artigos 97.° e 98.° do regulamento financeiro, assim como do artigo 135.°, n.° 5, do regulamento de execução, na medida em que o Parlamento exigiu que os proponentes demonstrassem a sua capacidade económica e financeira para cumprir o contrato através de provas não previstas nas referidas disposições e na medida em que recusou a oferta da recorrente por não ter apresentado as provas requeridas.

Por fim, a recorrente sustenta que a decisão recorrida deve ser anulada por violar o princípio da igualdade consagrado no artigo 89.°, n.°1, do regulamento financeiro, na medida em que o Parlamento recusou a sua oferta e adjudicou o contrato a outro proponente, apesar de este último se encontrar na mesma situação da recorrente no que respeita à falta de apresentação das acreditações exigidas pelo artigo 11.° do caderno de encargos.

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1 - Anúncio de concurso publicado: JO 2006/S 148-159062.

2 - Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).

3 - Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, na sua versão alterada (JO L 357, p. 1).