Language of document : ECLI:EU:C:2018:1018

Processo C‑385/17

Torsten Hein

contra

Albert Holzkamm GmbH & Co. KG

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Verden]

«Reenvio prejudicial — Política social — Organização do tempo de trabalho — Diretiva 2003/88/CE — Direito a férias anuais remuneradas — Artigo 7.o, n.o 1 — Legislação de um Estado‑Membro que permite prever, por convenção coletiva, a tomada em consideração dos períodos de redução do tempo de trabalho para efeitos do cálculo da remuneração das férias anuais — Efeitos dos acórdãos interpretativos no tempo»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 de dezembro de 2018

1.        Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Direito a férias anuais remuneradas —Legislação nacional que permite prever, por convenção coletiva, a tomada em consideração dos períodos de redução do tempo de trabalho para efeitos do cálculo da remuneração das referidas férias — Retribuição, para o período de férias anuais mínimo, inferior à remuneração normal auferida pelo trabalhador durante os períodos de trabalho — Inadmissibilidade —Obrigação de interpretação conforme ao direito da União da legislação nacional — Limitação dos efeitos no tempo deste acórdão — Inexistência — Primado de interpretação do direito da União sobre a proteção da confiança legítima dos empregadores

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 31.°, n.° 2; Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.°, n.° 1)

2.        Questões prejudiciais — Interpretação — Eficácia no tempo dos acórdãos interpretativos — Efeito retroativo — Limitação pelo Tribunal de Justiça — Requisitos

(Artigo 267.° TFUE)

1.      O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, e o artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que, para efeitos do cálculo da retribuição pelas férias, permite prever por convenção coletiva a tomada em consideração das reduções de remuneração resultantes da existência, durante o período de referência, de dias em que, em consequência de uma redução de tempo de trabalho, não é prestado nenhum trabalho efetivo, o que tem como consequência que o trabalhador recebe, no que respeita ao período mínimo de férias anuais de que beneficia ao abrigo desse artigo 7.o, n.o 1, uma retribuição pelas férias inferior à remuneração normal que recebe durante os períodos de trabalho. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio interpretar a legislação nacional, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da Diretiva 2003/88, de forma que a retribuição pelas férias paga aos trabalhadores, a título do período mínimo de férias previsto no referido artigo 7.o, n.o 1, não seja inferior à média da remuneração normal auferida por estes durante os períodos de trabalho efetivo.

A este respeito, um aumento dos direitos a férias anuais remuneradas acima do mínimo imposto no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 ou a possibilidade de obter um direito a férias anuais remuneradas continuadas são medidas favoráveis aos trabalhadores que vão além das exigências mínimas previstas nesta disposição e, por conseguinte, não são por ela regidas. Estas medidas não podem servir para compensar o efeito negativo, para o trabalhador, de uma redução da remuneração devida a título destas férias, sob pena de pôr em causa o direito a férias anuais remuneradas nos termos da referida disposição, de que é parte integrante o direito do trabalhador de beneficiar, durante o seu período de repouso e de lazer, de condições económicas comparáveis àquelas de que dispõe durante o exercício do seu trabalho.

Há que recordar a este respeito que o recebimento da remuneração normal durante o período de férias anuais remuneradas destina‑se a permitir que o trabalhador goze efetivamente os dias de férias a que tem direito (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de março de 2006, Robinson—Steele e o., C‑131/04 e C‑257/04, EU:C:2006:177, n.o 49, e de 22 de maio de 2014, Lock, C‑539/12, EU:C:2014:351, n.o 20). Ora, quando a remuneração paga ao abrigo do direito a férias anuais remuneradas previsto no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 é, como na situação em causa no processo principal, inferior à remuneração normal que o trabalhador recebe durante os períodos de trabalho efetivo, este está sujeito ao risco de ser incitado a não gozar as suas férias anuais remuneradas, pelo menos durante esses períodos de trabalho, na medida em que tal conduziria, durante esses períodos, a uma diminuição da sua remuneração.

Não há que limitar os efeitos do presente acórdão no tempo e o direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que os órgãos jurisdicionais nacionais protejam, com base no direito nacional, a confiança legítima dos empregadores quanto à manutenção da jurisprudência dos órgãos jurisdicionais nacionais superiores que confirmava a legalidade das disposições em matéria de férias remuneradas da Convenção coletiva para o setor da construção.

(cf. n.os 43, 44, 53, 63, disp. 1, 2)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 56, 57)