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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 de dezembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Arbeitsgericht Verden - Alemanha) – Torsten Hein / Albert Holzkamm GmbH & Co.

(Processo C-385/17)1

«Reenvio prejudicial – Política social – Organização do tempo de trabalho – Diretiva 2003/88/CE – Direito a férias anuais remuneradas – Artigo 7.o, n.o 1 – Legislação de um Estado–Membro que permite prever, por convenção coletiva, a tomada em consideração dos períodos de redução do tempo de trabalho para efeitos do cálculo da remuneração das férias anuais – Efeitos dos acórdãos interpretativos no tempo»

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Arbeitsgericht Verden

Partes no processo principal

Demandante: Torsten Hein

Demandada: Albert Holzkamm GmbH & Co.

Dispositivo

O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, e o artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que, para efeitos do cálculo da retribuição pelas férias, permite prever por convenção coletiva a tomada em consideração das reduções de remuneração resultantes da existência, durante o período de referência, de dias em que, em consequência de uma redução de tempo de trabalho, não é prestado nenhum trabalho efetivo, o que tem como consequência que o trabalhador recebe, no que respeita ao período mínimo de férias anuais de que beneficia ao abrigo desse artigo 7.o, n.o 1, uma retribuição pelas férias inferior à remuneração normal que recebe durante os períodos de trabalho. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio interpretar a legislação nacional, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da Diretiva 2003/88, de forma que a retribuição pelas férias paga aos trabalhadores, a título do período mínimo de férias previsto no referido artigo 7.o, n.o 1, não seja inferior à média da remuneração normal auferida por estes durante os períodos de trabalho efetivo.

Não há que limitar os efeitos do presente acórdão no tempo e o direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que os órgãos jurisdicionais nacionais protejam, com base no direito nacional, a confiança legítima dos empregadores quanto à manutenção da jurisprudência dos órgãos jurisdicionais nacionais superiores que confirmava a legalidade das disposições em matéria de férias remuneradas da Convenção coletiva para o setor da construção.

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1 JO C 318, de 25.9.2017.