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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 7 de junho de 2023 – LF/Zamestnik-predsedatel na Darzhavna agentsia za bezhantsite

(Processo C-352/23 [Changu] 1 )

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Recorrente no processo principal: LF

Recorrido no processo principal: Zamestnik-predsedatel na Darzhavna agentsia za bezhantsite

Questões prejudiciais

Devem o considerando 15, o artigo 2.°, alínea h), e o artigo 3.° da Diretiva 2011/95/UE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, ser interpretados no sentido de que permitem a introdução por um Estado-Membro de uma legislação nacional que regule a concessão de proteção internacional por razões compassivas ou humanitárias que, atendendo ao considerando 15 e ao artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 2011/95 (outro tipo de proteção), não esteja de todo em consonância com a lógica ou o espírito da Diretiva 2011/95, ou também é necessário, num caso destes, que a proteção internacional «por razões humanitárias» prevista no direito nacional do Estado-Membro esteja em conformidade com as normas de proteção internacional, em conformidade com o artigo 3.° da Diretiva 2011/95?

O considerando 12.° e o artigo 14.°, n.° 2, da Diretiva 2008/115/CE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, em conjugação com os artigos 1.° e 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») exigem, obrigatoriamente, que os Estados-Membros emitam uma declaração escrita aos nacionais de países terceiros certificando que os mesmos se encontram em situação irregular mas que ainda não podem ser repatriados?

No caso de um regime jurídico nacional cuja única disposição reguladora do estatuto do nacional de um país terceiro «por razões humanitárias» é a do artigo 9.°, n.° 8, da Zakon za ubezhishteto i bezhantsite (Lei do Asilo e dos Refugiados, a seguir «ZUB»), uma interpretação desta disposição nacional que não esteja de todo em consonância com o caráter e os fundamentos da Diretiva 2011/95 é compatível com o considerando 15, o artigo 2.°, alínea h), e o artigo 3.° da mesma Diretiva 2011/95?

Os artigos 1.°, 4.° e 7.° da Carta impõem, para efeitos da aplicação da Diretiva 2011/95, que se analise se a permanência prolongada no território de um Estado-Membro do nacional de um país terceiro sem um estatuto definido constitui um fundamento autónomo para a concessão de proteção internacional por «razões humanitárias imperiosas»?

A obrigação positiva de um Estado-Membro de garantir o respeito pelos artigos 1.° e 4.° da Carta permite uma interpretação ampla da medida nacional prevista no artigo 9.°, n.° 8, da ZUB, que ultrapasse a lógica e as normas de proteção internacional previstas na Diretiva 2011/95 e torne necessária uma interpretação que atenda exclusivamente ao respeito pelos direitos fundamentais previstos nos artigos 1.° e 4.° da Carta?

A não concessão de proteção ao abrigo do artigo 9.°, n.° 8, da ZUB ao nacional de um país terceiro na situação do recorrente pode conduzir ao desrespeito, pelo Estado-Membro, das obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.°, 4.° e 7.° da Carta?

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1     O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1 JO 2011, L 337, p. 9.

1 JO 2008, L 348, p. 98.